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Flashcards

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

Li Pimentel Português 196 flashcards

Flashcards do conjunto (196)

  1. 1Art. 2º CriançaPessoa até 12 anos de idade imcompletos
  2. 2Art. 2º AdolescentePessoa entre 12 e 18 anos de idade
  3. 3Parágrafo Único: Aplica-se excepcionalmente este estatudoPessoas entre 18 e 21 anos de idade
  4. 4Art. 3º Criança e adolescente- gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral;
  5. 5Art. 3º Criança e adolescente- Assegurado-se-lhes todas oportunidades e facilidades;
  6. 6Art. 3º Criança e adolescente- facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social
  7. 7Art. 3º Criança e adolescente- Condições de liberdade e dignidade
  8. 8Parágrafo Único: Aplicam-se a todas as crianças e adolescentessem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, famílias comunidade.
  9. 9Art. 4º Dever da família, comunidade, sociedade e poder públicoAssegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária
  10. 10Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende:A) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
  11. 11Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende:B) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública
  12. 12Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende:C) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas
  13. 13Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende:D) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude
  14. 14Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente seráObjeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação, ou omissão, aos direitos fundamentais.
  15. 15Art. 7º Direito da criança e do adolescenteProteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência
  16. 16Art. 8º Assegurado as mulheresAcesso aos programas e à políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo
  17. 17Art. 8º Assegurado as gestantesNutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no SUS
  18. 18Art. 8º Parágrafo 4º Incube ao pode públicoproporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal
  19. 19Art. 8º Parágrafo 5º Assistência psicológica deverá ser prestadaa gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade
  20. 20Art. 8º Parágrafo 7º Gestante deve ser orientada sobrealeitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil e formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança
  21. 21Art. 8º Parágrafo 10º Incube ao poder público garantir, à gestante e à mulher, com filho na primeira infância - sob custódia em unidade de privação de liberdadeambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do SUS, para acolher o filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança
  22. 22Art. 9º Poder público, instituições, empregadores propiciarãocondições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade
  23. 23Art. 10º Hospitais e outros estabelecimentos de atenção a saúde de gestantesI - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de 18 anos
  24. 24Art. 10º Hospitais e outros estabelecimentos de atenção a saúde de gestantesV - manter alojamento conjunto, possibilitado o neonato a permanência junto à mãe
  25. 25Art. 11º Parágrafo 1º Criança e adolescentes terão atedimentosem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação
  26. 26Art. 11º Parágrafo 2º Incube ao poder público fornecer gratuitamentemedicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação
  27. 27Art. 12º Estabelecimentos de atendimento à saúde, unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários deverão proporcionarcondições para permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente
  28. 28Art. 13º Casos de suspeita ou confirmação de castigos físicos, tratamento cruel ou degradante, maus tratosobrigatoriamente comunicados aos Conselho Tutelar da localidade, sem prejuízo de outras providências legais
  29. 29Art. 13º Parágrafo 1º Gestantes ou mães com interesse em entregar filhos para adoçãoobrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude
  30. 30Art. 13º Parágrafo 2º Serviços de saúde, de assistência social, Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverãoconferir máxima prioridade ao atendimento das crianças (1ª infância) com suspeita ou confirmação de violência, formulando projeto terapêutico singular, que inclua intervenção em rede e acompanhamento domiciliar
  31. 31Art. 17º Direito ao respeito consisteinviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais
  32. 32Art. 18º Parágrafo Único: Castigo fisícoação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física (sofrimento físico, lesão)
  33. 33Art. 18º Parágrafo Único: tratamento cruel ou degradanteconduta ou forma cruel de tratamento (humilhar, ameaçar gravemente, ridicularizar)
  34. 34Art. 19º Direito da criança e do adolescenteser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral
  35. 35Art. 19º Parágrafo 1º Criança e adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional- terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 meses
  36. 36Art. 19º Parágrafo 1º Criança e adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional- autoridade judiciária, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidirá de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta
  37. 37Art. 19 Parágrafo 2º Permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucionalnão se prolongará por mais de 2 anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária
  38. 38Art. 19º Parágrafo 3º Manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua famíliaterá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será está incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção
  39. 39Art. 19º Parágrafo 4º Garantida a convivência da criança e do adolescente com mãe/pai privado de liberdadepor meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial
  40. 40Art. 20º Filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoçãoterão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação
  41. 41Art. 21º poder familiar será exercidoem igualde de condições, pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência
  42. 42Art. 22º Aos pais incumbe- dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores;
    - cabendo-lhes, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações juduciais
  43. 43Parágrafo Único: a mãe e o pai ou responsáveis têm- direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança,
  44. 44Parágrafo Único: a mãe e o pai ou responsáveis têm- devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurado os direitos da criança
  45. 45Art. 23º falta ou carência de recursos materiaisnão constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar
  46. 46Art. 23º Parágrafo 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança e o adolescenteserá mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção
  47. 47Art. 23º Parágrafo 2º Condenação criminal do pai ou da mãe- não implicará a destituição do poder familiar
    - exceto: condenação por crime doloso, sujeito a pena de reclusão, contra o filho/filha
  48. 48Art. 24º Perda ou suspensão do poder familiar- serão decretadas judicialmente
    - em procedimento contraditório
    - nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações do art. 22
  49. 49Art. 28º Colocação em família substitutamediante guarda, tutela (transitórias) ou adoção (definitivo), independentemente da situação jurídica da criança/adolescente
  50. 50Art. 28º Parágrafo 1º A criança/adolescente será previamenteouvido por equipe interprofissional, respeitando seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada
  51. 51Art. 28º Parágrafo 2º Maior de 12 anos de idadenecessário seu consentimento, colhido em audiência
  52. 52Art. 28º Parágrafo 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta- grau de parentesco
    - relação de afinidade ou afetividade
    - a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida
  53. 53Art. 28º Parágrafo 4º Grupos de irmãoscolocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta
  54. 54Art. 28º Parágrafo 4º Grupos de irmãosressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa
  55. 55Art. 28º Parágrafo 4º Grupos de irmãosprocurando em qualquer caso evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais
  56. 56Art. 28º Parágrafo 5º Colocação da criança/adolescente em família substituta será precedida- de sua preparação gradativa;
    - acompanhamento posterior;
  57. 57Art. 28º Parágrafo 5º Colocação da criança/adolescente em família substituta será precedida- realizados por equipe interprofissional a serviços da Justiça da Infância e Juventude;
    - preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar
  58. 58Art. 28º Parágrafo 6º Criança e adolescente indígena ou de comunidade remanescente de quilomboI - consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, instituições, desde que não sejam incompatíveis com o ECA e Constituição Federal
  59. 59Art. 28º Parágrafo 6º Criança e adolescente indígena ou de comunidade remanescente de quilomboII - colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia
  60. 60Art. 28º Parágrafo 6º Criança e adolescente indígena ou de comunidade remanescente de quilomboIII - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças/adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional/multidisciplinar que irá acompanhar o caso
  61. 61Art. 29 Não se deferirá colocação em família substitutapessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado
  62. 62Art. 30º colocação em família substituta não admitirá transferência da criança/adolescente- a terceiros
    - entidades governamentais ou não governamentais
    - sem autorização judicial
  63. 63Art. 31º Colocação em família substituta estrangeira- constitui medida excepcional
    - somente admissível na modalidade de adoção
  64. 64GUARDA Art. 33º A guarda obriga- prestação de assistência material, moral e educacional à criança/adolescente
    - conferindo a seu detentor de opor-se a terceiros, inclusive aos pais
  65. 65Art. 33º Parágrafo 1º A guarda destina-se- regularizar a posse de fato;
    - podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção
    - exceto no de adoção por estrangeiros
  66. 66Art. 33º Parágrafo 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoçãopara atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais/responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados
  67. 67Art. 33º Parágrafo 3º a guarda confere à criança/adolescentecondição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários
  68. 68Art. 33º Parágrafo 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança/adolescente a terceirosnão impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP
  69. 69Art. 34 Poder público estimulará, por meio de assistência jurídicaincentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança/adolescente afastado do convívio familiar
  70. 70Art. 34 Parágrafo 1º Inclusão da criança/adolescente em programas de acolhimento familiarterá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida
  71. 71Art. 34 Parágrafo 2º Pessoa/casal cadastrado do programa de acolhimento familiarpoderá receber a criança/adolescente mediante guarda
  72. 72Art. 34 Parágrafo 3º União apoiará- implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública
  73. 73Art. 34 Parágrafo 3º Os serviços de acolhimento em família acolhedora deverãodispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças/adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção
  74. 74Art. 35 A guarda podeser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o MP
  75. 75TUTELA Art. 36 tutela será deferida, nos termos da lei civil, pessoa18 anos imcompletos
  76. 76Parágrafo Único: deferimento da tutela pressupõeprévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda
  77. 77ADOÇÃO Art. 39 Parágrafo 1º Adoção é medidaexcepcional e irrevogável, a qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança/adolescente na família natural ou extensa
  78. 78Art. 39 Parágrafo 2º Vedada adoçãopor procuração
  79. 79Art. 40º O adotando deve contar com, no máximo18 anos à data do pedido, salvo se já tiver sob a guarda ou tutela dos adotantes
  80. 80Art. 41 A adoção atribuicondição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo impedimentos matrimoniais
  81. 81Art. 41 Parágrafo 1º Se um dos cônjuges/concubino adota o filho do outromantêm-se vínculo de filiação entre o adotado e o cônjuge/concubino do adotante e os respectivos parentes
  82. 82Art. 41 Parágrafo 2º é recíproco o direito sucessório entreadotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária
  83. 83Art. 42 podem adotarmaiores de 18 anos, independentemente do estado civil
  84. 84Art. 42 Parágrafo 1º não podem adotarascendentes e os irmãos do adotando
  85. 85Art. 42 Parágrafo 2º para adoção conjunta é indispensável que os adotantes sejamcasados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família
  86. 86Art. 42 Parágrafo 4º Divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podemadotar conjuntamente contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão
  87. 87Art. 42 Parágrafo 5º De acordo com o parágrafo 4º, desde que demostrado efetivo benefício ao adotando, será asseguradaa guarda compartilhada
  88. 88Art. 45 Adoção dependedo consentimento dos pais/representante legal do adotando
  89. 89Art. 45 Parágrafo 1º Consentimento será dispensado em relação à criança/adolescente cujos paissejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar
  90. 90Art. 45 Parágrafo Adotando maior de 12 anos de idadeserá necessário seu consentimento
  91. 91Art. 46 A adoção será precedidade estágio de convivência com a criança/adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso
  92. 92Art. 46 Parágrafo 1º Estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotandoestiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a convivência da constituição do vínculo
  93. 93Art. 46 Parágrafo 2º A guardanão autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência
  94. 94Art. 46 Parágrafo 3º Pessoa/casal residente ou domiciliado fora do país, o estágio de convivência- cumprido no território nacional
    - no mínimo 30 dias
  95. 95Art. 46 Parágrafo 4º O estágio de convivência será acompanhadopor equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da politica de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida
  96. 96Art. 47 O vínculo da adoção constitui-sepor sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão
  97. 97Art. 48 O adotado tem direitode conhecer sua origem biológica, tem acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos
  98. 98Parágrafo Único: O acesso ao processo de adoção poderá também ser deferido ao adotadomenor de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica
  99. 99Art. 49 Morte dos adotantesnão restabelece o poder familiar dos pais naturais
  100. 100Art. 50 Autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regionalregistro de crianças/adolescentes em condições de serem adotadas e outro de pessoas interessadas na adoção
  101. 101Art. 50 parágrafo 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedidade um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar
  102. 102Art. 50 parágrafo 4º Preparação do parágrafo 3º incluirácontanto com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
  103. 103Art. 50 parágrafo 11º Não localizada pessoa/casal interessado em sua adoção, a criança/adolescenteserá colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar
  104. 104Art. 51 Parágrafo 1º Adoção internacional de criança/adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança/adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros
  105. 105Art. 51 Parágrafo 2º Brasileiros residentes no exteriorpreferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança/adolescente brasileiro
  106. 106DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhesI - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola
  107. 107Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhesII - direito de ser respeitado por seus educadores
  108. 108Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhesIII - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores
  109. 109Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhesIV - direito de organização e participação em entidades estudantis
  110. 110Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhesV - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência
  111. 111Parágrafo Único: direito dos pais/responsáveister ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais
  112. 112Art. 54 Dever do estado assergurarI - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria
  113. 113Art. 54 Dever do estado assergurarII - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio
  114. 114Art. 54 Dever do estado assergurarIII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino
  115. 115Art. 54 Dever do estado assergurarIV - atendimento em creche e pré escola às crianças de 0 a 6 anos
  116. 116Art. 54 Dever do estado assergurarV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um
  117. 117Art. 54 Dever do estado assergurarVI - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do adolescente trabalhador
  118. 118Art. 54 Dever do estado assergurarVII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde
  119. 119Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:I - maus tratos envolvendo seus alunos
  120. 120Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares
  121. 121Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:III - elevados níveis de repetência
  122. 122Art. 60 é proibido qualquer trabalhoa menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz
  123. 123Art. 63 a formação técnico profissional obedecerá aos seguintes princípiosI - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular
  124. 124Art. 63 a formação técnico profissional obedecerá aos seguintes princípiosII - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente
  125. 125Art. 63 a formação técnico profissional obedecerá aos seguintes princípiosIII - horário especial para o exercício das atividades
  126. 126Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalhoI - noturno, realizado entre as 22h00 de um dia e às 05h00 do dia seguinte
  127. 127Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalhoII - perigoso, insalubre ou penoso
  128. 128Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalhoIII - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social
  129. 129Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalhoIV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola
  130. 130PREVENÇÃO Art. 70-B As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelarsuspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes
  131. 131Parágrafo Único: Igualmente responsáveis pela comunicaçãopessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças/adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposo ou doloso
  132. 132Art. 71 A criança/adolescente têm direitoinformação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento
  133. 133POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 87 são linhas de ação da política de atendimentoI - políticas sociais básicas
  134. 134Art. 87 são linhas de ação da política de atendimentoII - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidência
  135. 135Art. 87 são linhas de ação da política de atendimentoIII - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão
  136. 136Art. 87 são linhas de ação da política de atendimentoIV - serviços de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos
  137. 137Art. 87 são linhas de ação da política de atendimentoV - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança/adolescente
  138. 138Art. 87 são linhas de ação da política de atendimentoVI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças/adolescentes
  139. 139Art. 87 são linhas de ação da política de atendimentoVII - campanhas de estímulos ao acolhimento sob forma de guarda de criança/adolescente afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos
  140. 140Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoI - municipalização do atendimento;
  141. 141Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoII - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança/adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo as leis federal/estadual/municipal;
  142. 142Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoIII - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político administrativa;
  143. 143Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoIV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
  144. 144Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoV - integração operacional de órgãos do Judiciário, MP, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
  145. 145Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoVI - integração operacional de órgãos do Judiciário, MP, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças/adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar/institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta;
  146. 146Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoVII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade;
  147. 147Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoVIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
  148. 148Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoIX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança/adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança/adolescente e seu desenvolvimento integral;
  149. 149Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoX - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.
  150. 150Art. 89 Função do membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescenteconsiderada de interesse público relevante e não será remunerada
  151. 151DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:I - orientação e apoio sócio-familiar
  152. 152Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:II - apoio socio-educativo em meio aberto
  153. 153Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:III - colocação familiar
  154. 154Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:IV - acolhimento institucional
  155. 155Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:V - prestação de serviços à comunidade
  156. 156Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:VI - liberdade assistida
  157. 157Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:VII - semiliberdade
  158. 158Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:VIII - internação
  159. 159Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar
  160. 160Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa
  161. 161Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:III - atendimento personalizado e em pequenos grupos
  162. 162Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação
  163. 163Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:V - não desmembramento de grupos de irmãos
  164. 164Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças/adolescentes abrigados
  165. 165Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:VII - participação na vida da comunidade local
  166. 166Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:VIII - preparação gradativa para o desligamento
  167. 167Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo
  168. 168Art. 92 Parágrafo 7º quando se tratar de criança de 0 a 3 anos em acolhimento institucionaldar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias
  169. 169Art. 93 Entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgênciaacolher crianças/adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e Juventude, sob pena de responsabilidade
  170. 170Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesI - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes
  171. 171Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesII - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação
  172. 172Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesIII - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos
  173. 173Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesIV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente
  174. 174Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesV - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares
  175. 175Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesVI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares
  176. 176Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesVII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal
  177. 177Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesVIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados a faixa etária dos adolescentes atendidos
  178. 178Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesIX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêutico
  179. 179Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesX - propiciar escolarização e profissionalização
  180. 180Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer
  181. 181Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças
  182. 182Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso
  183. 183Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 6 meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente
  184. 184Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual
  185. 185Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas
  186. 186Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes
  187. 187Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos
  188. 188Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiveram
  189. 189Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstância do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereço, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento
  190. 190FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES Art. 95 as entidades governamentais e não governamentais serão fiscalizadas peloJudiciário, MP, Conselhos Tutelares
  191. 191MEDIDAS DE PROTEÇÃO Art. 98 as medidas de proteção à criança/adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violadosI - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado
  192. 192Art. 98 as medidas de proteção à criança/adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violadosII - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
  193. 193Art. 98 as medidas de proteção à criança/adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violadosIII - em razão de sua conduta
  194. 194MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO Art. 100 na aplicação das medidas levar-se-ão em contanecessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários
  195. 195Parágrafo Único: são também princípios que regem a aplicação das medidasI - condição da criança/adolescente como sujeitos de direitos: crianças/adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal
  196. 196—

Informações

Descrição
FlashCards sobre LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, criado por Li Pimentel em 21-04-2017.
Criado por
Li Pimentel
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