TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL

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OAB Processo Penal Quiz on TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL, created by Debora Emmylly on 15/02/2021.
Debora Emmylly
Quiz by Debora Emmylly, updated more than 1 year ago
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Created by Debora Emmylly about 3 years ago
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Resource summary

Question 1

Question
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a [blank_start]apuração das infrações penais[blank_end] e da sua [blank_start]autoria[blank_end]. Parágrafo único. A competência definida neste artigo [blank_start]não[blank_end] excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Answer
  • apuração das infrações penais
  • autoria
  • não

Question 2

Question
Art. 5o Nos [blank_start]crimes[blank_end] de [blank_start]ação pública[blank_end] o inquérito policial será iniciado: I - de [blank_start]ofício[blank_end]; II - mediante [blank_start]requisição[blank_end] da [blank_start]autoridade judiciária[blank_end] ou do [blank_start]Ministério Público[blank_end], ou a [blank_start]requerimento[blank_end] do [blank_start]ofendido[blank_end] ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Answer
  • crimes
  • ação pública
  • ofício
  • requisição
  • requerimento
  • autoridade judiciária
  • Ministério Público
  • ofendido

Question 3

Question
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível: a) a narração do [blank_start]fato[blank_end], com todas as circunstâncias; b) a [blank_start]individualização[blank_end] do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a [blank_start]nomeação das testemunhas[blank_end], com indicação de sua [blank_start]profissão[blank_end] e [blank_start]residência[blank_end].
Answer
  • fato
  • individualização
  • nomeação das testemunhas
  • profissão
  • residência

Question 4

Question
§ 2o Do despacho que [blank_start]indeferir[blank_end] o requerimento de abertura de inquérito caberá [blank_start]recurso[blank_end] para o [blank_start]chefe de Polícia[blank_end]. § 3o [blank_start]Qualquer[blank_end] pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública [blank_start]poderá[blank_end], verbalmente ou por escrito, [blank_start]comunicá-la à autoridade policial[blank_end], e esta, verificada a procedência das informações, [blank_start]mandará instaurar inquérito[blank_end].
Answer
  • indeferir
  • recurso
  • chefe de Polícia
  • Qualquer
  • poderá
  • comunicá-la à autoridade policial
  • mandará instaurar inquérito

Question 5

Question
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a [blank_start]ação pública[blank_end] depender de [blank_start]representação[blank_end], [blank_start]não[blank_end] poderá sem ela ser [blank_start]iniciado[blank_end]. § 5o Nos crimes de a[blank_start]ção privada[blank_end], a autoridade policial [blank_start]somente[blank_end] poderá proceder a inquérito a [blank_start]requerimento[blank_end] de quem tenha [blank_start]qualidade[blank_end] para intentá-la.
Answer
  • ação pública
  • representação
  • não
  • iniciado
  • ção privada
  • somente
  • requerimento
  • qualidade

Question 6

Question
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a [blank_start]autoridade policial deverá[blank_end]: I - dirigir-se ao local, providenciando para que [blank_start]não[blank_end] se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - [blank_start]apreender os objetos[blank_end] que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - [blank_start]colher todas as provas[blank_end] que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o [blank_start]ofendido[blank_end]; V - ouvir o [blank_start]indiciado[blank_end], com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
Answer
  • autoridade policial deverá
  • não
  • apreender os objetos
  • colher todas as provas
  • ofendido
  • indiciado

Question 7

Question
VI - proceder a [blank_start]reconhecimento[blank_end] de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de [blank_start]corpo de delito[blank_end] e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a [blank_start]identificação[blank_end] do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a [blank_start]vida pregressa[blank_end] do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. X - colher informações sobre a existência de [blank_start]filhos[blank_end], respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Answer
  • reconhecimento
  • corpo de delito
  • identificação
  • vida pregressa
  • filhos

Question 8

Question
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, [blank_start]desde que[blank_end] esta [blank_start]não[blank_end] contrarie a [blank_start]moralidade[blank_end] ou a [blank_start]ordem pública[blank_end].
Answer
  • desde que
  • não
  • moralidade
  • ordem pública

Question 9

Question
Art. 8o Havendo prisão em [blank_start]flagrante,[blank_end] será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
Answer
  • flagrante,

Question 10

Question
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a [blank_start]escrito[blank_end] ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Answer
  • escrito

Question 11

Question
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de [blank_start]10[blank_end] dias, se o indiciado tiver sido [blank_start]preso em flagrante[blank_end], ou estiver [blank_start]preso preventivamente[blank_end], contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se [blank_start]executar a ordem de prisão[blank_end], ou no prazo de [blank_start]30[blank_end] dias, quando estiver [blank_start]solto[blank_end], mediante fiança ou sem ela.
Answer
  • 10
  • preso em flagrante
  • preso preventivamente
  • executar a ordem de prisão
  • 30
  • solto

Question 12

Question
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao [blank_start]juiz competente.[blank_end] § 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que [blank_start]não[blank_end] tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. § 3o Quando o fato for de [blank_start]difícil elucidação[blank_end], e o indiciado estiver [blank_start]solto[blank_end], a autoridade [blank_start]poderá[blank_end] requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo [blank_start]marcado pelo juiz[blank_end].
Answer
  • juiz competente.
  • não
  • difícil elucidação
  • solto
  • poderá
  • marcado pelo juiz

Question 13

Question
Art. 11. Os [blank_start]instrumentos do crime[blank_end], bem como os [blank_start]objetos[blank_end] que interessarem à prova, acompanharão os [blank_start]autos do inquérito[blank_end].
Answer
  • instrumentos do crime
  • objetos
  • autos do inquérito

Question 14

Question
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a [blank_start]denúncia[blank_end] ou [blank_start]queixa[blank_end], [blank_start]sempre[blank_end] que servir de base a uma ou outra.
Answer
  • sempre
  • denúncia
  • queixa

Question 15

Question
Art. 13. Incumbirá ainda à [blank_start]autoridade policial[blank_end]: I - [blank_start]fornecer[blank_end] às autoridades judiciárias as [blank_start]informações necessárias[blank_end] à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as [blank_start]diligências requisitadas[blank_end] pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os [blank_start]mandados de prisão[blank_end] expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - [blank_start]representar[blank_end] acerca da [blank_start]prisão preventiva[blank_end].
Answer
  • autoridade policial
  • fornecer
  • informações necessárias
  • diligências requisitadas
  • mandados de prisão
  • representar
  • prisão preventiva

Question 16

Question
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do [blank_start]Ministério Público[blank_end] ou o [blank_start]delegado de polícia[blank_end] poderá [blank_start]requisitar[blank_end], de [blank_start]quaisquer[blank_end] órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa [blank_start]privada[blank_end], dados e informações cadastrais da [blank_start]vítima[blank_end] ou de [blank_start]suspeitos[blank_end]. Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de [blank_start]24[blank_end] (vinte e quatro) horas, conterá: I - o nome da autoridade requisitante; II - o número do inquérito policial; e III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
Answer
  • Ministério Público
  • delegado de polícia
  • requisitar
  • quaisquer
  • privada
  • vítima
  • suspeitos
  • 24

Question 17

Question
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, [blank_start]mediante autorização judicial[blank_end], às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
Answer
  • mediante autorização judicial

Question 18

Question
§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. § 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal: I - [blank_start]não[blank_end] permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de [blank_start]qualquer[blank_end] natureza, que dependerá de [blank_start]autorização judicial[blank_end], conforme disposto em lei; II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período [blank_start]não[blank_end] superior a [blank_start]30 (trinta)[blank_end] dias, renovável por uma única vez, por igual período; III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de [blank_start]ordem judicial[blank_end].
Answer
  • não
  • qualquer
  • autorização judicial
  • não
  • 30
  • ordem judicial

Question 19

Question
§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de [blank_start]72 (setenta e duas)[blank_end] horas, contado do [blank_start]registro[blank_end] da respectiva [blank_start]ocorrência policial[blank_end]. § 4o [blank_start]Não[blank_end] havendo [blank_start]manifestação judicial[blank_end] no prazo de [blank_start]12 (doze) horas[blank_end], a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
Answer
  • 72
  • registro
  • ocorrência policial
  • Não
  • manifestação judicial
  • 12

Question 20

Question
Art. 14. O [blank_start]ofendido[blank_end], ou seu [blank_start]representante legal[blank_end], e o [blank_start]indiciado[blank_end] poderão requerer [blank_start]qualquer[blank_end] diligência, que será realizada, ou [blank_start]não[blank_end], a juízo da [blank_start]autoridade[blank_end].
Answer
  • ofendido
  • representante legal
  • indiciado
  • qualquer
  • não
  • autoridade

Question 21

Question
Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir [blank_start]defensor[blank_end]. § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até [blank_start]48[blank_end] (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à [blank_start]época[blank_end] da ocorrência dos [blank_start]fatos[blank_end], para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.
Answer
  • defensor
  • 48
  • época
  • fatos

Question 22

Question
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado [blank_start]curador[blank_end] pela autoridade policial.
Answer
  • curador

Question 23

Question
Art. 16. O Ministério Público [blank_start]não[blank_end] poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para [blank_start]novas diligências[blank_end], [blank_start]imprescindíveis[blank_end] ao oferecimento da denúncia.
Answer
  • não
  • novas diligências
  • imprescindíveis

Question 24

Question
Art. 17. A autoridade policial [blank_start]não[blank_end] poderá mandar [blank_start]arquivar[blank_end] autos de inquérito.
Answer
  • não
  • arquivar

Question 25

Question
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial [blank_start]poderá proceder a novas pesquisas[blank_end], se de outras provas tiver notícia.
Answer
  • poderá proceder a novas pesquisas

Question 26

Question
Art. 19. Nos crimes em que [blank_start]não[blank_end] couber ação [blank_start]pública[blank_end], os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde [blank_start]aguardarão[blank_end] a iniciativa do [blank_start]ofendido[blank_end] ou de seu [blank_start]representante legal[blank_end], ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Answer
  • não
  • pública
  • aguardarão
  • ofendido
  • representante legal

Question 27

Question
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o [blank_start]sigilo[blank_end] necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial [blank_start]não[blank_end] poderá mencionar [blank_start]quaisquer[blank_end] anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
Answer
  • sigilo
  • não
  • quaisquer

Question 28

Question
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá [blank_start]sempre[blank_end] de despacho nos autos e [blank_start]somente[blank_end] será permitida quando o [blank_start]interesse da sociedade[blank_end] ou a [blank_start]conveniência da investigação[blank_end] o exigir. Parágrafo único. A incomunicabilidade, que [blank_start]não[blank_end] excederá de [blank_start]três[blank_end] dias, será [blank_start]decretada[blank_end] por [blank_start]despacho fundamentado do Juiz[blank_end], a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em [blank_start]qualquer[blank_end] hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)
Answer
  • sempre
  • somente
  • interesse da sociedade
  • conveniência da investigação
  • não
  • 3
  • decretada
  • despacho fundamentado do Juiz
  • qualquer

Question 29

Question
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, [blank_start]independentemente[blank_end] de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre [blank_start]qualquer[blank_end] fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Answer
  • independentemente
  • qualquer

Question 30

Question
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial [blank_start]oficiará[blank_end] ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
Answer
  • oficiará
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