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Aula 06

Larissa E Processo do Trabalho Concursos Públicos Portugiesisch 36 Karten

Karten in diesem Stapel (36)

  1. 1C ou E - Icaro ajuizou reclamação trabalhista em face da sua empregadora Asas do Horizonte Produtora. A sentença não lhe foi favorável em todos os seus pedidos, sendo julgada improcedente. Inconformado, recorreu da sentença, mas seu recurso foi denegado por deserção e intempestividade. Neste caso, cabe a Icaro agravo de instrumento no prazo de 08 dias.C - AGRAVO DE INSTRUMENTO:
    Prazo: 8 dias;
    Cabimento: denegar // destrancar recurso;
    Depósito: 50% (REGRA)
    Por quê regra!? Vejamos (REFORMA TRABALHISTA):
    25% ->
    entidades S/ fins lucrativos;
    empregadores domésticos;
    microempreendedores individuais;
    microempresas e de pequeno porte.
    ISENTOS DO DEPÓSITO:
    - justiça gratuita;
    - entidades filantrópicas;
    - empresas em recuperação judicial.
    O DEPÓSITO RECURSAL PODERÁ SER SUBSTITUÍDO POR:
    - fiança bancária; e
    - seguro garantia judicial.
  2. 2C ou E -no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de cinco dias de decisão unânime de julgamento que homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho.E - Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: [...] a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
  3. 3C ou E -o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos no Tribunal Superior do Trabalho nas hipóteses de intempestividade e deserção, não cabendo recurso de tal decisão.E - Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: [...] II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
  4. 4C ou E - quando o recurso de revista tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [..] § 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
  5. 5C ou E - A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta um rol dos recursos admitidos no Processo Judiciário do Trabalho, dentre os quais estão incluídos embargos no Tribunal Superior do Trabalho de decisão não unânime de julgamento que homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho.CERTO: Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias
    I - de decisão não unânime de julgamento que
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei
    EMBARGOS DE DIVERGENCIA --> SDI --> DISSÍDIO INDIVIDUAL.
    EMBARGOS INFRINGENTES --> SDC --> DISSÍDIO COLETIVO
  6. 6C ou E - A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta um rol dos recursos admitidos no Processo Judiciário do Trabalho, dentre os quais estão incluídos agravos de instrumentos retidos para decisões interlocutórias que possam gerar nulidade processual.C - As decisões interlocutórias são, de regra, irrecorríveis, salvo as exceções da súmula 214 TST, que não foi esse o caso.
    Art. 893 § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva
  7. 7C ou E - A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta um rol dos recursos admitidos no Processo Judiciário do Trabalho, dentre os quais estão incluídos embargos infringentes para turma recursal de primeira instância nas ações que tramitam pelo rito sumário.E - Não há previsão de embargo infringente para procedimento sumaríssimo, além disso, bastava lembrar que embargo infringente julga matéria atinente a dissídio coletivo, ao passo que procedimento sumaríssimo só julga demandas relativas a dissídios individuais.
  8. 8C ou E - Os termos de conciliação homologados pela Justiça do Trabalho são irrecorríveis, salvo para a Previdência Social, quanto às contribuições que lhe forem devidas.CERTO: Art. 831 Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas
  9. 9C ou E - Quanto à deserção, garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos IIe LVdo art. 5o da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo, mesmo quando não há condenação a pagamento em pecúnia, quando deverá ser garantido o valor mínimo legal.E - SUM-161 - TST - DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT
  10. 10C ou E - é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recursoC - SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da con-denação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, po-rém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juí-zo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recur-sal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000
  11. 11C ou E -O recurso de revista, dotado de efeito devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.C -Art. 896, § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
  12. 12C ou E - Cabe recurso de revista para a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.E - O art.896 da CLT, dispõe que o RECURSO DE REVISTA CABE PARA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO INDIVIDUAL, PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO QUANDO:
  13. 13C ou E - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente caberá recurso de revista na hipótese de darem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.E - Recurso de Revista em Execução, só quando ofender a Constituição.
    A menos que se trate de controvérsia envolvendo Certidão Negativa de Débitos Trabalhista ou EXECUÇÃO FISCAL.
    Nessas hipóteses, conforme dito pelo colega abaixo, caberá Recurso de Revista por
    " - por violação à lei federal
    - por divergência jurisprudencial
    - (e manteve a regra) por ofensa à CF"
  14. 14Jaques ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa “Luna Ltda.”, que foi julgada procedente. Após o trânsito em julgado, já na fase de execução de sentença, Kátia, prima de Samir, sócio da empresa reclamada, teve uma casa de sua propriedade penhorada. Kátia ajuizou Embargos de Terceiro, uma vez que nunca foi sócia da referida empresa. Em sede de recurso, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho competente, o advogado de Jaques pretende interpor Recurso de Revista. Neste caso, o referido Recurso de Revista mente será cabível na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal brasileira.C - "Recurso de Revista na Execução é só quando ofender a Constituição" “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
  15. 15C ou E -O depósito recursal não é devido na interposição de recurso de sentenças meramente declaratórias ou constitutivas, mas é devido nos recursos de sentenças condenatórias.INCORRETA.O erro consiste em generalizar (não mencionar condenatórias "em pecúnia", pois poderia ser condenação em obrigação de fazer ou não fazer, por exemplo). Súmula nº 161 do TST DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).
  16. 16C ou E -Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de violação literal de disposição de lei federal e de ofensa direta e literal de norma da Constituição.E - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de violação literal de disposição de lei federal e de ofensa direta e literal de norma da Constituição.
  17. 17C ou E - Em relação ao recurso de revista, é correto afirmar que fato de o juízo de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumentoE -A súmula 285 foi cancelada. . Atualmente é cabível o agravo de instrumento.
    Com o NCPC, a parte deverá interpor agravo de instrumento dos temas não admitidos em exame de admissibilidade.
  18. 18C ou E - Em relação ao recurso de revista, é cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, desde que a decisão revele ofensa direta e literal de norma da Constituição.E Súmula 218 do TST - É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
  19. 19C ou E - Em relação ao recurso de revista, estando a decisão recorrida em consonância com enunciado de Súmula ou de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao recurso de revista.E - IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
  20. 20C ou E -Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o cabimento de recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta da Constituição.E -- Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
  21. 21C ou E - Em relação ao recurso ordinário no procedimento sumaríssimo é INCORRETO afirmar que o relator deve liberá-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias.C-PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS
    CLT
    Art. 895 § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
  22. 22C ou E - Em relação ao recurso ordinário no procedimento sumaríssimo é INCORRETO afirmar que a Secretaria do Tribunal ou da Turma deve colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.E -Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
    I - (VETADO)
    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal(Letra "A"), devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 dias(Letra"B"), e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor(Letra "C");
    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão(Letra "D");
    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão(Letra "E").
  23. 23C ou E - Cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, das decisões definitivas ou terminativas das Varas; sendo que em relação aos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, somente cabe o recurso das decisões definitivas em dissídios individuais, e das decisões definitivas ou terminativas em dissídios coletivos.E - Art. 895, I e II – cabível das decisões definitivas ou terminativas, quer nos dissídios individuais, quer nos coletivos).
  24. 24C ou E - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.C - º 297 TST
    SÚMULA Nº 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
  25. 25C ou E -As custas processuais, no caso de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança, deverão ser comprovadas dentro do prazo recursal.C - OJ 148 da SDI-2/TST
    CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO.
    É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção.
  26. 26C ou E - Cabe recurso de revista, das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.E - Cabe recurso ordinário
  27. 27C ou E - Cabe agravo regimental para o Tribunal Pleno do TST das decisões proferidas pelo Corregedor do TST.Correto - Regimento Interno TST
  28. 28C ou E - Pode o reclamante interpor recurso ordinário contra a decisão que homologa acordo entre as partes.E - É irrecorrível, salvo pela Previdência social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
  29. 29A empresa Tetra, durante a execução definitiva de um processo em que é parte, teve parte de seus bens penhorados. A executada interpôs embargos à execução por não concordar com os cálculos do exequente, os quais foram homologados. O juiz da execução, decidindo os embargos, deles não conheceu, em razão de considerá-los intempestivos. Dessa decisão caberá a) recurso de revista. b) recurso ordinário. c) embargos declaratórios. d) agravo de instrumento. e) agravo de petição.E - decisão que nega seguimento--->agravo de instrumento
    decisão em execução----> agravo de petição
  30. 30C ou E - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ainda que a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.E - Art.894.da CLT'' No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias" II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
  31. 31C ou E - Não se conhece de recurso de revista, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.Correta, pois essa é a redação da Súmula nº 23 do TST, já que todos os fundamentos da decisão devem ser levados em consideração para fins de interposição do recurso de revista quando demonstrada a divergência jurisprudencial
  32. 32C ou E -Nos dissídios coletivos não há possibilidade de utilização do recurso de revista haja vista que são processos de competência originária dos tribunais.C - Correta, pois o art. 896 da CLT, quando prevê o cabimento do recurso de revista, afirma que esse será utilizado nos dissídios individuais, que são aqueles que tem inicio na Vara do Trabalho e sobem ao TRT por meio de recurso ordinário. É do acórdão que julga o recurso ordinário que é interposto o recurso de revista.
  33. 33C ou E -Em dissídio individual não está sujeita ao duplo grau de jurisdição decisão contrária à Fazenda Pública, quando a condenação não ultrapassar 60 salários mínimos.C - , mesmo com a alteração da Súmula 303 do TST, o item II continua correto, porque se uma condenação não ultrapassa 60 salários mínimos, é consequência lógica que ela também não estará ultrapassando valores maiores, como 1000, 500 ou 100 salários mínimos, e, dessa maneira, não será exigida a remessa necessária. Ou seja, acredito que o conteúdo do item II da questão continua correto, eis que uma condenação de R$ 56.220,00 (60 salários mínimos), por exemplo, se encaixa perfeitamente no item I da Súmula 303 do TST, mesmo não se tratando de sua redação literal.
  34. 34No processo trabalhista NÃO caberá recurso adesivo em face de a) recurso de revista. b) agravo de instrumento. c) recurso ordinário. d) agravo de petição. e) recurso de embargos.Letra - B
    BIZU: RECURSO ADESIVO SÓ CABE NO ''PERO''
    PETIÇÃO
    EMBARGOS
    REVISTA
    ORDINÁRIO
  35. 35C ou E -Da decisão que aprecia os embargos à execução caberá agravo de petição, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho competente, sob pena de deserção do recurso.E - Se foi proferida decisão na execução, o recurso cabível é o agravo de petição, simple assim! Não há que se falar em pagamento de custas ou depósito recursal para o recurso nessa situação, pois a apresentação anterior dos embargos à execução, de acordo com o art. 884 da CLT, dependeu da prévia garantia do juízo, o que significa dizer que houve o depósito, nomeação de bens ou penhora de bens suficientes à garantia da quantia integral que está sendo executada no momento.
    O preparo, um dos pressupostos objetivos dos recursos, é o pagamento das custas bem como o depósito recursal As custas são pagas pela parte sucumbente no processo. E na execuçao são sempre pagas ao final pelo EXECUTADO.Já o depósito, tem natureza de garantia do juizo, razao pela qual só é exigível exclusivamente, do sucumbente de condenação pecuniária.
    PREPARO= custas + depósito recursal.
  36. 36C ou E - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.C - I. Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (Correta. Redação do I da Súmula)

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Concursos Públicos Processo do Trabalho Karteikarten am Aula 06, erstellt von Larissa E am 04/07/2018.
Erstellt von
Larissa E
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