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Módulo 8 de 11 · Texto

Títulos de Créditos em espécies

Felipe Cabral

Títulos de Crédito em Espécie

 

I-) Letra de Câmbio (decretos 2044/1908 E 57663/1966)

a. Conceito 

É uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado para que este pague a um beneficiário.

 Ex: A deve dinheiro a B, B deve dinheiro para C e quer pagar com o crédito que tem com A. B será o sacador, A o sacado e C o beneficiário.

 

b. Mecanismo de funcionamento: Arts. 21 e seguintes

1) o sacador emite a LC; 

2) entrega ao beneficiário; 

3) o beneficiário procura o sacado para aceite; 

4) o sacado: 

       4.1) aceita – o beneficiário procura o sacado no dia do vencimento para recebimento; 

       4.2) não aceita – o beneficiário procura o sacador imediatamente. 

c. Título de modelo livre -> Não existe modelo pré determinado em lei.

 

 

II-) Nota Promissória (decretos 2044/1908 E 57663/1966)

a. Conceito 

É uma promessa de pagamento de pagar uma quantia certa e determinada, feita pelo devedor (subscritor, emitente ou sacador) ao credor (beneficiário ou tomador). 

***OBS: A nota promissória não tem a figura do ACEITE.

b. Título de modelo livre -> Não existe modelo pré determinado em lei.

 

 

III-) Cheque (lei nº 7.357/85)

a. Conceito

É uma ordem de pagamento à vista emitida por um correntista contra um banco ou uma instituição financeira que lhe seja equiparada, na qual ele possua provisão de fundos.

 

b. - “PRÉ-DATADO”: Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. 

- SÚMULA 370, STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. 

- ADMINISTRATIVO: Art . 9º O cheque pode ser emitido: Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador. 

- CRUZADO: Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

- VISADO: Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título. 

 

c. Prescrição do Cheque

Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. 

299, STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 

503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal (5 anos) , a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 

 

 

DUPLICATA (Lei 5784/68)

I-) Conceito

É um TC causal emitido com base em uma fatura representativa de compra e venda mercantil ou em uma prestação de serviços, tendo como obrigatória a figura do aceite

Partes: vendedor (sacador) x comprador (sacado). 

Instruções

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