Flashcards
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Flashcards do conjunto (196)
- 1Art. 2º CriançaPessoa até 12 anos de idade imcompletos
- 2Art. 2º AdolescentePessoa entre 12 e 18 anos de idade
- 3Parágrafo Único: Aplica-se excepcionalmente este estatudoPessoas entre 18 e 21 anos de idade
- 4Art. 3º Criança e adolescente- gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral;
- 5Art. 3º Criança e adolescente- Assegurado-se-lhes todas oportunidades e facilidades;
- 6Art. 3º Criança e adolescente- facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social
- 7Art. 3º Criança e adolescente- Condições de liberdade e dignidade
- 8Parágrafo Único: Aplicam-se a todas as crianças e adolescentessem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, famílias comunidade.
- 9Art. 4º Dever da família, comunidade, sociedade e poder públicoAssegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária
- 10Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende:A) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
- 11Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende:B) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública
- 12Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende:C) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas
- 13Parágrafo Único: A garantia de prioridade compreende:D) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude
- 14Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente seráObjeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação, ou omissão, aos direitos fundamentais.
- 15Art. 7º Direito da criança e do adolescenteProteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência
- 16Art. 8º Assegurado as mulheresAcesso aos programas e à políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo
- 17Art. 8º Assegurado as gestantesNutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no SUS
- 18Art. 8º Parágrafo 4º Incube ao pode públicoproporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal
- 19Art. 8º Parágrafo 5º Assistência psicológica deverá ser prestadaa gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade
- 20Art. 8º Parágrafo 7º Gestante deve ser orientada sobrealeitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil e formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança
- 21Art. 8º Parágrafo 10º Incube ao poder público garantir, à gestante e à mulher, com filho na primeira infância - sob custódia em unidade de privação de liberdadeambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do SUS, para acolher o filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança
- 22Art. 9º Poder público, instituições, empregadores propiciarãocondições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade
- 23Art. 10º Hospitais e outros estabelecimentos de atenção a saúde de gestantesI - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de 18 anos
- 24Art. 10º Hospitais e outros estabelecimentos de atenção a saúde de gestantesV - manter alojamento conjunto, possibilitado o neonato a permanência junto à mãe
- 25Art. 11º Parágrafo 1º Criança e adolescentes terão atedimentosem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação
- 26Art. 11º Parágrafo 2º Incube ao poder público fornecer gratuitamentemedicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação
- 27Art. 12º Estabelecimentos de atendimento à saúde, unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários deverão proporcionarcondições para permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente
- 28Art. 13º Casos de suspeita ou confirmação de castigos físicos, tratamento cruel ou degradante, maus tratosobrigatoriamente comunicados aos Conselho Tutelar da localidade, sem prejuízo de outras providências legais
- 29Art. 13º Parágrafo 1º Gestantes ou mães com interesse em entregar filhos para adoçãoobrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude
- 30Art. 13º Parágrafo 2º Serviços de saúde, de assistência social, Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverãoconferir máxima prioridade ao atendimento das crianças (1ª infância) com suspeita ou confirmação de violência, formulando projeto terapêutico singular, que inclua intervenção em rede e acompanhamento domiciliar
- 31Art. 17º Direito ao respeito consisteinviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais
- 32Art. 18º Parágrafo Único: Castigo fisícoação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física (sofrimento físico, lesão)
- 33Art. 18º Parágrafo Único: tratamento cruel ou degradanteconduta ou forma cruel de tratamento (humilhar, ameaçar gravemente, ridicularizar)
- 34Art. 19º Direito da criança e do adolescenteser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral
- 35Art. 19º Parágrafo 1º Criança e adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional- terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 meses
- 36Art. 19º Parágrafo 1º Criança e adolescente inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional- autoridade judiciária, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidirá de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta
- 37Art. 19 Parágrafo 2º Permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucionalnão se prolongará por mais de 2 anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária
- 38Art. 19º Parágrafo 3º Manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua famíliaterá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será está incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção
- 39Art. 19º Parágrafo 4º Garantida a convivência da criança e do adolescente com mãe/pai privado de liberdadepor meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial
- 40Art. 20º Filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoçãoterão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação
- 41Art. 21º poder familiar será exercidoem igualde de condições, pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência
- 42Art. 22º Aos pais incumbe- dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores;
- cabendo-lhes, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações juduciais - 43Parágrafo Único: a mãe e o pai ou responsáveis têm- direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança,
- 44Parágrafo Único: a mãe e o pai ou responsáveis têm- devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurado os direitos da criança
- 45Art. 23º falta ou carência de recursos materiaisnão constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar
- 46Art. 23º Parágrafo 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança e o adolescenteserá mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção
- 47Art. 23º Parágrafo 2º Condenação criminal do pai ou da mãe- não implicará a destituição do poder familiar
- exceto: condenação por crime doloso, sujeito a pena de reclusão, contra o filho/filha - 48Art. 24º Perda ou suspensão do poder familiar- serão decretadas judicialmente
- em procedimento contraditório
- nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações do art. 22 - 49Art. 28º Colocação em família substitutamediante guarda, tutela (transitórias) ou adoção (definitivo), independentemente da situação jurídica da criança/adolescente
- 50Art. 28º Parágrafo 1º A criança/adolescente será previamenteouvido por equipe interprofissional, respeitando seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada
- 51Art. 28º Parágrafo 2º Maior de 12 anos de idadenecessário seu consentimento, colhido em audiência
- 52Art. 28º Parágrafo 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta- grau de parentesco
- relação de afinidade ou afetividade
- a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida - 53Art. 28º Parágrafo 4º Grupos de irmãoscolocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta
- 54Art. 28º Parágrafo 4º Grupos de irmãosressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa
- 55Art. 28º Parágrafo 4º Grupos de irmãosprocurando em qualquer caso evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais
- 56Art. 28º Parágrafo 5º Colocação da criança/adolescente em família substituta será precedida- de sua preparação gradativa;
- acompanhamento posterior; - 57Art. 28º Parágrafo 5º Colocação da criança/adolescente em família substituta será precedida- realizados por equipe interprofissional a serviços da Justiça da Infância e Juventude;
- preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar - 58Art. 28º Parágrafo 6º Criança e adolescente indígena ou de comunidade remanescente de quilomboI - consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, instituições, desde que não sejam incompatíveis com o ECA e Constituição Federal
- 59Art. 28º Parágrafo 6º Criança e adolescente indígena ou de comunidade remanescente de quilomboII - colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia
- 60Art. 28º Parágrafo 6º Criança e adolescente indígena ou de comunidade remanescente de quilomboIII - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças/adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional/multidisciplinar que irá acompanhar o caso
- 61Art. 29 Não se deferirá colocação em família substitutapessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado
- 62Art. 30º colocação em família substituta não admitirá transferência da criança/adolescente- a terceiros
- entidades governamentais ou não governamentais
- sem autorização judicial - 63Art. 31º Colocação em família substituta estrangeira- constitui medida excepcional
- somente admissível na modalidade de adoção - 64GUARDA Art. 33º A guarda obriga- prestação de assistência material, moral e educacional à criança/adolescente
- conferindo a seu detentor de opor-se a terceiros, inclusive aos pais - 65Art. 33º Parágrafo 1º A guarda destina-se- regularizar a posse de fato;
- podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção
- exceto no de adoção por estrangeiros - 66Art. 33º Parágrafo 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoçãopara atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais/responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados
- 67Art. 33º Parágrafo 3º a guarda confere à criança/adolescentecondição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários
- 68Art. 33º Parágrafo 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança/adolescente a terceirosnão impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do MP
- 69Art. 34 Poder público estimulará, por meio de assistência jurídicaincentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança/adolescente afastado do convívio familiar
- 70Art. 34 Parágrafo 1º Inclusão da criança/adolescente em programas de acolhimento familiarterá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida
- 71Art. 34 Parágrafo 2º Pessoa/casal cadastrado do programa de acolhimento familiarpoderá receber a criança/adolescente mediante guarda
- 72Art. 34 Parágrafo 3º União apoiará- implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública
- 73Art. 34 Parágrafo 3º Os serviços de acolhimento em família acolhedora deverãodispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças/adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção
- 74Art. 35 A guarda podeser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o MP
- 75TUTELA Art. 36 tutela será deferida, nos termos da lei civil, pessoa18 anos imcompletos
- 76Parágrafo Único: deferimento da tutela pressupõeprévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda
- 77ADOÇÃO Art. 39 Parágrafo 1º Adoção é medidaexcepcional e irrevogável, a qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança/adolescente na família natural ou extensa
- 78Art. 39 Parágrafo 2º Vedada adoçãopor procuração
- 79Art. 40º O adotando deve contar com, no máximo18 anos à data do pedido, salvo se já tiver sob a guarda ou tutela dos adotantes
- 80Art. 41 A adoção atribuicondição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo impedimentos matrimoniais
- 81Art. 41 Parágrafo 1º Se um dos cônjuges/concubino adota o filho do outromantêm-se vínculo de filiação entre o adotado e o cônjuge/concubino do adotante e os respectivos parentes
- 82Art. 41 Parágrafo 2º é recíproco o direito sucessório entreadotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária
- 83Art. 42 podem adotarmaiores de 18 anos, independentemente do estado civil
- 84Art. 42 Parágrafo 1º não podem adotarascendentes e os irmãos do adotando
- 85Art. 42 Parágrafo 2º para adoção conjunta é indispensável que os adotantes sejamcasados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família
- 86Art. 42 Parágrafo 4º Divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podemadotar conjuntamente contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão
- 87Art. 42 Parágrafo 5º De acordo com o parágrafo 4º, desde que demostrado efetivo benefício ao adotando, será asseguradaa guarda compartilhada
- 88Art. 45 Adoção dependedo consentimento dos pais/representante legal do adotando
- 89Art. 45 Parágrafo 1º Consentimento será dispensado em relação à criança/adolescente cujos paissejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar
- 90Art. 45 Parágrafo Adotando maior de 12 anos de idadeserá necessário seu consentimento
- 91Art. 46 A adoção será precedidade estágio de convivência com a criança/adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso
- 92Art. 46 Parágrafo 1º Estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotandoestiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a convivência da constituição do vínculo
- 93Art. 46 Parágrafo 2º A guardanão autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência
- 94Art. 46 Parágrafo 3º Pessoa/casal residente ou domiciliado fora do país, o estágio de convivência- cumprido no território nacional
- no mínimo 30 dias - 95Art. 46 Parágrafo 4º O estágio de convivência será acompanhadopor equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da politica de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida
- 96Art. 47 O vínculo da adoção constitui-sepor sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão
- 97Art. 48 O adotado tem direitode conhecer sua origem biológica, tem acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos
- 98Parágrafo Único: O acesso ao processo de adoção poderá também ser deferido ao adotadomenor de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica
- 99Art. 49 Morte dos adotantesnão restabelece o poder familiar dos pais naturais
- 100Art. 50 Autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regionalregistro de crianças/adolescentes em condições de serem adotadas e outro de pessoas interessadas na adoção
- 101Art. 50 parágrafo 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedidade um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar
- 102Art. 50 parágrafo 4º Preparação do parágrafo 3º incluirácontanto com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
- 103Art. 50 parágrafo 11º Não localizada pessoa/casal interessado em sua adoção, a criança/adolescenteserá colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar
- 104Art. 51 Parágrafo 1º Adoção internacional de criança/adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança/adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros
- 105Art. 51 Parágrafo 2º Brasileiros residentes no exteriorpreferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança/adolescente brasileiro
- 106DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhesI - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola
- 107Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhesII - direito de ser respeitado por seus educadores
- 108Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhesIII - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores
- 109Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhesIV - direito de organização e participação em entidades estudantis
- 110Art. 53 criança/adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhesV - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência
- 111Parágrafo Único: direito dos pais/responsáveister ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais
- 112Art. 54 Dever do estado assergurarI - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria
- 113Art. 54 Dever do estado assergurarII - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio
- 114Art. 54 Dever do estado assergurarIII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino
- 115Art. 54 Dever do estado assergurarIV - atendimento em creche e pré escola às crianças de 0 a 6 anos
- 116Art. 54 Dever do estado assergurarV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um
- 117Art. 54 Dever do estado assergurarVI - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do adolescente trabalhador
- 118Art. 54 Dever do estado assergurarVII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde
- 119Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:I - maus tratos envolvendo seus alunos
- 120Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares
- 121Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:III - elevados níveis de repetência
- 122Art. 60 é proibido qualquer trabalhoa menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz
- 123Art. 63 a formação técnico profissional obedecerá aos seguintes princípiosI - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular
- 124Art. 63 a formação técnico profissional obedecerá aos seguintes princípiosII - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente
- 125Art. 63 a formação técnico profissional obedecerá aos seguintes princípiosIII - horário especial para o exercício das atividades
- 126Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalhoI - noturno, realizado entre as 22h00 de um dia e às 05h00 do dia seguinte
- 127Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalhoII - perigoso, insalubre ou penoso
- 128Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalhoIII - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social
- 129Art. 67 ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental/não governamental, é vedado trabalhoIV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola
- 130PREVENÇÃO Art. 70-B As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelarsuspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes
- 131Parágrafo Único: Igualmente responsáveis pela comunicaçãopessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças/adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposo ou doloso
- 132Art. 71 A criança/adolescente têm direitoinformação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento
- 133POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 87 são linhas de ação da política de atendimentoI - políticas sociais básicas
- 134Art. 87 são linhas de ação da política de atendimentoII - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidência
- 135Art. 87 são linhas de ação da política de atendimentoIII - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão
- 136Art. 87 são linhas de ação da política de atendimentoIV - serviços de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos
- 137Art. 87 são linhas de ação da política de atendimentoV - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança/adolescente
- 138Art. 87 são linhas de ação da política de atendimentoVI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças/adolescentes
- 139Art. 87 são linhas de ação da política de atendimentoVII - campanhas de estímulos ao acolhimento sob forma de guarda de criança/adolescente afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos
- 140Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoI - municipalização do atendimento;
- 141Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoII - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança/adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo as leis federal/estadual/municipal;
- 142Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoIII - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político administrativa;
- 143Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoIV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
- 144Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoV - integração operacional de órgãos do Judiciário, MP, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
- 145Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoVI - integração operacional de órgãos do Judiciário, MP, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças/adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar/institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta;
- 146Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoVII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade;
- 147Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoVIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
- 148Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoIX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança/adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança/adolescente e seu desenvolvimento integral;
- 149Art. 88 São diretrizes da política de atendimentoX - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.
- 150Art. 89 Função do membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescenteconsiderada de interesse público relevante e não será remunerada
- 151DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:I - orientação e apoio sócio-familiar
- 152Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:II - apoio socio-educativo em meio aberto
- 153Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:III - colocação familiar
- 154Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:IV - acolhimento institucional
- 155Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:V - prestação de serviços à comunidade
- 156Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:VI - liberdade assistida
- 157Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:VII - semiliberdade
- 158Art. 90 entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças/adolescentes em regime de:VIII - internação
- 159Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar
- 160Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa
- 161Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:III - atendimento personalizado e em pequenos grupos
- 162Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação
- 163Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:V - não desmembramento de grupos de irmãos
- 164Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças/adolescentes abrigados
- 165Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:VII - participação na vida da comunidade local
- 166Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:VIII - preparação gradativa para o desligamento
- 167Art. 92 entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo
- 168Art. 92 Parágrafo 7º quando se tratar de criança de 0 a 3 anos em acolhimento institucionaldar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias
- 169Art. 93 Entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgênciaacolher crianças/adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e Juventude, sob pena de responsabilidade
- 170Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesI - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes
- 171Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesII - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação
- 172Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesIII - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos
- 173Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesIV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente
- 174Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesV - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares
- 175Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesVI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares
- 176Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesVII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal
- 177Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesVIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados a faixa etária dos adolescentes atendidos
- 178Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesIX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêutico
- 179Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesX - propiciar escolarização e profissionalização
- 180Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer
- 181Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças
- 182Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso
- 183Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 6 meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente
- 184Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual
- 185Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas
- 186Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes
- 187Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos
- 188Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiveram
- 189Art. 94 Entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigaçõesXX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstância do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereço, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento
- 190FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES Art. 95 as entidades governamentais e não governamentais serão fiscalizadas peloJudiciário, MP, Conselhos Tutelares
- 191MEDIDAS DE PROTEÇÃO Art. 98 as medidas de proteção à criança/adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violadosI - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado
- 192Art. 98 as medidas de proteção à criança/adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violadosII - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
- 193Art. 98 as medidas de proteção à criança/adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violadosIII - em razão de sua conduta
- 194MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO Art. 100 na aplicação das medidas levar-se-ão em contanecessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários
- 195Parágrafo Único: são também princípios que regem a aplicação das medidasI - condição da criança/adolescente como sujeitos de direitos: crianças/adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal
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Informações
- Descrição
- FlashCards sobre LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, criado por Li Pimentel em 21-04-2017.
- Criado por
- Li Pimentel
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