Modul 8 von 11 · Text
Títulos de Créditos em espécies
Títulos de Crédito em Espécie
I-) Letra de Câmbio (decretos 2044/1908 E 57663/1966)
a. Conceito
É uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado para que este pague a um beneficiário.
Ex: A deve dinheiro a B, B deve dinheiro para C e quer pagar com o crédito que tem com A. B será o sacador, A o sacado e C o beneficiário.
b. Mecanismo de funcionamento: Arts. 21 e seguintes
1) o sacador emite a LC;
2) entrega ao beneficiário;
3) o beneficiário procura o sacado para aceite;
4) o sacado:
4.1) aceita – o beneficiário procura o sacado no dia do vencimento para recebimento;
4.2) não aceita – o beneficiário procura o sacador imediatamente.
c. Título de modelo livre -> Não existe modelo pré determinado em lei.
II-) Nota Promissória (decretos 2044/1908 E 57663/1966)
a. Conceito
É uma promessa de pagamento de pagar uma quantia certa e determinada, feita pelo devedor (subscritor, emitente ou sacador) ao credor (beneficiário ou tomador).
***OBS: A nota promissória não tem a figura do ACEITE.
b. Título de modelo livre -> Não existe modelo pré determinado em lei.
III-) Cheque (lei nº 7.357/85)
a. Conceito
É uma ordem de pagamento à vista emitida por um correntista contra um banco ou uma instituição financeira que lhe seja equiparada, na qual ele possua provisão de fundos.
b. - “PRÉ-DATADO”: Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
- SÚMULA 370, STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
- ADMINISTRATIVO: Art . 9º O cheque pode ser emitido: Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.
- CRUZADO: Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.
- VISADO: Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.
c. Prescrição do Cheque
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
299, STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal (5 anos) , a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
DUPLICATA (Lei 5784/68)
I-) Conceito
É um TC causal emitido com base em uma fatura representativa de compra e venda mercantil ou em uma prestação de serviços, tendo como obrigatória a figura do aceite
Partes: vendedor (sacador) x comprador (sacado).