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Slides do conjunto (14)
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- •Motivação = exposição dos motivos.
- •Motivo = são as razões de fato e de direito que autorizam a imediata execução do ato administrativo.
- ►Em síntese, o MOTIVO é a causa imediata do ato, aquilo que levou a sua prática.
- ►A MOTIVAÇÃO, por outro lado, é a demonstração escrita do motivo e está relacionada ao requisito forma.
- vinculado : previsto em lei.
- discricionário: a critério do administrador.
- Motivação - indica a necessidade de se explicitar o motivo e o fundamento jurídico dos comportamentos públicos.
- Teoria dos motivos determinates - se não há obrigatoriedade de motivação em um ato discricionário, mas o gestor a fizer, ele se vincula ao que for alegado.
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- Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
- FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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- CF/88
- Art. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
- decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- III – cobrar tributos:
- b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
- ou aumentou;
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- Consoante a Lei nº 8.112 em seu Art. 116. São deveres do servidor:
- I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
- II - ser leal às instituições a que servir;
- III - observar as normas legais e regulamentares;
- IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
- O servidor não pode alegar desconhecimento da lei. O mesmo deve estar em constante processo de atualização. Nesse sentido:
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- Art. 39. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.
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- Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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- Dispõe a Lei 9.784/1999 (art. 12), que um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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- CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA
- • Decorre de lei: apenas não se esqueça que a competência também pode se originar da Constituição Federal;
- • é inderrogável, seja pela vontade das partes ou da Administração: a competência somente pode ser modificada por lei;
- • é improrrogável: um órgão incompetente ao praticar determinado ato administrativo não se torna competente para aquela prática;
- • pode ser objeto de delegação e avocação: ressaltando que delegar e avocar não significa transferir a competência, pois essa expressão – transferir – traz em si um caráter de definitividade.
- • não pode ser alterada por acordo entre a Administração e os administrados interessados: somente a lei pode alterar a competência;
- • é imprescritível: o não exercício da competência pelo seu titular não implica em sua extinção;
- • é irrenunciável: o agente público não pode abdicar de sua competência;
- • é elemento sempre vinculado.
- DELEGAÇÃO x AVOCAÇÃO
- A avocação é o procedimento inverso ao da delegação de competência; ocorre quando o superior assume ou passa a desempenhar as atribuições que eram originalmente de seu subordinado. Segundo a doutrina, a regra é a possibilidade de avocação pelo superior de qualquer competência do subordinado, desde que a competência a ser avocada não seja privativa do órgão subordinado.
- A Lei 9.784/1999 estabelece que a avocação das competências do órgão inferior somente será permitida em caráter excepcional e temporário, devendo, para isso, haver motivos relevantes devidamente justificados.
- A delegação de atribuições, uma das manifestações do poder hierárquico, é o ato de conferir a outro servidor atribuições que, originalmente, eram de competência da autoridade delegante.
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- lei 9784/99
- § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
- I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
- II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
- III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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- LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
- Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
- I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
- II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
- III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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- LEMBRE- SE
- Lei Nº 12.101/2009 modificou o regime jurídico de concessão da
- Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social. Agora, a
- concessão e renovação da certificação não são mais responsabilidade do
- Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), mas dos ministérios do
- Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Saúde e da Educação, de
- acordo com a atuação de cada entidade.
- O Conselho apenas acompanha e fiscaliza, não emite nem renova a certificação em questão.
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- Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
- I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
- a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
- b) a receita ou o faturamento;
- c) o lucro;
- II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
- III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
- IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. ( Não confundir exportador com importador !!)
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A organização da Previdência Social
- Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
- Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
- a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
- b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
- c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
- d) preservação do valor real dos benefícios;
- e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional
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- Benefícios Espontâneos: Não exigidos por lei e concedidos por liberação da empresa: São aqueles que, como o próprio nome diz, variam de acordo com as escolhas de cada empresa. Exemplos: Gratificação, empréstimos, complementação de aposentadoria etc.
- Benefícios Assistenciais: Fazem parte da política de Assistência Social e são um direito do cidadão e dever do Estado. Promovem segurança e previdência no caso de emergências e imprevistos. Exemplos: Aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte, etc.
Informações
- Descrição
- Slides sobre Sem título, criado por Mirian Moreira em 02-06-2022.
- Criado por
- Mirian Moreira
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