Competência Tributária

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Davi  Albino Damacena JR
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    Competência Tributária
    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: A competência tributária é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária."A essa atribuição de impostos a cada uma das entidades políticas, de forma privativa, estabelecida na Carta Política, denomina -se discriminação constitucional de rendas tributárias".A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena (art. 6º, CTN)."Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.Nesse contexto, diz -se que há, em nossa ordem constitucional, coincidência da competência legislativa com a competência tributária. Todavia, deve -se notar que a competência tributária, como poder de instituição de tributo, não se confunde com a competência para legislar sobre Direito Tributário. Esta é genérica; aquela, específica. Tal competência para legislar é denominada competência concorrente, conforme o art. 24 da CF.

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    Competência Tributária
    Competência tributária e capacidade tributária ativaA competência tributária é indelegável, intransferível, inalterável e irrenunciável, uma vez que admitir a delegação de competência para instituir um tributo é admitir que seja a Constituição alterada por norma infra constitucional."Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído".A competência tributária é política e indelegável (art. 7º, caput, CTN), não se confundindo com a capacidade tributária ativa, que é “administrativa e delegável”.No entanto, é razoável admitir a delegação de atribuições administrativas, v.g., a transferência das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de Direito Público, o que não se confunde com a imprópria “delegação de competência tributária”, consoante o disposto no art. 7º, § 3º, CTN.Tal transferência tem sido chamada na doutrina de atribuição de capacidade tributária ativa.Frise -se que, na esteira da delegação das atribuições administrativas, seguem, também, as garantias e privilégios processuais da fazenda pública, v.g., a capacidade processual para o ajuizamento de execução fiscal, conforme a dicção do art. 7º, § 1º, CTN.Com efeito, a pessoa jurídica que detém capacidade tributária ativa po derá ocupar o polo ativo da relação jurídico -tributária, na condição de “sujeito ativo”, pois é titular do poder de exigir o tributo, conforme o art. 119 do CTN

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    Competência Tributária
    Por fim, impende mencionar que a atribuição das funções administrativas, no bojo da delegação de capacidade tributária ativa, pode indicar, por determinação legal, que os recursos arrecadados serão de livre disponibilidade da entidade delegatária, para fins de sustentação das finalidades precipuamente institucionais. Quando tal circunstância ocorre, exsurge o fenômeno conhecido por parafiscalidade, o que impõe, em certos casos, a denominação das contribuições especiais, previstas no art. 149, caput, da CF, de contribuições parafiscais. Entretanto, não se pode confundir a parafiscalidade com a chamada “sujeição ativa auxiliar”, quando ocorre a arrecadação do tributo pelo ente delegatário, mas em nome do ente político competente para instituir o tributo. Vale dizer que o “sujeito ativo auxiliar”, diferentemente da entidade parafiscal, é um mero agente que tem a função de recolher e repassar o tributo ao ente político. Assim, é dado relevante nessa sistemática saber para quem se dirige o produto da arrecadação.Exemplo: quando pagamos a conta de luz ou de telefone à concessionária respectiva, ali seguirá o ICMS re colhido. A entidade arrecadadora deverá repassá -lo ao Estado -membro, na condição de mera intermediária no processo arrecadatória dessa exação estadual.
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