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Modul 15 von 17 · Text

Administração Pública

Mariah Rezende

RESUMO: A administração pública no Brasil é pautada por princípios que vêm explícitos na Constituição Federal de 1988. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Cada um desses princípios busca guiar as ações dos agentes públicos na tentativa de se alcançar maior transparência e eficiência. O conhecimento desses princípios é imprescindível, tanto por parte dos agentes públicos, como da população em geral, uma vez que a sociedade é para quem se destina as ações da administração pública e a ela cabe o exercício do controle social sobre essas ações.

 

1.     Introdução 

A administração pública é responsável pelas ações governamentais e, por isso, muitas vezes tem seu conceito confundido com o conceito de governo. Entende-se governo como o conjunto de poderes e interesses públicos que conduz os negócios públicos, estabelecendo as diretrizes de atuação da administração pública. Essa, por sua vez, compreende as práticas, a execução do Estado visando o bem comum.

As ações da administração pública são concretizadas pelos agentes públicos. Para tentar guiar os agentes públicos no desempenho de suas funções, a Constituição Federal de 1988 traz os princípios que devem ser os norteadores dos seus atos.

Segundo os princípios explícitos na Constituição Federal de 1988, a administração pública deve agir sob a luz da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Para ampliar a discussão a esse respeito é importante conhecer mais a fundo cada um desses princípios.

2.     Os princípios da administração pública explícitos na Constituição Federal

No artigo 37 da Carta Magna brasileira, constam os princípios regentes da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.  O conhecimento acerca destes princípios por parte dos agentes públicos é fundamental, uma vez que a sua não observância pode levar seus atos a serem considerados nulos.

No que tange a legalidade, a preocupação está em fazer tudo que determina a lei. Neste caso, o direito administrativo restringe as ações dos agentes públicos ao que consta na legislação. Para Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. Assim, representa uma total subordinação dos atos públicos à lei.

O princípio da impessoalidade defende que os atos da administração pública devem ser atribuídos ao ente ou órgão em nome do qual o agente os realiza. No entanto, abrange também a quem se destinam, ou seja, devem ser destinados à coletividade, sem prejudicar ou favorecer alguém de forma específica. Assim, é um princípio que busca a imparcialidade e a objetividade.

Já o de moralidade implica na conduta de avaliar que determinadas ações, mesmo estando dentro da legalidade, podem representar algo que seja imoral e não devam ser exercidas. Segundo o código de ética do servidor público civil do executivo federal:

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. (CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, 1994)

Quanto ao princípio da publicidade, é necessário que se torne público todas as ações da administração pública, exceto aqueles casos que tratam de assuntos sigilosos, conforme garante a Carta Magna. As publicações dos atos administrativos garantem ao cidadão o conhecimento acerca das atividades e das ações executadas, proporcionando assim, transparência aos atos da administração pública. De acordo com o artigo 37 da Constituição de 1988, em seu parágrafo primeiro:

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (BRASIL, 1988)

A eficiência foi o último princípio explícito incorporado àqueles referentes à administração pública. Esse trata da necessidade de se praticar atos de forma rápida e correta, exigindo do gestor público o dever de celeridade, eficácia, economicidade, efetividade e qualidade. Tem como objetivo combater o mau uso dos recursos públicos e incentivar o planejamento das ações da gestão pública. Busca a melhoria dos resultados diante dos recursos aplicados, o que fortalece, portanto, o controle de resultados. Para DI PIETRO (2002):

O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. (DI PIETRO, 2002, p. 83).

A Constituição Federal declara tais princípios para nortear as ações dos agentes públicos, na busca por uma administração que cumpra sua finalidade e responda aos anseios da sociedade. Assim, esses princípios devem fazer parte do cotidiano de todas as instituições públicas.

3.     Considerações Finais

A administração pública tem como seu objetivo maior o bem-estar social, ou seja, o bem comum da população. Para tanto, o agente público deve buscar ter suas ações embasadas nos princípios da administração pública explicitados na Constituição Federal de 1988.

O conhecimento de tais princípios é de fundamental importância para que as ações dos agentes públicos sejam válidas e não deixem aberturas para questionamentos posteriores. Entretanto, os cidadãos também devem ter conhecimento acerca do assunto para serem capazes de exercer o controle social sobre a administração pública.

 

 

LIMPE

O LIMPE é uma combinação interessante de letras, formada por alguns princípios encontrados na Constituição Federal da República Federativa do Brasil. São eles, respectivamente, os princípios:

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade

Eficiência

Esses apresentados, são referentes à Administração Pública e estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Através dele, todas as pessoas que fazem parte dessa administração devem se pautar, em obediência à Constituição Brasileira. É importante ressaltar, que os princípios citados não são os únicos, mas há referência de outros princípios em leis esparsas e específicas.

Princípio da Legalidade

A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. É um dos mais importantes para a Administração Pública. Baseia-se no Art. 5º da CF, que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei",  pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza. Ele não pode se distanciar dessa realidade, caso contrário será julgado de acordo com seus atos.

Princípio da Impessoalidade

A imagem de administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando. Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. Todos devem ser tratados de forma igual.

 

Princípio da Moralidade

Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal. Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade.

Princípio da Publicidade

Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público. Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro controle social.

Princípio da Eficiência

O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão. É o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações. Esse princípio anteriormente não estava previsto na Constituição e foi inserido após a Emenda Constitucional nº 19/98, relativo a Reforma Administrativa do Estado.

 

Segundo Grupo

Dados tais princípios, pertencentes ao chamado 1º grupo, da administração pública. Agora vem o 2º grupo, que são os explícitos ou implícitos no texto constitucional, além dos que estão no art. 37, também são conhecidos como princípios infraconstitucionais e derivam de outras legislações esparsas e específicas.

Princípio do Interesse Público

O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada. Segundo a própria CF, “todo o poder emana do povo”, por isso, o interesse público irá trazer o benefício e bem-estar à população.

Princípio da Finalidade

É dever do administrador público buscar os resultados mais práticos e eficazes. Esses resultados devem estar ligados as necessidades e aspirações do interesse do público.

Princípio da Igualdade

O art. 5º da CF, prevê que todos temos direitos iguais sem qualquer distinção. Para o administrador não é diferente. Ele não pode distinguir as situações. Sendo obrigado, por lei, a agir de maneira igual em situações iguais e desigual em situações desiguais.

Princípio da Lealdade e boa-fé

O princípio da legalidade e boa-fé, resume-se que o administrador não deve agir com malícia ou de forma astuciosa para confundir ou atrapalhar o cidadão no exercício de seus direitos. Sempre deve agir de acordo com a lei e com bom senso.

Princípio da Motivação

Para todas as ações dos servidores públicos, deve existir uma explicação, um fundamento de base e direito. O princípio da motivação é o que vai fundamentar todas as decisões que serão tomadas pelo agente público.

 

Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade

O princípio da razoabilidade tem o objetivo de proibir o excesso, com a finalidade de evitar as restrições abusivas  ou desnecessárias realizadas pela Administração Pública. Esse princípio envolve o da proporcionalidade, assim as competências da Administração Pública devem ser feitas proporcionalmente, sendo ponderadas, segundo as normas exigidas para cumprimento da finalidade do interesse público.

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