Flussdiagramm
Ohne Titel
Inhalt des Flussdiagramms
Lei n. 9.279/96
Art. 19 a 39
Pedido de Patente
Do Depósito do Pedido
INPI: requerimento; relatório descritivo; reivindicações; desenhos, se for o caso; resumo; comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.
Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.
Das Condições do Pedido
única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.
único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.
O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.
O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
faça referência específica ao pedido original;
não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso.
O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
Do Processo e do Exame Pedido
O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.
Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:
objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;
documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.
Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
Da Concessão da Patente
A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.
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- Flussdiagramm am Ohne Titel, erstellt von Mariele Porsch am 27/09/2021.
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- Mariele Porsch
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