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Modul 5 von 13 · Text

Organização do Estado

Felipe Cabral

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO 

 

1889 --> NASCIMENTO DA FEDERAÇÃO (EXTINÇÃO DO BRASIL IMPÉRIO)

 

COMPETÊNCIAS

***OBS: EM REGRA, AS DIVISÕES DE COMPETÊNCIAS ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS SE DÁ POR INTERESSE. (EX: VERSAR SOBRE INTERESSES NACIONAIS SEMPRE FICARÁ A CARGO DA UNIÃO.)

 

COMPETÊNCIAS MATERIAIS:

ART.21,CF. --> Exclusividade da União

Art.23,CF. --> Interesse de todos os entes.

 

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS :

Art.22,CF. --> Privativas da União

      OBS: Art,22,p.único,CF --> Delegação para os entes estaduais.(NÃO SE TRATA DA MATÉRIA COMPLETA, E SIM DE MATÉRIA ESPECÍFICA.)

Art.24,CF. --> Concorrente entre os entes Federativos:

                            A-) p.1º --> Competência da União em editar normas GERAIS

                            B-) p.2º --> A competência da União para editar as normas gerais, NÃO EXCLUI a competência SUPLEMENTAR dos Estados.

                            C-) p.3º --> Inexistindo norma geral, os estados podem exercer competência PLENA.

                            D-) p.4º --> Suspensão da norma estadual, na parte em que contrariar norma geral.

 

***ENUNCIADOS IMPORTANTES: 

 I-) Súmula Vinculante 2: Art.22,XX,CF. --> Inconstitucional lei ou ato normativo estadual que versar sobre bingos.

II-) Súmula Vinculante 38: Art.30,I,CF. -->  O município pode legislar sobre fixação de horário de estabelecimento comercial. (COM EXCEÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POIS TRANSCENDEM O INTERESSE LOCAL.)

III-) Súmula Vinculante 39: Art.21,XIV,CF. --> Compete privativamente a União legislar sobre os vencimentos dos membros da policia civil e militar do DF.

IV-) Súmula Vinculante 46: Art.22,I,CF. --> A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas nomas de processo e julgamento é competência exclusiva da União.

V-) Súmula Vinculante 49: Art.170,IV,CF. --> Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos do mesmo ramo em determinada área urbana. (INCONSTITUCIONAL).

 

COMPETÊNCIA DA UNIÃO

I-) MATERIAL: (Art.21,CF.) 

II-) LEGISLATIVO (Art.22,CF.)

 

Competência Estadual

 

Art.25,p.1º,2º e 3º,CF. --> 
p.1º = Competência Residual: Reservado aos Estados, versar ou legislar sobre assuntos que não lhe sejam vedados.

p.2º = Cabe aos estados versar sobre gás canalizado. (VEDADA A EDIÇÃO DE MP.)

p.3º = Mediante Lei Complementar, os estados poderão instituir regiões metropolitanas e seus planejamentos.

 

COMPETÊNCIA MUNICIPAL

I-) MATERIAL/LEGISLATIVO: (Art.30,CF.)

 

DIREITO DE INCORPORAÇÃO (Art.18,p.3º,CF.)

''Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.''

I-)EX: ESTADO A + ESTADO B = ESTADO C

II-)EX: ESTADO A = ESTADO B = ESTADO C (SE SUBDIVIDE EM VÁRIOS ESTADOS)

III-)EX: ESTADO A DOA PARTE DE SEU TERRITÓRIO PARA ESTADO B OU ESTADO C

 

***OBS: EC 15/96 = LIMITAÇÃO AO DIREITO DE INCORPORAÇÃO: Diante dos inúmeros casos de criação de municípios, a emenda 15 trouxe alguns requisitos a mais, para tentar frear esse aumento, requisitos: 

                                                                                  I-) A criação, incorporação, ou desmembramento se dará por lei estadual, dentro do período determinado em LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LEI NUNCA CRIADA, POR ISSO NÃO SE PODE MAIS CRIAR MUNICÍPIOS NO BRASIL                                                                                                                ATÉ QUE O CONGRESSO APROVE UMA LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA.)

                                                                                   II-) Divulgação do estudo de viabilidade Municipal.

***OBS²: EC 57/2008 = Art.96 do ADCT: Municípios criados até 2006 foram validades, após essa data não é possível a criação de nenhum município sem a aprovação da Lei Complementar Reguladora. 

 

DA INTERVENÇÃO FEDERAL

Art.34 ao 36, CF. --> ROL TAXATIVO

Mecanismo de defesa para a proteção do Estado, consistindo na intervenção federal. (PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO --> Art.34,caput,CF.)

***OBS: (Art.84,X,CF.) Competência exclusiva do Presidente da República, antes de ouvir: (PODE NÃO SEGUIR) I-) CONSELHO DA REPÚBLICA II-) CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

 --> PRINCÍPIO DA SIMETRIA= Governador em âmbito Estadual para intervir nos Municípios.

 

MODALIDADES:

                               I-) ESPONTÂNEA = Incidência nas hipóteses do art.34,I a III e V,CF. O presidente, ouvindo o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decidirá se irá intervir ou não, mediante aprovação do Congresso. (NÃO NECESSITA AGUARDAR UM REQUERIMENTO DO ESTADO)

                               II-) PROVOCADA = Incidência nas hipóteses do art.34, IV,VI,VII,CF. O orgão coagido solicitará ou requisitará a intervenção Federal.

***OBS: Nos casos de coação ao poder judiciário, deverá ser requisitado previamente ao STF.

 

LIMITAÇÕES AOS ENTES FEDERATIVOS

(Art.19,CF.)

''É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; (PRINCÍPIO DA LAICIDADE)

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.''

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