Lei 8.080 de 19 de Setembro de 1990

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Lei do SUS 8.080/90
Kellen Kuramoto
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Kellen Kuramoto
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Question Answer
Sobre o que dispõe a Lei 8.080/90 Dispõe sobre as condições para * a PROMOÇÃO, PROTEÇÃO e RECUPERAÇÃO da saúde, * a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes * e dá outras providências.
Disposição preliminar Art 1º ( Lei de abrangência nacional que vai regulamentar todo e qualquer serviço de saúde independente de ser exercida por setores privados, conveniados ou públicos) Regula em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados * isolada ou conjuntamente, * em caráter permanente ou eventual, * por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
Título I Das disposições gerais Art 2° § 1° § 2° (O Estado deve formular medidas que visem reduzir os riscos de doença, não devendo excluir o dever de todos os cidadãos para realização das mesmas) Repete o Art 196 da CF Saúde é um direito de todos e um dever do estado A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1° O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas ECONÔMICAS e SOCIAIS que visem à REDUÇÃO de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso UNIVERSAL e IGUALITÁRIO às ações e aos serviços para a sua Promoção, Proteção e Recuperação. § 2° O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art 3° Parágrafo único ( conceito ampliado de saúde, seus determinantes e condicionantes) Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. § único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de Bem-estar Físico, Mental e Social.
Título II Do Sistema Único de Saúde Disposição Preliminar Art 4° (Responde o que constitui o SUS) § 1° § 2° ( Art 199° da CF § 1°) O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e das fundações mantidas pelo poder público, constitui o Sistema único de Saúde (SUS) § 1° Estão incluídas no disposto neste artigo das 3 esferas de governo, as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2° A iniciativa privada PODERÁ participar do SUS em caráter COMPLEMENTAR
Art 5° São Objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I- a IDENTIFICAÇÃO e DIVULGAÇÃO dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II- a formulação de política de saúde destinada a Promover, nos campos ECONÔMICO e SOCIAL, a observância do disposto no § 1° do art. 2° desta lei; III- a assistência às pessoas por intermédio de ações de PROMOÇÃO, PROTEÇÃO e RECUPERAÇÃO da saúde, com realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): Incisos I, II, III, IV e V I- A execução de ações: a) de Vigilância sanitária; b) de Vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. II- a PARTICIPAÇÃO na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III- a ORDENAÇÃO da formação de recursos humanos na área da saúde; IV- a vigilância nutricional e orientação alimentar; V- a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho;
Art 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): Incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI VI- a FORMULAÇÃO da política e a PARTICIPAÇÃO na produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde; VII- o CONTROLE e FISCALIZAÇÃO de serviços, produtos e substâncias DE INTERESSE para a saúde; VIII- a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; IX- a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos PSICOATIVOS, TÓXICOS e RADIOATIVOS; X- o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI- a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
Art 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): § 1° conceito sobre a vigilância sanitária Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de ELIMINAR, DIMINUIR ou PREVENIR riscos à saúde e de INTERVIR nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I- O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II- o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Art 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): § 2° conceito sobre a vigilância epidemiológica Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o CONHECIMENTO, a DETECÇÃO ou PREVENÇÃO de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
Art 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): § 3° conceito sobre saúde do trabalhador + incisos I e II Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos da condições de trabalho, abrangendo: I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
Art 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): § 3° conceito sobre saúde do trabalhador incisos III, IV e V III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador; IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde; V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
Art 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): § 3° conceito sobre saúde do trabalhador incisos VI, VII e VIII VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
Art 7º Princípios I, II, III, IV, V e VI I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
Art 7º Princípio VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
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