Sistema de Justiça

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Introdução
Bruno Vieira
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Bruno Vieira
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    Instituições Jurídicas
    - Poderes constituídos do Estado (Divisão de Poderes)- Criou também mecanismos de controles recíprocos (Checks and balances)- o Sistema da Justiça Brasileira: O Poder Judiciário; O Ministério Público; e as demais Instituições constitucionalmente incumbidas das funções essenciais à Justiça, de natureza pública: a Advocacia Pública e a Defensoria Pública, Polícia Federal e a Policia Civil.

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    Poder Judiciário
    - O Poder Judiciário é um dos Três Poderes clássicos previstos na Constituição (Art. 2º), e tem como função a administração da Justiça e como verdadeiro mister a guarda da Constituição. Não se consegue conceituar um Estado Democrático de Direito sem a existência de um Poder Judiciário, autônomo e independente, para o pleno exercício de suas funções. Daí as garantias que seus membros gozam, asseguradas pela própria Constituição, como a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios. - A magistratura é exercida pelo Poder Judiciário, composto de juízes e desembargadores (magistrados), cuja missão é julgar as chamadas "causas" que podem opor cidadãos ou en­ volver o Poder Público, aplicando a Constituição Federal e a lei ao caso concreto. O juiz é quem diz como a lei será aplicada, interpretando-a de acordo com o sistema jurídico e com os fios sociais para promover a Justiça.

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    Ministério Público
    - Já o Ministério Público, consagrado com novo perfil em nossa Constituição e situado fora da estrutura dos demais poderes da República, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Artigo 127 da CF). Para tanto, também lhe foi conferida uma estrutura organizacional própria, com autonomia, independência e garantias. - O Ministério Público é uma instituição permanente e fundamental da Justiça. É composto por seus membros, denominados promotores e procuradores de justiça, dentre outras nomenclaturas. Tem por missão a defesa dos interesses da sociedade, como a proteção do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio histórico e artístico, das minorias étnicas e sociais e outras elencadas na Constituição Federal. Para tanto, o Ministério Público se vale de instrumentos como o inquérito civil, a ação civil pública e tem o direito de processar, com exclusividade, o indivíduo na prática dos crimes de ação penal pública. Características importantes do Ministério Público são a imparcialidade e a independência, sendo também chamado de advogado da sociedade em razão da defesa dos interesses da coletividade.

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    Advocacia
    - A Advocacia Pública, inserida constitucionalmente no novo texto magno, é instituição que, diretamente ou por intermédio de órgão vinculado, representa a União; os Estados e o Distrito Federal; e os Municípios, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. - A advocacia privada também se caracteriza como uma função essencial da Justiça, e está historicamente ligada ao fortalecimento da democracia e da luta pelos direitos sociais. Para exercer a advocacia, o indivíduo deve ser bacharel em Direito e ser aprovado no exame da OAB, o que o habilita a prestar consultoria jurídica e defender os interesses de seus clientes em juízo, dentre outras funções. A OAB é a entidade que representa os advogados do país e exerce funções públicas, como a possibilidade de ingressar com ações específicas perante o Supremo Tribunal Federal e dar diretrizes para o currículo das faculdades de Direito.

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    Defensoria Pública
    - A Defensoria Pública, prevista na Constituição Federal como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, está incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados. 

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    Polícia
    - Policia Federal e as Polícias Civis, que também possuem previsão constitucional, são destinadas a apurar as infrações penais e atuar como polícia judiciária, na forma preconizada no Artigo 144 da CF, sendo dirigidas por delegados de polícia, privativamente bacharéis em direito.

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