Direito Processual Civil Public

Direito Processual Civil

Felipe  Cabral
Course by Felipe Cabral, updated more than 1 year ago Contributors

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Temas relevantes de Direito processual Civil para o exame da OAB

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Atos atentatórios   Art.77 e 78 CPC.  Atos atentatórios à dignidade da justiça, são atos que desrespeitam a justiça, vão de encontro à autoridade, atrapalham a real efetivação do processo. E serão punidos com:  a. Multas --> Podendo chegar até a 20% do valor da causa, que será convertido em favor do estado, ou da união, dependendo da competência processual, sendo escrito em certidão de dívida ativa e podendo ser executada.  b. Valor da causa irrisório ou inestimável --> Se o valor da causa for irrisório, restando a multa insignificante, o juiz poderá aplicar uma multa de até 10x o valor do salário mínimo vigente.  c. Advogados/Defensores/Membros do MP --> Não pagarão as multas, pois as multas são voltadas às partes. Porém se o advogado ou defensor tiver orientado a parte a prática de ato atentatório, este poderá responder perante o conselho da classe, ou corregedoria respectiva.  Capacidade  Art.70 a 75 CPC  Art.103 a 111 CPC  Capacidade é pressuposto processual, para que exista a relação processual entre juiz autor e réu, é necessário que autor e réu preencham pré requisitos, são eles:  a. Capacidade de ser parte --> Toda pessoa será capaz de ser parte, a pessoa natural ou Jurídica, de Direito público ou privado. Os entes despersonalizados em regra não possui capacidade de ser parte, salvo os que a lei autoriza. (Ex: Espólio; condomínio)   b. Capacidade de estar em juízo --> Art.70; 71 e 75 CPC = Todos que podem exercer seus direitos tem a capacidade de estar em juízo, ou seja, os maiores capazes. O incapaz será assistido ou representado por seus pais, tutores ou curadores.  c. Capacidade postulatória --> Os advogados devidamente inscritos na OAB, mas possui hipóteses em que a parte poderá postular sem um advogado, como as causas dos juizados especiais. O advogado só será admitido a atuar em juízo com instrumento de mandato (Procuração), salvo quando atuar em causa própria ou quando tiver que praticar atos reputados como urgentes.   c.1 Art. 105 CPC --> Procuração geral para o foro da poder para o advogado praticar atos gerais, corriqueiros de qualquer advogado. Procuração com poderes especiais estão elencados no referido artigo.  Competência  A competência é definida como o instituto que visa definir o âmbito de atuação, mediante critérios específicos, dos órgãos encarregados da prestação jurisdicional.  I-) Critérios para distribuição da Competência  Critérios de Competência Absoluta = São regras que visam a resguardar o interesse público, e sua infração poderá ser arguido de ofício pelo juiz e resultará a nulidade absoluta, e são elas:   a. Material --> A competência é fixada em razão da natureza da lide posta em juízo. O CPC estabelece que a competência material será regida mediante normas de organização judiciária. Assim, é possível que uma lei estadual crie varas especializadas (vara de família, vara de sucessões, órfãos e interditos, infância e juventude, etc.) para o julgamento de matérias específicas.   b. Funcional --> diz respeito à função exercida pelo órgão jurisdicional no processo. O critério atenta tanto para a função dos tribunais quanto para a função dos juízos de primeiro grau. Quanto aos tribunais, terão eles competência para funcionar originariamente (ex: processamento, pelo STF, de mandado de segurança contra ato de Presidente da República; Processamento, pelo TRF, de mandado de segurança contra ato de juiz federal; Mandado de segurança impetrado junto ao TJ contra ato de Governador de Estado, etc.) ou a nível recursal- também conhecida como “competência hierárquica” - (ex: processamento e julgamento de recurso de apelação pelo TJ ou TRF; processamento e julgamento de Recurso Especial pelo STJ, etc.). Os tribunais também terão competência funcional para processar as execuções das causas de sua competência originária (artigo 516, I, CPC). Quanto ao juízo de primeiro grau, este terá competência para funcionar originariamente (a maior parte das ações é de competência originária do juízo de 1º grau!), e nas execuções das causas de sua competência pois, ainda que a causa vá parar nas instâncias superiores, uma vez esgotados os meios recursais, os autos retornarão ao juízo de origem para o cumprimento de sentença, a teor do preceituado no artigo 516, II, CPC. Terá, também, competência para funcionar nas ações que guardam relação com causas anteriormente ajuizadas (ex: competência do juízo da ação principal para conhecer de ação cautelar; competência do juízo que determinou a apreensão do bem para conhecer da ação de embargos de terceiro; competência do juízo da ação principal para conhecer da reconvenção, etc.).     II-) Critérios de Competência relativa = São relativas pois as regras aqui citadas foram feitas para beneficiar, ou facilitar a defesa de uma das partes. E sua infração não pode ser arguido de ofício pelo juiz e resultará em anulabilidade, não havendo nulidade absoluta. Não havendo arguição da incompetência relativa pelo réu na preliminar da contestação, a incompetência relativa é sanada, e o juiz se torna competente.  c. Valor --> O valor da causa pode constituir fator determinante para a fixação de competência. Assim como é possível que norma de organização judiciária local crie varas especializadas para o conhecimento e julgamento de causas com matérias específicas (competência material), é, também, possível a criação de varas com competência para processar e julgar ações de até certo montante (30, 40, 50 salários, etc.). Tal critério, conforme afirmado, é disciplinado por normas de organização judiciária.  Cabe, ainda, ressaltar que a Lei federal nº 9.099/95 impôs a criação dos chamados “juizados especiais cíveis”, cuja competência leva em consideração, dentre outros critérios, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.    d. Território --> O que importa, em sede de exame de ordem, são as regras relativas à competência territorial dos juízes de primeira instância, as quais foram fixadas pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 46 e seguintes. É importante atentarmos para as seguintes regras:   d.1 Ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis --> serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 46, CPC). Considerando que, até que seja provado em contrário, ninguém pode ser considerado culpado, o legislador quis dar a “comodidade” ao réu de responder a demanda em seu domicílio.  ***OBS: Parágrafos 1º ao 5º --> Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. E se o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil? neste caso, excepcionalmente, a ação será proposta no foro do domicílio do autor.   d.2 Ações fundadas em direito real sobre imóveis --> É competente o foro da situação da coisa (art. 47, CPC). Pode o autor, entretanto, optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. A ação possessória imobiliária também será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta (art. 47, § 2o , CPC).    d.3 Ações contra o incapaz (Art.50,CPC) --> A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.   d.4 Ação em que exigir o cumprimento de obrigação --> proposta no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;  → Ação de reparação do dano: deve ser proposta no lugar do ato ou fato.  → Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves: será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, CPC).  ***OBS: Vide art.53,CPC     Declaração de Incompetência (Art. 64 e 64 CPC) Art.64 --> A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.   Art. 65 --> Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. (Se o réu não alegar incompetência relativa em sede preliminar de contestação, essa incompetência se exaure o juiz torna-se competente.) Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atua.   Regra da Distribuição/Registro (Perpetuatio jurisdictionis Art.43,CPC) Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Em regra, uma vez distribuída a ação em determinado foro, este não mudará pela simples alteração de domicílio de uma das partes, o processo se fixa no foro em que foi distribuído e permanece lá. Salvo no caso de supressão do órgão jurisdicional (Extinção do órgão) ou quando houver alteração de competência absoluta.   Modificação de Competência (Art.54 e ss.) Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. a. Conexão --> Quando duas ou mais ações tiver o mesmo objeto (pedido), ou causa de pedir.  b. Continência --> Quando houver duas ou mais ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir, mas o pedido de uma ação é mais amplo que o de outra.  Uma vez que ocorrer a conexão ou continência, aquele que ficará competente pelas ações será o juízo prevento, ou seja, aquele que primeiro tomou conhecimento da ação.
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Ministério Público  I-) Atuação do Ministério Público no Processo Civil Os aspectos relativos à atuação do ministério público no processo civil, estão disciplinados nos artigos 176 a 181 do CPC.  O MP será parte, ou atuará como fiscal da ordem jurídica, como fiscal o MP não terá poder decisório na ação, apenas emitirá pareceres, participará das audiências, produção de provas e etc.(Art. 176 CPC)    a. Hipóteses de atuação como fiscal da ordem jurídica (Art. 178 CPC) a.1 Ações de interesse de incapaz; a.2 Ações de interesse público ou social; a.3 Ações de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.   b. Como o MP atuará como fiscal? (Art. 179 CPC) b.1 - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; b.2 - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.   c. Prazos c.1 Prerrogativa --> O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal. (Art.180 CPC) c.2 Prazo específico --> Art. 180 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.   d. Responsabilidade do Ministério Público O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, não sendo possível responsabilidade por ato culposo. (artigo 181, CPC). Isto quer dizer que, se o jurisdicionado tiver prejuízo em virtude de ato culposo do representante do Ministério Público, poderá apenas voltar-se com ação de indenização contra o Estado (em se tratando do MP estado) ou contra a União (acaso se trate de MP federal) e não contra o representante do Ministério Público.   Juiz (Art.139 e ss CPC) Poderes do juiz:  Isonomia --> Tratar as partes iguais Celeridade --> O juiz deve zelar pela rápida solução do litígio Dignidade --> O juiz deve prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça Medidas atípicas de efetivação --> Art. 139,IV CPC  Autocomposição -->  O juiz deve tentar conciliar as partes com o auxílio de um conciliador, dando efetivo andamento ao processo judicial quando as partes não entram em comum acordo. Dilatação de Prazos --> Ressalte-se que, aqui, o magistrado poderá prorrogar os chamados “prazos dilatórios” e não os peremptórios, os quais são improrrogáveis, como regra Dever de saneamento --> Para que se evite vícios processuais, sanear o processo significa dizer "limpar" o processo.
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Atos Processuais É todo ato jurídico, capaz de produzir efeitos, realizado no âmbito do processo.   I-) Forma Os atos processuais não dependem de forma, a não ser quando a lei expressamente exigir. Mas, ainda que estabeleça forma, o ato será realizado se, realizado de outra maneira, atinja a sua finalidade conforme Art.188, CPC.  ***OBS: Em todos os atos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Ressalte-se que o emprego de certas expressões estrangeiras (mutatis mutandis, data vênia, verbi gratia, etc.) já faz parte do cotidiano forense, não sendo proibida a sua utilização. O documento redigido em língua estrangeira só poderá ser juntado aos autos quando devidamente traduzido, na língua nacional, por tradutor juramentado.   II-) Publicidade dos Atos Processuais Os atos processuais em regra são públicos. Esta publicidade tem um duplo significado: a) publicidade das audiências e b) publicidade quanto à consulta dos autos. a. As audiências são públicas, sendo, a princípio, proibidos os julgamentos secretos. O objetivo é evitar o arbítrio por parte dos julgadores. Assim, qualquer pessoa poderá adentrar e sair das salas de audiências. b. A consulta dos autos também é pública. Isto significa que qualquer pessoa poderá se dirigir até um cartório judiciário e manusear os fólios de um processo (a retirada, no entanto, é facultada apenas às partes).  ***Exceção: É o que chamamos de “segredo de justiça”. O legislador determinou o processamento de certos feitos em segredo de justiça preocupado em preservar o interesse público ou a intimidade das partes (que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; entre outros que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade). Nestes casos, o direito de consultar os autos e de pedir certidões será restrito às partes e aos seus advogados. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como do inventário e partilha.   III-) Classificação dos Atos Processuais a. Atos das Partes --> Atos de obtenção = Visam obter uma vantagem na relação processual e Atos de disposição = que visam dispor de um direito na relação processual. Os atos das partes produzem seus efeitos imediatamente. (Exceção: O ato de desistência da ação só produzirá efeitos depois de homologada pelo juiz)   b. Atos dos Juízes --> Despachos, decisões interlocutórias e sentenças. b.1 Despachos --> Pronunciamento do juiz para dar mero andamento ao processo, que a lei não deu forma, ou seja, contra despacho não cabe recursos (Art.1001,CPC) pois o despacho não tem poder decisório. b.2 Decisões Interlocutórias --> É a decisão que resolve uma questão incidental ao processo, que surgiu ao curso do processo, sem por fim a ele.  Contra decisões interlocutórias é possível a interposição de agravo de instrumento, com rol taxativo elencado no Art. 1015 CPC. b.3 Sentenças --> Ato que põe fim a fase cognitiva de primeiro grau do processo.   IV-) Prazos Processuais (Art.218 CPC e ss) Sabe-se que o direito não protege os que dormem. Assim, faz-se mister a fixação de lapso temporal no qual deva ser o ato processual realizado, tudo com o fito de evitar com que o processo se eternize.    a. Classificação a.1 Prazos Legais --> Prazo que decorre da lei. Em regra, os atos processuais serão realizados nos prazos previstos em lei (art. 218, CPC). Assim, a resposta do réu será apresentada em 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); o recurso de apelação será interposto no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5o , CPC) etc. a.2 Prazos Judicial --> Prazo que o juiz fixa às partes, atentando a complexidade do ato (ex: a lei não menciona qual o prazo para a entrega do laudo pericial, deixando para que o juiz fixe). a.3 Prazos Peremptórios --> São prazos que não podem sofrer prorrogação. Coincidem com os prazos legais, os quais, em regra, não sofrerão dilatação.  a.4 Prazos Dilatórios --> São prazos suscetíveis de redução ou prorrogação mediante convenção das partes (desde que feito ao juiz antes do vencimento e se funde em motivo legítimo) ou decisão judicial.
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Procedimento Comum O CPC de 2015 deixa de lado a divisão do procedimento comum existente no CPC de 1973 (ordinário e sumário) para tratar de um único procedimento, denominado simplesmente de “comum”, nos artigos 319 e seguintes.   I-) Petição Inicial Para que produza efeitos, é necessário que a petição inicial atenda aos requisitos legais, previstos nos artigos 319 e 320 do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; Art. 322 e ss. (Pedido certo e determinado. Ex: Danos morais cumulados com danos materiais; Obrigação de fazer ou de não fazer etc. e dizer o quanto quer de indenização, ou especificar a obrigação de fazer ou de não fazer.) V - o valor da causa;  VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.   II-) Admissibilidade Recebida a petição inicial, o juiz poderá adotar as seguintes posturas:   a. Emenda --> Art.321 CPC O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos acima referidos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. ***OBS: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.   b. Indeferimento --> Art.330 CPC = A petição inicial será indeferida quando: (Ocasionará na extinção da ação sem resolução do mérito) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.   c. Improcedência Liminar do Pedido (Art.332 e ss CPC) Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local;  O juiz também julgará improcedente o pedido quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) ***OBS: Contra a sentença de improcedência liminar, caberá recurso de apelação, podendo o magistrado retratar-se em 5 (cinco) dias. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.   d. Recebimento da Ação Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, citando o réu para comparecimento.
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Audiência de Mediação ou Conciliação (Art.334 CPC) a. Mediador --> Age sem oferecer solução às partes, apenas conversa e instrui a importância de uma solução pacífica, para que as partes cheguem às conclusões. b. Conciliador --> Oferece solução, mostra às partes que o processo judicial pode não ser o caminho certo.   I-) Multa --> O comparecimento na audiência é obrigatório e sua falta injustificada resulta em ato atentatório à dignidade da justiça podendo chegar a multa em até 2% do valor da causa. (Art. 334 § 8º CPC)   II-) Não realização da Audiência --> A audiência não será realizada quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na conciliação, no caso de litisconsorte, todas as partes devem manifestar o desinteresse. (Art. 334,§ 4º,I e Art. 334, §6º, CPC) ou Quando o objeto da Ação não for suscetível de autocomposição (Art. 334 § 4º,II,CPC)   III-) Após realizada a audiência de mediação ou conciliação, se houver autocomposição esta será reduzida a termo e homologada por sentença. (Art. 334 §11 CPC)   IV-) Na falta de autocomposição --> Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.   Contestação Trata-se da resposta do réu dentro do processo. (Art.337,338 e 339 CPC) I-) Defesas Preliminares --> Defesas de cunho processual e estão elencadas no Art.337 CPC; Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.   II-) Defesa de Mérito --> A defesa de mérito é a impugnação dos fatos narrados pelo autor. Deve impugnar todos os fatos feitos pelo autor sob pena de presumirem relativamente verídicos os fatos não controvertidos. (Ônus de impugnação específica)
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Cumprimento de Sentença Art. 523 e ss CPC.   I-) Requerimento --> Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.   a. Formalidades a.1 Competência --> Juízo onde a causa tramitou originariamente a.2 Planilha --> Com os cálculos atualizados dos débitos. a.3 Multa --> A obrigação de pagar será acrescida de multas de até 10% no caso de não realização.   b. Prazo para pagamento --> O credor irá fazer o requerimento para que o devedor pague no prazo de 15 dias.   c. Posturas do devedor c.1 Pagamento --> Extinção da obrigação c.2 Inércia do pagamento --> Possibilidade do autor pedir penhora e avaliação de bens. c.3 Impugnação ao cumprimento de sentença --> Art.525 CPC  Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
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Teoria Geral dos Recursos Art.994 e SS I-) Conceito Instrumento que visa impugnar as decisões judiciais, visando a reformação, invalidação, esclarecimento ou a integração da mesma.   II-) Objeto dos Recursos a. Decisão interlocutória --> Ato que resolve uma questão incidental no processo, não tem força de sentença. b. Sentença --> Ato que finaliza a parte cognitiva do processo em primeiro grau. c. Decisão monocrática ---> Decisão proferida pelo relator no Tribunal (Órgão recursal) d. Acórdãos --> Ato processual em que julga a apelação, feito por um colegiado. ***OBS: Os despachos são irrecorríveis (Art.1001 CPC), assim como os atos meramente ordinatórios (Art.203,p.4º,CPC)   III-) Pressupostos Recursais/Requisitos de Admissibilidade a. Tempestividade O recurso só será admitido se interposto no prazo cabível Recursos no geral 15 dias (EXCETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) --> Art.1003,p.5º CPC  "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Embargos de Declaração --> 5 dias Contagem do prazo --> Art.219 CPC + Art.1003 Caput Recurso inominado (Juizado especial) --> 10 dias a.1 Prerrogativas  Art. 180 --> O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do Art.183,p.1º. Art.183 --> A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 186 --> A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Art.229 --> Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (NECESSIDADE DO PROCESSO SER FÍSICO, NO PROCESSO ELETRÔNICO NAO HÁ NECESSIDADE DE PRAZO DOBRADO) a.2 Recurso Remetido pelo correio? --> Art. 1003,p.4º CPC Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. a.3 Se houver feriado no local no que tange à dilatação do prazo? Art.1003,p.6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.   b. Preparo O preparo nada mais é do que o recolhimento de custas para a interposição do recurso. b.1 Regra geral --> Art.1007 CPC "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." b.2 Se o preparo for dado como insuficiente, o juiz intimará a parte para complementar no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Art.1007,p.2º --> A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. b.3 Preparo dobrado --> Art.1007 § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. b.4 Isenções ao Preparo --> Art. 1007, § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.   c. Legitimidade (Art.996 CPC) Art. 996. "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.'' ***OBS: O terceiro prejudicado pode ser inclusive o advogado da parte, que não ficou satisfeito com o percentual de honorários sucumbenciais fixados pelo juiz. ***OBS²: Súmula 99 STJ --> ''O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA PARTE''   d. Juízo de Admissibilidade vs Juízo de Mérito d.1 Juízo de Admissibilidade --> Juízo tendente a analisar os requisitos dos recursos para a admissão do recurso. d.2 Juízo de Mérito --> Juízo relacionado às razões do recurso, do mérito do que está sendo discutido.   e. Efeitos dos Recursos e.1 Efeito Obstativo --> O recurso obsta o processo, impedindo o trânsito em julgado da ação. e.2 Efeito Devolutivo --> Efeito no qual o recurso tem o poder de devolver a matéria, que  vai ser analisada na instância superior. e.3 Efeito Suspensivo --> Efeito no qual impede que a decisão que está sendo combatida, produza seus efeitos. e.4 Efeito Expansivo (Art.1005,CPC) --> Quando o resultado do  recurso atinge matéria que não era objeto de impugnação.   f. Desistência e Renúncia (Arts. 998 e 999 CPC) f.1 Desistência --> Ocorrerá a desistência do recurso quando o mesmo já fora interposto, e posteriormente o recorrente quer desistir dele. Poderá haver a desistência desde que não haja o julgamento. (NÃO SE CONFUNDE DESISTÊNCIA DE RECURSO COM DESISTÊNCIA DA AÇÃO) ''Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.'' f.2 Renúncia --> Ocorrerá quando nem se quer fora interposto o recurso, e a parte renuncia deste direito tácitamente (Quando não interpor o recurso no decurso do prazo) ou expressamente.  ''Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.''
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Apelação (Arts. 1009 e ss CPC)   I-) Cabimento ''Art.1009 Da sentença cabe apelação.'' Qualquer sentença, seja ela de mérito ou não, cabe sentença.    II-) Prazo 15 dias   III-) Efeitos da Apelação Em regra: Efeito devolutivo --> Pois tem o poder de remeter a matéria objeto de impugnação a uma nova discussão no Tribunal Efeito suspensivo --> A apelação impede que a sentença produza de imediato seus efeitos.   Em exceção: Situações em que a Apelação não terá efeito suspensivo --> Art.1012, p.1º CPC § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.   IV-) Processamento da Apelação a. No Juízo de 1º Grau: a.1 Petição de Apelação a.2 Preparo (Recolhimento das custas) a.3 Juiz intima a parte contrária para apresentar contrarrazões a.4 Juiz determina a remessa dos autos ao Tribunal.   b. No Juízo de 2º  Grau (Tribunal): b.1 Distribuição do recurso para uma Câmara b.2 Eleição de um relator b.3 Relator faz o juízo de Admissibilidade do Recurso b.4 Possibilidade de decisão monocrática b.5 Discussão do mérito do recurso sob a câmara.
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Agravo de Instrumento  I-) Cabimento Visa impugnar decisões interlocutórias previstas no art.1015 CPC. ''Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do Art.373,p.1º XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.'''   II-) Prazo  15 dias para interposição   III-) Formalidades a. Petição de Agravo de Instrumento a.1 Peças Obrigatórias --> A petição será interposta diretamente no Tribunal, com cópias do contexto e da decisão interlocutória que será agravada.
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Embargos de Declaração I-) Cabimento Usado contra qualquer decisão, com o objetivo de sanar vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material que contiver na referida decisão. a. Omissão --> A autoridade que proferiu a decisão não se pronunciou sobre todos os fatos levantados nos autos. b. Obscuridade --> Falta de clareza na sentença, os fundamentos no qual levou a autoridade à condenar o réu não são claros. c. Contradição --> Ocorre quando a decisão apresenta uma contraposição de raciocínio pela autoridade que proferiu a decisão. d. Erro Material --> Ocorre quando há um erro de digitação na decisão, e esse erro impede as partes que entendam a efetividade da decisão.   II-) Processamento a. Prazos --> 5 dias (Exceção às prerrogativas legais que possuem prazo em dobro) b. Endereçamento --> Os embargos são interpostos no próprio juízo que proferiu a decisão.  c. Contrarrazões --> A princípio não há necessidade de contrarrazões aos embargos, exceto quando houver a possiblidade de modificação do Direito da outra parte.   III-) Julgamento  a. Juiz de 1º Grau --> Cabimento contra a decisão de primeiro grau, e julgado pelo próprio juiz de primeiro grau.. b. Colegiado --> Quando há cabimento contra acórdão. c. Relator --> Contra decisão monocrática.   IV-) Efeitos dos Embargos de Declaração Os embargos interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos por ambas as partes. ***OBS: Nos juizados especiais cíveis --> Art.50/lei 9099/95
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Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09. ) I-) Conceito  É o instrumento jurídico-processual, de natureza constitucional, utilizado para evitar ou sanar lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato ou omissão for praticada por parte de autoridade pública ou por quem o faça as vezes.   II-) Pressupostos a. Direito líquido e certo --> Conceito tipicamente processual. Pode ser entendido como aquele que é contemplado de imediato, prima facie, sem necessidade de maiores delongas. É justamente por isso que, no mandamus, inexiste dilação probatória; nele a questão deve ser vislumbrada mediante a análise de prova documental pré-constituída.  ***OBS: A decisão será com base em prova documental, não havendo possibilidade da dilação probatória.   b. Periculum in Mora --> Não basta a evidência do direito alegado. É mister que o autor demonstre que o mesmo fora objeto de violação ou mesmo esteja na iminência de o ser por parte de autoridade pública ou por quem o faça as vezes. ***OBS: O instrumento em questão não poderá ser utilizado quando o ato a ser impugnado seja passível de combate mediante recurso administrativo ou judicial com efeito suspensivo ou, ainda, quando se tratar de decisão transitada em julgado (artigo 5º, Lei nº 12.016/09). Nesses casos, o manejo da ação não seria possível por não existir o interesse de agir.   III-) Procedimento  a. Petição inicial --> Nos termos do art. 319 CPC b. Juizo de Admissibilidade -->  Ao despachar a inicial, o magistrado poderá adotar uma dentre as seguintes posturas: a) Indeferimento: quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo decadencial para a sua impetração (a saber, 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado- artigo 23, LMS). Da decisão que indefere a inicial será cabível a interposição do recurso de apelação; quando a competência for originária, da decisão do relator que a indefere, será cabível o recurso de agravo para o órgão competente do tribunal que integre; b) recebimento: recebendo a inicial, cuidará o mesmo de adotar as seguintes providências: 1) notificação da autoridade coatora para que preste informações em dez dias; 2) ciência à pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito; 3) concessão de liminar no sentido de suspender o ato que deu origem ao pedido.  c. Liminar --> A liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado possa resultar dano irreparável ou de difícil reparação antes do julgamento final do mérito.  A autoridade administrativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, cuidará de enviar cópia do mandado notificatório ao ministério ou órgão ao qual se acha vinculado ou a quem tiver a representação judicial para que este adote as medidas que entender cabíveis (suspensão da liminar e defesa do ato apontado como ilegal). Contra a decisão que conceder ou denegar a liminar, caberá agravo de instrumento. Contra a decisão que a conceder, caberá o pedido de suspensão, a ser tratado mais à frente; finalmente, sendo do relator, cabível será o agravo interno. Os efeitos da liminar irão perdurar até a prolação da sentença (e não mais 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a teor do disposto no artigo 1, “b”, da Lei nº 4.348/64).   d. Ouvido o Ministério Público --> prestadas as informações, o representante do ministério público será ouvido no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.   e. Sentença --> Será a sentença proferida no prazo 30 (trinta) dias. Da sentença, concedendo ou denegando a segurança, caberá apelação (recebida apenas no efeito devolutivo, visto que não impede a execução provisória, salvo nas hipóteses de proibição de liminares - artigo 14 par. 3º), estendendo-se à autoridade coatora o direito de recorrer.  ***OBS: A sentença que concede a segurança estará sujeita ao Reexame necessário (artigo 14, par. 1º). Perceba, inclusive, que o duplo grau sempre será obrigatório, independentemente do valor que eventualmente seja atribuído à condenação, não havendo que se aplicar, aqui, as exceções previstas no CPC. A sentença que extingue o mandamus sem apreciar o mérito não impede o ajuizamento da ação para pleitear o respectivo direito e seus efeitos patrimoniais. De igual forma, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito (artigo 6º, par. 6º).
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Juizados especiais Cíveis (Lei 9099/95)  ***OBS: NÃO É CABÍVEL NENHUMA AÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL EM JUIZADO ESPECIAL.   I-) Nas ações de conhecimento a. Causas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos; b. Ação de despejo para uso próprio; c. Ação possessória desde que o valor do imóvel não ultrapasse 40 salários mínimos.   II-) Nas ações de Execuções a. Os julgados das hipóteses de ações de conhecimento b. títulos extrajudiciais de até 40 salários mínimos. b.1 E se o crédito exceder os 40 salários mínimos?? --> Se ingressar no juizado especial, resultará em renúncia do crédito que exceder os 40 salários mínimos.   III-) Competência Territorial  a. Foro do domicílio do réu (Regra geral) b. Lugar onde a ação deva ser satisfeita c. Domicílio do autor ou lugar do ato/fato nas ações de reparação por danos de qualquer natureza.   ***OBS: A assistência por advogado só será obrigatória nas ações que ultrapassarem 20 salários mínimos.   IV-) Recurso Inominado  Art.41 e 42.
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Disposições gerais aos Procedimentos Especiais   I-) Possibilidade de subversão do sistema de atos do juiz --> Art. 203,p.1º CPC ''Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.''   II-)Aplicação subsidiária do procedimento comum --> Art. 318 CPC ''Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução''   III-) Possibilidade de cumulação de pedidos, adoção do procedimento comum e técnicas processuais diferenciadas dos proced. especiais. --> Art.327,p.2º CPC Na acumulação de pedidos renuncia-se o procedimento especial. Ex: Possibilidade de exigir pagamento de dano moral em ação possessória, irá remeter ao procedimento comum. ''Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.''   Ação de Usucapião I-) Requisitos do Direito Material  a. Usucapião Extraordinária --> Art.1238 CC ''Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.'' ***OBS: Trata-se de uma posse de má-fé.   b. Usucapião Ordinária --> Art. 1242, CC ''Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.'' ***OBS: Trata-se de uma posse de boa-fé.   c. Usucapião Pro labore --> Art. 1239,CC ''Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua (Ânimus Domni), por cinco anos ininterruptos, sem oposição (Posse mansa e pacífica), área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.''   d. Usucapião Pro mísero --> Art.1240,CC Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.   e. Usucapião Familiar --> Art.1240-A ''Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.''   II-) Procedimento Especial  A ação de Usucapião não mais corre como procedimento especial, em regra usa-se o procedimento comum com algumas peculiaridades a seguir: a. Para bens Imóveis: a.1 Polo passivo da ação --> Proprietário. (Aquele que estiver registrado no cartório de imóveis) a.2 Citação dos confrontantes --> Art. 246,p.3º  ''§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.'' a.3 Editais de Citação -->  Art. 259 CPC ''Art. 259. Serão publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel;'' a.4 Fazendas Públicas --> Art. 722 CC - Sempre será intimada ''Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.'' a.5 Sentença --> Meramente declaratória, levando à consumação da usucapião a reunião dos requisitos do Direito material. ***OBS: Usucapião é aquisição originária de bem, dispensando o pagamento de ITBI por transferência ao usucapiente.   b. Para bens Móveis: b.1 Direito material --> Art. 1260 CC (Justo título e boa fé) ou Art. 1261 CC (Independe de Justo título e boa-fé) ''Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.'' ''Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.'' ***OBS: Na hipótese do art. 1261, ainda que o bem seja produto de roubo, poderá haver a usucapião, se o proprietário não tiver tomado nenhuma providência.   b.2 Observações --> Não há peculiaridades como há na possibilidade de usucapir um bem imóvel, Não haverá manifestação às Fazendas Públicas, tão pouco citação por edital de eventuais interessados, e a depender do valor do bem (INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS) poderá correr no Juizado Especial.   c. Usucapião Extrajudicial (Art.1071 CPC) ''Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (...)'' c.1 Observações gerais: Instituto alternativo --> Art.1071 Caput, CPC Processado no Cartório de Registro de Imóveis Documentos necessários: Ata notarial atestando a posse pelo prazo previsto em lei; planta e memorial descritivo; certidões negativas de distribuição de ações; justo título.
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Ação Possessória Art.554 e ss. CPC O nosso Código substantivo civil adotou: “art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Devido à sua relevância, o instituto da posse mereceu atenção especial do legislador, na medida em que o mesmo se preocupou em criar instrumentos que visassem repelir a injusta agressão ao seu exercício.    I-) Esbulho --> Perda total da posse. (Ação de Reintegração da posse) II -) Turbação --> Perda parcial da posse, ou limitação do uso da posse. (Ação de Manutenção da posse) III-) Ameaça --> Ameaça à perda da posse. (Ação de Interdito Proibitório) ***OBS: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.   Posse nova vs Posse velha Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.  Ou seja, posse nova (Perda da posse menos de 1 ano) --> Procedimento especial; Posse velha (Perda da posse mais de 1 ano) --> Procedimento comum.   Procedimento da ação de posse nova (Procedimento especial) a. Petição inicial --> Requisitos Art.319 + Art. 47 (Competência)  a.1 Pedido principal --> Proteção possessória. (Reintegração de posse; Manutenção da posse ou Interdição de ameaça) a. 2 Cumulação de Pedidos --> Pode se acumular o pedido de proteção possessória com perdas e danos.   b. Admissibilidade  Liminar --> Reintegração, Manutenção ou interdição. Caução --> O juiz pode pedir garantia de caução para reparar danos de quem se encontra na posse. Hipossuficiência --> O juiz pode não pedir a caução no caso de hipossuficiência do autor.   c. Justificação Prévia  Admite-se a justificação prévia, com a citação do réu, quando o autor, através de documentos, não conseguir provar, a contento, os requisitos específicos do artigo 927, CPC. Em aludida audiência, não poderá o réu apresentar testemunhas a seu favor, mas tão-somente inquirir aquelas que forem apresentadas pelo autor da ação, justamente para que não haja o alongamento do ato processual ou mesmo uma antecipação de instrução, a qual será realizada em momento próprio.   d. Citação  Concedido ou não o mandado, o autor promoverá, nos cinco dias subsequentes, a citação do réu para contestar a ação. ***OBS: Acaso tenha sido realizada a justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.   e. Resposta do Réu O réu responderá por contestação, e poderá formular pedido de proteção possessória a seu favor.   f. Litígio coletivo pela posse de imóvel ocorrido a mais de ano e dia (Art.565 CPC) Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver
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Ação Monitória (Arts.700 e ss) Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I-) Conceito  É a ação, de rito especial, que tem por objetivo atribuir força executiva a documento desprovido de tal caráter, para a consequente satisfação do direito do credor, mediante o pagamento de soma em dinheiro, entrega de bem móvel ou imóvel ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.    II-) Procedimento a. Petição inicial --> Nos termos do Art. 319 CPC0 a.1 Prova escrita sem eficácia de título executivo ***OBS: Súmula 299 STJ --> Possível o uso de título executivo prescrito na ação monitória ***OBS²: contrato particular sem assinatura de testemunhas, contrato de abertura de crédito em conta corrente (Súmula 247, STJ) a.2 Prova oral documentada    b. Juízo de Admissibilidade  Consiste na verificação de regularidade quanto ao preenchimento dos requisitos formais e materiais da ação. Após a análise em questão, o magistrado poderá adotar uma das seguintes atitudes: Em primeiro lugar, havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Em segundo lugar, observando que a petição inicial está devidamente instruída, determinará ele a expedição do mandado monitório ou injuntivo.    c. Mandado Monitório  O instrumento em questão consiste em ordem dirigida ao réu para pagamento, entrega de coisa ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, com o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa. Como no lapso temporal em questão poderão ser apresentados embargos, o mandado serve, de igual modo, como instrumento de citação, devendo, assim, conter as implicações de sua inércia (revelia). Destarte, cientificado do mandado, o réu, além de estar impelido a cumprir com a obrigação, e intimado do conteúdo daquele ato e das consequências que poderão advir do seu descumprimento, também estará sendo citado para integrar a relação.   d. Posições do réu I-) Inércia --> A contumácia acarretará a revelia. No panorama da monitória, ela é vislumbrada de maneira mais qualificada, mais forte, tendo em vista a presença do quase-título, o qual acaba por possuir uma presunção quase que absoluta, transmudando-se em título executivo judicial, autorizando a consequente instauração da execução, por meio da técnica do cumprimento de sentença. II-) Cumprimento voluntário do mandado --> é a opção mais favorável ao réu quando o mesmo reconhece a sua posição de devedor, tendo em vista que, não se opondo ao cumprimento da obrigação, ficará ele isento das custas processuais. Mais que mera vantagem, a isenção em questão representa um verdadeiro convite ao réu para não apresentar embargos, buscando, assim, o ideal de solução de conflitos por meio de atividade das partes.   III-) Embargos à monitória --> Quanto à sua natureza, constitui ele uma espécie de defesa (contestação), com a pretensão de combater a prova escrita na perspectiva de evitar a formação do título executivo judicial; Quanto ao prazo, serão os embargos propostos em 15 (quinze) dias; quanto ao conteúdo, poderão versar a imprestabilidade do documento como fundamento da monitória, em virtude de não evidenciar a intenção de pagar ou entregar coisa.    IV-) Audiência de Instrução e Julgamento --> Apresentados os embargos, será dada vistas ao autor para impugnação (semelhante à réplica). Em seguida haverá designação de audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser produzida. Em seguida, será proferida a sentença. A sentença que acolher os embargos condenará o vencido nas custas e honorários advocatícios, em respeito ao princípio da sucumbência; a sentença de rejeição importará na procedência do pedido contido na monitória e a constituição do título executivo judicial, hábil à execução forçada, mediante a técnica do cumprimento de sentença.   ***OBS: Súmula 339 STJ --> Cabimento de ação monitória em desfavor do poder público.
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Ação Rescisória (Arts. 966 e ss CPC) I-) Definição  Instrumento usado para atacar um processo que houve trânsito em julgado, e gerou a coisa julgada.   II-) Hipóteses de Cabimento ''Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.''   III-) Legitimados   Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público   IV-) Prazo  Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.   V-) Procedimento a. Petição Inicial  Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. ***OBS: A Ação Rescisória é uma ação de competência do Tribunal, e deve ser endereçada a este.   b. Admissibilidade Realizada a admissibilidade nos termos do cabimento, será expedida uma intimação para a outra parte realizar a defesa (Contestação à rescisória).    c. Aplicação, no que couber, o Procedimento Comum c.1 Instrução (1 a 3 meses) c.2 Alegações Finais (10 dias)  c.3 Decisão.
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Ação de Interdição Arts. 747 e ss CPC   I-) Conceito e Hipóteses de Cabimento (Art 1767 CC) O ser humano adquire a personalidade com o nascimento com vida (colocando, no entanto, a lei a salvo os direitos do nascituro). A partir do nascimento, portanto, ele adquire a chamada capacidade de direito. Todavia, nem todos os seres humanos possuem a chamada capacidade de fato. Os artigos 3º e 4º do Código civil tratam de situações de incapacidade, as quais impedem certos sujeitos de poderem praticar, por si só, os atos da vida civil, em virtude de causas ali especificadas. A incapacidade resultante de idade é sanada pela lei, mediante aplicação do instituto da representação atribuída aos pais ou tutores. As demais modalidades de incapacidade serão sanadas através da aplicação do instituto da curadoria, constituída após procedimento de interdição, regulado pelos artigos 747 e seguintes do CPC. A interdição será cabível nas hipóteses mencionadas pela lei civil. Assim, o artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência), aponta que a interdição será decretada para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ou, ainda, para os ébrios habituais, os viciados em tóxico bem como os pródigos. ***OBS: É mister salientar que a simples condição de deficiente não gera a necessidade de aplicação do instituto da curatela. Ora, a pessoa deficiente é plenamente capaz, exercendo seus direitos em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência). Assim, definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.   II-) Legitimidade (Art.747 Caput) A ação de interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. ***OBS: Art.747, p.Único --> "A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial."   III-) Procedimento a. Petição Inicial --> Nos termos do Art.319 CPC + Art.749,750 CPC ''Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.  Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.'' (POSSIBILIDADE DE CURATELA PROVISÓRIA) ''Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.''   b. Citação/Entrevista (Art. 751 CPC) ''Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.'' b.1 E se o interditando não puder se deslocar? Art.751,p.1º "'§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.'' b.2 Outras informações --> Art.751,p.2º,3º,4º ''§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.'' ''§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.'' ''§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas''   c. Impugnação do Interditando (Art.752 CPC) "Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente."  ***OBS: Mesmo não havendo a impugnação, o juiz não poderá considerar a revelia pois trata-se de um Direito Indisponível do interditando, devendo designar exame pericial para que se comprove efetivamente a incapacidade.   d. Exame pericial (Art.753 CPC) ''Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. § 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela."'   Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença. (Art.754 CPC)   e. Sentença e Decretação de Interdição (Art.755 CPC) ''Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. (HIPÓTESE DE INTERDITANDO QUE POSSUI FILHOS MENORES) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.''   f. Suspensão da Interdição (Art.756 CPC) ''Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. § 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo. § 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais. § 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.'' Ação de Interdição Arts. 747 e ss CPC   I-) Conceito e Hipóteses de Cabimento (Art 1767 CC) O ser humano adquire a personalidade com o nascimento com vida (colocando, no entanto, a lei a salvo os direitos do nascituro). A partir do nascimento, portanto, ele adquire a chamada capacidade de direito. Todavia, nem todos os seres humanos possuem a chamada capacidade de fato. Os artigos 3º e 4º do Código civil tratam de situações de incapacidade, as quais impedem certos sujeitos de poderem praticar, por si só, os atos da vida civil, em virtude de causas ali especificadas. A incapacidade resultante de idade é sanada pela lei, mediante aplicação do instituto da representação atribuída aos pais ou tutores. As demais modalidades de incapacidade serão sanadas através da aplicação do instituto da curadoria, constituída após procedimento de interdição, regulado pelos artigos 747 e seguintes do CPC. A interdição será cabível nas hipóteses mencionadas pela lei civil. Assim, o artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência), aponta que a interdição será decretada para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ou, ainda, para os ébrios habituais, os viciados em tóxico bem como os pródigos. ***OBS: É mister salientar que a simples condição de deficiente não gera a necessidade de aplicação do instituto da curatela. Ora, a pessoa deficiente é plenamente capaz, exercendo seus direitos em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência). Assim, definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.   II-) Legitimidade (Art.747 Caput) A ação de interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. ***OBS: Art.747, p.Único --> "A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial."   III-) Procedimento a. Petição Inicial --> Nos termos do Art.319 CPC + Art.749,750 CPC ''Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.  Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.'' (POSSIBILIDADE DE CURATELA PROVISÓRIA) ''Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.''   b. Citação/Entrevista (Art. 751 CPC) ''Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.'' b.1 E se o interditando não puder se deslocar? Art.751,p.1º "'§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.'' b.2 Outras informações --> Art.751,p.2º,3º,4º ''§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.'' ''§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.'' ''§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas''   c. Impugnação do Interditando (Art.752 CPC) "Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente."  ***OBS: Mesmo não havendo a impugnação, o juiz não poderá considerar a revelia pois trata-se de um Direito Indisponível do interditando, devendo designar exame pericial para que se comprove efetivamente a incapacidade.   d. Exame pericial (Art.753 CPC) ''Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. § 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela."'   Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença. (Art.754 CPC)   e. Sentença e Decretação de Interdição (Art.755 CPC) ''Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. (HIPÓTESE DE INTERDITANDO QUE POSSUI FILHOS MENORES) § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.''   f. Suspensão da Interdição (Art.756 CPC) ''Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. § 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo. § 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais. § 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.''
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Ação de Consignação em Pagamento  I-) Direito material --> Art.334 ao 345 CC.   II-) Cabimento --> Art. 335 CC ''Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.''   III-) Procedimentos a. Consignação Extrajudicial --> Art. 539 CPC: ''Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.''   b. Ação de Consignação --> Art. 542 ao 549 CPC - Procedimento especial. b.1 Petição Inicial: Nos termos do Art.319 CPC ''Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do Art.539,p.3º II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.''   b.2 Contestação do Credor --> Art. 544 CPC ''Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.''   b.3 Insuficiência de Depósito --> Art. 545 CPC ''Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.''   b.4 Dúvida sobre o real credor? --> Art.547 e 548 CPC ''Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.''   ''Art. 548. No caso do Art.547:  I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.'' Ação de Consignação em Pagamento  I-) Direito material --> Art.334 ao 345 CC.   II-) Cabimento --> Art. 335 CC ''Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.''   III-) Procedimentos a. Consignação Extrajudicial --> Art. 539 CPC: ''Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.''   b. Ação de Consignação --> Art. 542 ao 549 CPC - Procedimento especial. b.1 Petição Inicial: Nos termos do Art.319 CPC ''Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do Art.539,p.3º II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.''   b.2 Contestação do Credor --> Art. 544 CPC ''Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.''   b.3 Insuficiência de Depósito --> Art. 545 CPC ''Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.''   b.4 Dúvida sobre o real credor? --> Art.547 e 548 CPC ''Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.''   ''Art. 548. No caso do Art.547:  I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.''
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Ação de Imissão na Posse Não existe essa tutela no sistema jurídico brasileiro. Era prevista no Código de Processo Civil de 1939, entretanto, no Código de Processo Civil de 1970 não foi incluída. É a ação do proprietário não-possuidor (adquirente) contra o possuidor não-proprietário (alienante). É uma ação típica de proprietário. Inexistindo um rito especial, a imissão na posse estará revestida de uma ação ordinária ou uma execução de entrega de coisa, ou seja, essa ação correrá sob a égide do Processo de Conhecimento.   Ação de Dissolução parcial de sociedade Empresária ou Simples. --> Art.599 CPC + 1028 e ss CC ''Art. 1030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente'' Esta ação serve para remover um sócio da sociedade, e não para por fim a atividade empresarial.   I-) Exclusão Extrajudicial --> Art.1085 CC ''Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa."'   II-) Resolução em relação a um dos sócios. Sócio falecido, excluído ou que exerce o direito de retirada. Legitimidade: espólio, sucessores, sociedade ou sócios. Também do cônjuge em caso de divórcio.  Citação: sócios e sociedade.
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Herança A sucessão será aberta no momento da morte da pessoa. ''Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.''   Lei aplicável à sucessão: ''Art. 1787 CC. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.'' Capacidade para suceder: CC, Art. 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. a) 1798 – nascituro  b) 1799 – filhos ainda não concebidos, até dois anos após a abertura da sucessão (art. 1800, § 4º). Nomeia-se curador   Incapacidades: CC, Art. 1801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:  ''Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.''   Exclusão da Sucessão --> Art. 1814 CC ''Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.'' ***OBS: Para a exclusão da sucessão não basta apenas a condenação criminal, é necessário uma ação cível para promove-la.   Petição de Herança Ação para aqueles que foram preteridos no inventário. ***OBS: O pedido de herança pode ser cumulado com investigação de paternidade. A investigação de paternidade não possui prazo prescricional, mas a ação de herança possui, e esta é de 10 anos conforme Súmula 149 STF. ''É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.''   Inventário e Partilha (Arts.610 e ss CPC) I-) Necessidade vs desnecessidade de processo judicial a.1 Se houver testamento ou partes incapazes proceder-se-á com processo judicial nos termos do art.610  ''Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.'' a.2 Se houver somente partes capazes e um consenso entre todos os herdeiros não necessitará de processo judicial para a partilha dos bens  apenas escritura pública, nos termos do Art.610,p,1º CPC. ''§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras'' ***OBS: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (Ex: Ação de investigação de paternidade)   II-) Prazo do Inventário A lei diz que o prazo para abertura é de até 2 meses, se exaurindo no máximo em 12 meses, nos termos do Art.611 CPC. ''Art. 611 O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.'' ***OBS: Porém não há perda do Direito material por perda dos prazos acima mencionados.     III-) Legitimidade para requerer o Inventário --> Art. 615 e 616 CPC ''Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no Art. 611.''   ''Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.''   IV-) Do Inventariante O inventariante será aquele que administrará o Espólio do falecido. ''Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.''   Primeiras declarações: 20 dias do compromisso  Incidente de remoção de inventariante: art. 622 – procedimento em apenso  Citações por correio de herdeiros e intimações das Fazendas e do MP Prazo comum de 15 dias para impugnação sobre as primeiras declarações – art. 627 Impugnações procedentes: retificação das declarações  Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.  Avaliação e pagamento dos impostos: - se todos forem capazes não haverá avaliação se a fazenda não impugnar os valores - Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
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Ação de Embargos de Terceiros (Art.674 CPC)   I-) Conceito ''Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.''   II-) Petição Inicial e Pressuposto a. Pressupostos: a.1 Não ser parte no processo, ser um estranho à relação jurídica que obteve constrição em seu bem. a.2 Quando houver turbação ou esbulho ocorrido por constrição ou ameaça de constrição judicial de um bem de terceiro estranho àquela relação jurídica   b. Petição inicial --> Nos termos do Art.319 + Art. 677 CPC Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. b.2 Pedido da Ação --> Manutenção ou Reintegração de posse do bem que está sendo alvo de constrição judicial.   III-) Legitimados (Art. 674,§ 2º,CPC) ''§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no Art. 843;   II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.''   IV-) Prazo para opor a Ação ''Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.''   V-) Citação --> na pessoa do advogado, salvo se não tiver constituído    VI-) Polo passivo --> Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial (677, § 4º)   VII-) Contestação  ''Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.''
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