Lei 11.419/2006 - Slides - Lei comentada
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- Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
- § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
- § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
- I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
- II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
- III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
- a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
- b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
- PONTOS IMPORTANTES:
- - O uso de meio eletrônico aplica-se indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista e nos procedimentos dos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
- - Meio eletrônico: modo como ocorrem o armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos.
- - Transmissão eletrônica: ligado à ideia de comunicação à distância, preferencialmente a rede mundial de computadores.
- - Assinatura eletrônica: feita de duas formas: 1ª) assinatura digital - certificado digital; 2ª) cadastro de usuário.
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- Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
- § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
- § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
- § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
- PONTOS IMPORTANTES:
- - Os atos processuais dar-se-ão mediante uso de assinatura eletrônica.
- - O credenciamento no Poder Judiciário é obrigatório e dar-se-á mediante identificação presencial do interessado.
- - O registro e meio de acesso ao sistema deverá preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.
- - A criação de cadastro único para credenciamento é facultativa.
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- Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
- Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
- PONTOS IMPORTANTES:
- - Deverá ser fornecido protocolo eletrônico quanto aos atos processuais realizados por meio eletrônico.
- - Cumpre o prazo processual as petições eletrônicas enviadas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
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- Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
- § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
- § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
- § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
- § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
- § 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
- PONTOS IMPORTANTES:
- - A criação do Diário da Justiça eletrônico pelos Tribunais é facultativa e poderá publicar atos judiciais e administrativos, além das publicações em geral.
- - O conteúdo dessas publicações devem, obrigatoriamente, ser assinadas digitalmente.
- - Em regra, a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, exceto quando a lei exigir intimação ou vista pessoal.
- - Data da publicação: primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
- - Prazos processuais: iniciam-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.
- - O ato administrativo de criação do Diário da Justiça Eletrônico deve ser publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
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- Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
- § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando- se nos autos a sua realização.
- § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
- § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
- § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
- § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
- § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
- PONTOS IMPORTANTES:
- - A intimação por meio eletrônico em portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial, ainda que essa publicação seja eletrônica.
- - A intimação considera-se realizada quando da sua efetiva consulta eletrônica ao teor da intimação.
- - Quando a consulta eletrônica ocorre em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
- - O prazo para consulta a intimações é de 10 dias CORRIDOS, contados do mesmo dia do envio da informação no sistema. No último dia do prazo, a consulta é considerada, para todos os efeitos, como realizada.
- - Quando o usuário do sistema adota o serviço de intimação por remessa de correspondência eletrônica, dá-se a abertura automática do prazo processual.
- - Nos casos de urgência e de tentativa de burla do sistema, a intimação deverá ser realizada por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
- - As intimações eletrônicas serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública.
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- Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
- PONTOS IMPORTANTES:
- - Aqui vale a pena citar a diferença entre intimação e citação. Nos termos do Código de Processo Civil:
- Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
- Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
- Na citação, o polo passivo, (isto é, o réu, o executado ou o interessado), toma ciência de que existe um processo contra si, a fim de respondê-lo. De maneira bem simples, é o primeiro contato com o processo. Já na intimação, o polo passivo já fora citado, ou seja, já está ciente da existência do processo, servindo para tomar conhecimento de novo ato processual.
- - O Art. 6º da Lei 11.419/2006 permite que as citações ocorram por meio eletrônico, inclusive da fazenda pública. Mas fique ligado às exceções! Tal regra não é aplicável aos processos Criminal e Infracional. Outro detalhe importante é que a citação eletrônica só será válida se a íntegra dos autos processuais estiver acessível ao citando (a pessoa que recebe a citação).
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- Art. 7º As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
- PONTOS IMPORTANTES:
- - O Art. 7º faz referência à comunicação dos atos processuais. O assunto é regulado pelo Código de Processo Civil:
- Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
- § 1o Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
- § 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
- - Os tipos de carta são os seguintes: a) De Ordem: aquelas em que o Tribunal (2ª instância) determina a prática de atos para juízo a ele subordinado. Ex: Um desembargador que atua na sede do Tribunal de Justiça na Capital determina a execução de algum ato processual a ser realizado por juízo de 1ª instância localizado no interior. b) Rogatória: aquelas direcionadas a órgão jurisdicional estrangeiro para a prática de ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro. c) Precatória: aquelas em que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; Ex: Juízo da comarca de Ipatinga solicita a oitiva de uma testemunha na comarca de Governador Valadares. Note que, nesse caso, ambos os juízes atuam na mesma instância, logo não há hierarquia entre eles. A competência do TJMG abrange todo o território de Minas Gerais. d) Arbitral: para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
- - O que você precisa saber é que as cartas e, em geral, todas as comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.
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- Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
- Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
- PONTOS IMPORTANTES:
- - As ações judiciais (processos virtuais) poderão possuir autos total ou parcialmente digitais. O acesso dar-se-á por redes internas e externas.
- - No caso de ser adotado sistema eletrônico de processamento, todos os atos processuais devem ser assinados eletronicamente.
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- Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
- § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
- § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
- PONTOS IMPORTANTES:
- - Se o processo for eletrônico, todas as comunicações processuais, inclusive da Fazenda Pública, devem realizar-se por meio eletrônico.
- - Quando as comunicações processuais permitirem acesso integral aos documentos processuais, será a vista dos autos considerada pessoal para todos os efeitos legais.
- - Quando o uso do meio eletrônico para realização de comunicações processuais for inviável, em virtude de motivo técnico, o documento físico que for digitalizado deverá ser posteriormente destruído.
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- Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
- § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
- § 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
- § 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.
- PONTOS IMPORTANTES:
- - Os advogados públicos e privados podem juntar peças processuais no processo eletrônico sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática.
- - No caso de indisponibilidade técnica do sistema, o término do prazo processual prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
- - É obrigação dos órgãos do Poder Judiciário manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores aos usuários do sistema.
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- Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
- § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
- § 2º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
- § 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
- § 4º (VETADO)
- § 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
- § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.793, de 3/1/2019)
- § 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.793, de 3/1/2019)
- PONTOS IMPORTANTES:
- - Os documentos produzidos e juntados ao processo eletrônico com garantia de origem e de seu signatário são considerados originais para todos os efeitos legais.
- - O § 1º esclarece que os documentos digitalizados e juntados ao processo eletrônico possuem a mesma força probante dos originais. Perceba que, nesses casos, o documento original é aquele produzido em meio físico, em papel, por exemplo, e posteriormente digitalizado. Logo, o documento físico continua sendo o original, mas a versão digitalizada juntada ao processo eletrônico possui a mesma força probante. É como se o próprio documento original fizesse parte do processo. Fique atento! Se houver alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização, o documento perderá a força probante do original.
- - A arguição de falsidade documental também será processada de forma eletrônica.
- - No caso de arguição de falsidade, os documentos originais digitalizados devem ser preservados até o trânsito em julgado da sentença ou até o final do prazo para interposição de ação rescisória, quando cabível.
- - Se houver impossibilidade técnica de digitalização de documentos, seja por quantidade ou legibilidade, os originais deverão ser apresentados em cartório ou secretaria no prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado, os documentos serão devolvidos.
- - Os documentos digitalizados estarão disponíveis para acesso por meio de rede externa (internet) e podem ser visualizados pelas partes processuais, magistrados, membros do Ministério Público e advogados, ainda que não tenham procuração nos autos. Também é garantida vista dos documentos digitalizados nas secretarias dos órgãos julgadores. Fique atento com a exceção: o disposto não se aplica aos processos que correm em segredo de justiça. Nesses casos, apenas as partes envolvidas no processo e seus advogados devidamente habilitados munidos de procuração possuem acesso aos documentos dos autos.
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- Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
- § 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
- § 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.
- § 3º No caso do § 2º deste artigo, o escrivão ou ou chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
- § 4º Feita a autuação na forma estabelecida no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
- § 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
- PONTOS IMPORTANTES:
- - Os autos dos processos eletrônicos serão obrigatoriamente protegidos, garantindo a preservação e integridade dos dados. É dispensada a formação de autos suplementares.
- - Quando não houver sistemas compatíveis que permitam a remessa dos autos processuais a outro órgão jurisdicional por meio eletrônico, deverão estes ser impressos em papel e autuados, ainda que de natureza criminal ou trabalhista ou, ainda, pertinentes ao procedimentos dos juizados especiais.
- - Quantos aos autos impressos em papel, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, indicando a forma pela qual o banco de dados pode ser acessado para auferir a autenticidade das peças e respectivas assinaturas digitais. Novamente, a exceção fica por conta dos processos que correm em segredo de justiça.
- - Processos em tramitação ou já arquivados podem ser armazenados em mídia não digital, caso em que as partes e seus procuradores serão intimados para manifestarem se desejam manter pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. O prazo para manifestação é de 30 dias e é preclusivo, isto é, caso não haja manifestação, perde-se o direito de agir nesse sentido.
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- Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
- § 1º Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
- § 2º O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.
- § 3º (VETADO)
- PONTOS IMPORTANTES:
- - O órgão julgador poderá determinar a exibição ou envio de dados e documentos processuais por meio eletrônico.
- - Reflita: O que é considerado cadastro público? São os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante (justiça).
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- Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
- Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
- PONTOS IMPORTANTES:
- - Novamente, recorremos ao Código de Processo Civil:
- Art. 337 (...)
- § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
- § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
- No caso da prevenção, esta pode se dar pela conexão ou pela continência, nos termos do Art. 54 do Código de Processo Civil. Conexão é quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido ou causa de pedir (Art.55). Continência é quando duas ou mais ações possuem mesmas partes e causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (Art. 56).
- - Os sistemas devem buscar identificar a ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada. Essa ação possibilita o encerramento de processos que já foram julgados (coisa julgada) ou já ajuizados (litispendência), bem como reúnem processos para decisão de um único órgão julgador, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (prevenção).
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- Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.
- PONTOS IMPORTANTES:
- - As ações judiciais devem indicar o número do CPF ou CNPJ caso sejam, respectivamente, pessoa física ou jurídica. Nas ações criminais, também deverá ser fornecido o número de registro junto ao Ministério da Justiça, se houver.
- - Olha a exceção! Se houver impossibilidade de se fornecer tais informações de modo que comprometa o acesso à justiça, ainda assim a ação poderá ser ajuizada.
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- Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
- Art. 17. (VETADO)
- Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
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- Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
- PONTOS IMPORTANTES:
- - Aqui o legislador convalida (valida, aprova) os atos processuais praticados por meio eletrônico ocorridos antes da publicação desta lei desde que observadas duas condições: os atos tenham atingido sua finalidade e não tenham causado prejuízos para as partes.
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- ATENÇÃO! O Art. 20 promove uma série de alterações no Código de Processo Civil e não costuma ser cobrado em provas quando o item do Edital descreve a Lei nº 11.419/2006. Tais alterações são cobradas em prova quando o Edital descreve o próprio Código de Processo Civil, ou seja, cobra seu texto atualizado já com as devidas alterações.
- Art. 20. A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- "Art. 38......................................................................................
- Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)
- "Art. 154....................................................................................
- Parágrafo único. (VETADO)
- § 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)
- "Art. 164. .................................................................................
- Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei."(NR)
- "Art. 169....................................................................................
- § 1º É vedado usar abreviaturas.
- § 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
- § 3º No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)
- "Art. 202....................................................................................
- § 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)
- "Art. 221...................................................................................
- IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria."(NR)
- "Art. 237....................................................................................
- Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)
- "Art. 365....................................................................................
- V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
- VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
- § 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
- § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)
- "Art. 399....................................................................................
- § 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
- § 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)
- "Art. 417....................................................................................
- § 1º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. § 2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei." (NR)
- "Art. 457...................................................................................
- § 4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei." (NR)
- "Art. 556....................................................................................
- Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)
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- Art. 21. (VETADO)
- Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.
- Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
- LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
- Márcio Thomaz Bastos
Informações
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- Este recurso traz a lei seca comentada chamando atenção para seus pontos mais importantes. Possibilita que o candidato entenda o que está sendo lido já na primeira leitura, além de potencializar a retenção mental do conteúdo estudado.
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- Criado por Harrison Costa · 28 fev 2019
- Copiado por Harrison Costa · 20 abr 2019
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