Lei 13.021 de 8 de Agosto de 2014
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Lei 13.021 de 8 de Agosto de 2014
- Dispõe sobre exercício e fiscalização das atividades farmacêuticas
- - Capítulo I - Disposições preliminares
- - Capítulo II - Das atividades farmacêuticas
- - Capítulo III - Dos estabelecimentos farmacêuticos
- > Seção I - do funcionamento das farmácias
- > Seção II - das responsabilidades do proprietário e do farmacêutico
- - Capitulo IV - da fiscalização
- - Capítulo V - Disposições gerais e transitórias
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Capítulo I - das disposições preliminares
- Regem ações e serviços farmacêuticos, sejam eles executados isolados ou em conjunto, permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado
- Define assistência farmacêutica " é um conjunto de ações e serviços que visam assegurar a assistência integral e a promoção, proteção e recuperação da saúde nos estabelecimentos que prestem serviços farmacêuticos"
- Define e classifica farmácias em:
- Farmácia sem manipulação (ou drogaria): dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
- Farmácia com manipulação: manipula fórmulas magistrais e oficinais, comercio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, podendo atender hospitais, pessoas físicas, ou qualquer outro equivalente de assistência médica
- Responsabiliza o poder público de assegurar a assistência farmacêutica no setor público ou privado.
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Capítulo II - Das atividades farmacêuticas
- Obriga a responsabilidade e assistência técnica de um farmacêutico habilitado durante todo o período de funcionamento do estabelecimento
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- Dispõe sobre exercício e fiscalização das atividades farmacêuticas
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- Natalia Fonseca
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