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Atos atentatórios / Competência
Atos atentatórios
Art.77 e 78 CPC.
Atos atentatórios à dignidade da justiça, são atos que desrespeitam a justiça, vão de encontro à autoridade, atrapalham a real efetivação do processo. E serão punidos com:
a. Multas --> Podendo chegar até a 20% do valor da causa, que será convertido em favor do estado, ou da união, dependendo da competência processual, sendo escrito em certidão de dívida ativa e podendo ser executada.
b. Valor da causa irrisório ou inestimável --> Se o valor da causa for irrisório, restando a multa insignificante, o juiz poderá aplicar uma multa de até 10x o valor do salário mínimo vigente.
c. Advogados/Defensores/Membros do MP --> Não pagarão as multas, pois as multas são voltadas às partes. Porém se o advogado ou defensor tiver orientado a parte a prática de ato atentatório, este poderá responder perante o conselho da classe, ou corregedoria respectiva.
Capacidade
Art.70 a 75 CPC
Art.103 a 111 CPC
Capacidade é pressuposto processual, para que exista a relação processual entre juiz autor e réu, é necessário que autor e réu preencham pré requisitos, são eles:
a. Capacidade de ser parte --> Toda pessoa será capaz de ser parte, a pessoa natural ou Jurídica, de Direito público ou privado. Os entes despersonalizados em regra não possui capacidade de ser parte, salvo os que a lei autoriza. (Ex: Espólio; condomínio)
b. Capacidade de estar em juízo --> Art.70; 71 e 75 CPC = Todos que podem exercer seus direitos tem a capacidade de estar em juízo, ou seja, os maiores capazes. O incapaz será assistido ou representado por seus pais, tutores ou curadores.
c. Capacidade postulatória --> Os advogados devidamente inscritos na OAB, mas possui hipóteses em que a parte poderá postular sem um advogado, como as causas dos juizados especiais. O advogado só será admitido a atuar em juízo com instrumento de mandato (Procuração), salvo quando atuar em causa própria ou quando tiver que praticar atos reputados como urgentes.
c.1 Art. 105 CPC --> Procuração geral para o foro da poder para o advogado praticar atos gerais, corriqueiros de qualquer advogado. Procuração com poderes especiais estão elencados no referido artigo.
Competência
A competência é definida como o instituto que visa definir o âmbito de atuação, mediante critérios específicos, dos órgãos encarregados da prestação jurisdicional.
I-) Critérios para distribuição da Competência
Critérios de Competência Absoluta = São regras que visam a resguardar o interesse público, e sua infração poderá ser arguido de ofício pelo juiz e resultará a nulidade absoluta, e são elas:
a. Material --> A competência é fixada em razão da natureza da lide posta em juízo. O CPC estabelece que a competência material será regida mediante normas de organização judiciária. Assim, é possível que uma lei estadual crie varas especializadas (vara de família, vara de sucessões, órfãos e interditos, infância e juventude, etc.) para o julgamento de matérias específicas.
b. Funcional --> diz respeito à função exercida pelo órgão jurisdicional no processo. O critério atenta tanto para a função dos tribunais quanto para a função dos juízos de primeiro grau. Quanto aos tribunais, terão eles competência para funcionar originariamente (ex: processamento, pelo STF, de mandado de segurança contra ato de Presidente da República; Processamento, pelo TRF, de mandado de segurança contra ato de juiz federal; Mandado de segurança impetrado junto ao TJ contra ato de Governador de Estado, etc.) ou a nível recursal- também conhecida como “competência hierárquica” - (ex: processamento e julgamento de recurso de apelação pelo TJ ou TRF; processamento e julgamento de Recurso Especial pelo STJ, etc.). Os tribunais também terão competência funcional para processar as execuções das causas de sua competência originária (artigo 516, I, CPC). Quanto ao juízo de primeiro grau, este terá competência para funcionar originariamente (a maior parte das ações é de competência originária do juízo de 1º grau!), e nas execuções das causas de sua competência pois, ainda que a causa vá parar nas instâncias superiores, uma vez esgotados os meios recursais, os autos retornarão ao juízo de origem para o cumprimento de sentença, a teor do preceituado no artigo 516, II, CPC. Terá, também, competência para funcionar nas ações que guardam relação com causas anteriormente ajuizadas (ex: competência do juízo da ação principal para conhecer de ação cautelar; competência do juízo que determinou a apreensão do bem para conhecer da ação de embargos de terceiro; competência do juízo da ação principal para conhecer da reconvenção, etc.).
II-) Critérios de Competência relativa = São relativas pois as regras aqui citadas foram feitas para beneficiar, ou facilitar a defesa de uma das partes. E sua infração não pode ser arguido de ofício pelo juiz e resultará em anulabilidade, não havendo nulidade absoluta. Não havendo arguição da incompetência relativa pelo réu na preliminar da contestação, a incompetência relativa é sanada, e o juiz se torna competente.
c. Valor --> O valor da causa pode constituir fator determinante para a fixação de competência. Assim como é possível que norma de organização judiciária local crie varas especializadas para o conhecimento e julgamento de causas com matérias específicas (competência material), é, também, possível a criação de varas com competência para processar e julgar ações de até certo montante (30, 40, 50 salários, etc.). Tal critério, conforme afirmado, é disciplinado por normas de organização judiciária.
Cabe, ainda, ressaltar que a Lei federal nº 9.099/95 impôs a criação dos chamados “juizados especiais cíveis”, cuja competência leva em consideração, dentre outros critérios, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.
d. Território --> O que importa, em sede de exame de ordem, são as regras relativas à competência territorial dos juízes de primeira instância, as quais foram fixadas pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 46 e seguintes. É importante atentarmos para as seguintes regras:
d.1 Ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis --> serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 46, CPC). Considerando que, até que seja provado em contrário, ninguém pode ser considerado culpado, o legislador quis dar a “comodidade” ao réu de responder a demanda em seu domicílio.
***OBS: Parágrafos 1º ao 5º --> Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. E se o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil? neste caso, excepcionalmente, a ação será proposta no foro do domicílio do autor.
d.2 Ações fundadas em direito real sobre imóveis --> É competente o foro da situação da coisa (art. 47, CPC). Pode o autor, entretanto, optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. A ação possessória imobiliária também será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta (art. 47, § 2o , CPC).
d.3 Ações contra o incapaz (Art.50,CPC) --> A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
d.4 Ação em que exigir o cumprimento de obrigação --> proposta no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
→ Ação de reparação do dano: deve ser proposta no lugar do ato ou fato.
→ Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves: será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, CPC).
***OBS: Vide art.53,CPC
Declaração de Incompetência (Art. 64 e 64 CPC)
Art.64 --> A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65 --> Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. (Se o réu não alegar incompetência relativa em sede preliminar de contestação, essa incompetência se exaure o juiz torna-se competente.)
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atua.
Regra da Distribuição/Registro (Perpetuatio jurisdictionis Art.43,CPC)
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Em regra, uma vez distribuída a ação em determinado foro, este não mudará pela simples alteração de domicílio de uma das partes, o processo se fixa no foro em que foi distribuído e permanece lá. Salvo no caso de supressão do órgão jurisdicional (Extinção do órgão) ou quando houver alteração de competência absoluta.
Modificação de Competência (Art.54 e ss.)
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
a. Conexão --> Quando duas ou mais ações tiver o mesmo objeto (pedido), ou causa de pedir.
b. Continência --> Quando houver duas ou mais ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir, mas o pedido de uma ação é mais amplo que o de outra.
Uma vez que ocorrer a conexão ou continência, aquele que ficará competente pelas ações será o juízo prevento, ou seja, aquele que primeiro tomou conhecimento da ação.