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RISF - DAS COMISSÕES

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- 1As Comissões permanentes podem criar subcomissões?Art. 73.
Ressalvada a Comissão Diretora, cabe às comissões permanentes, no âmbito das respectivas competências, criar subcomissões permanentes ou temporárias, até o máximo de 04, mediante proposta de qualquer de seus integrantes. - 2Quais as disposições aplicar-se-ão as subcomissões?Art. 73.
1º Ao funcionamento das subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das comissões permanentes. - 3Os relatórios aprovados nas subcomissões serão submetidos à apreciação de quem?Art. 73.
§ 2º Os relatórios aprovados nas subcomissões serão submetidos à apreciação do Plenário da respectiva comissão, sendo a decisão final, para todos os efeitos, proferida em nome desta. - 4As comissões TEMPORÁRIAS serão:Art. 74.
I - internas - as previstas no Regimento para finalidade específica;
II - externas - destinadas a representar o Senado em congressos, solenidades e outros atos públicos;
III - parlamentares de inquérito - criadas nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição. - 5Como as comissões externas serão criadas?Art. 75.
As comissões externas serão criadas por deliberação do Plenário, a REQUERIMENTO de qualquer Senador ou comissão, ou por PROPOSTA do Presidente.
Parágrafo único. O requerimento ou a proposta deverá indicar o OBJETIVO da comissão e o NÚMERO dos respectivos membros. - 6Como se extinguem as comissões TEMPORÁRIAS?Art. 76.
As comissões temporárias se extinguem:
I - pela conclusão da sua tarefa; ou
II - ao término do respectivo prazo; e
III - ao término da sessão legislativa ordinária. - 7A comissão que não tenha concluído a sua tarefa pode requerer a prorrogação do respectivo prazo?Art. 76.
I - no caso do inciso II, do caput, por tempo determinado não superior a 01 ano;
II - no caso do inciso III, do caput, até o término da sessão legislativa seguinte. - 8O que a comissão externa deve fazer ao finalizar a tarefa?Art. 76.
§ 2º Quando se tratar de comissão externa, finda a tarefa, deverá ser comunicado ao Senado o desempenho de sua missão. - 9A partir de quando é contado o prazo das comissões temporárias?Art. 76.
§ 3º O prazo das comissões temporárias é contado a partir da PUBLICAÇÃO dos atos que as criarem, SUSPENDENDO-SE nos períodos de recesso do CN. - 10Em relação a CPI como se dará a prorrogação dos prazos?Art. 76.
§ 4º Em qualquer hipótese o prazo da CPI não poderá ultrapassar o período da "LEGISLATURA" em que for criada. - 11A Comissão Diretora é formada por quantos membros? Quais as comissões são formadas por 27 membros?Art. 77.
A Comissão Diretora é constituída dos titulares da Mesa, ou seja, 07.
27 Membros:
I - CAE III - CCJ IV - CE - 12Quais as comissões são formadas por 23 membros? E por 21 membros?Art. 77.
23 Membros:
VIII - CI
21 Membros
II - CAS - 13Quais as comissões são formadas por 19 membros? 17 membros? 11 Membros?Art. 77.
19 Membros
VI - CDR e VII - CRE
17 Membros
V - CTFC IX - CDR X - CRA
XI - CCT XIII - CMA
11 Membros
XII - CSF - 14Os membros da Comissão Diretora poderão integrar outras comissões? Até quantas comissões cada Senador poderá integrar?Art. 77.
§ 1º Os membros da Comissão Diretora, EXCETO o Presidente da Casa, poderão integrar outras comissões permanentes.
§ 2º Cada Senador poderá integrar até 03 comissões como titular e 03 como suplente. - 15Como será a indicação para os membros das comissões?Art. 78.
Os membros das comissões serão designados pelo Presidente, por indicação ESCRITA dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado Federal (Const., art. 58, § 1º). - 16Para fins de proporcionalidade, como as representações partidárias são fixadas?Art. 78.
Parágrafo único.
São fixadas pelos seus quantitativos à data da DIPLOMAÇÃO, SALVO nos casos de posterior criação, fusão ou incorporação de partidos. - 17Como são fixadas a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões permanentes?Art. 79.
No início de cada legislatura, os líderes, uma vez indicados, reunir-se-ão para fixar a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões permanentes. - 18Como se dará as indicações dos titulares das comissões e seus respectivos suplentes?Art. 80.
Fixada a representação prevista no art. 79, os líderes entregarão à Mesa, nos 02 dias úteis subsequentes, as indicações dos titulares das comissões e, em ordem numérica, as dos respectivos suplentes.
Parágrafo único.
Recebidas as indicações, o Presidente fará a designação das comissões. - 19O lugar na comissão pertence a quem? Como poderá ser realizada a substituição?Art. 81.
O lugar na comissão pertence ao partido ou bloco parlamentar, competindo ao líder respectivo pedir, em DOCUMENTO ESCRITO, a substituição, em qualquer circunstância ou oportunidade, de titular ou suplente por ele indicado. - 20A substituição de membro da comissão que se desligar do partido, vai alterar a proporcionalidade?Art. 81.
§ 1º A substituição de membro da comissão que se desligar do partido ao qual pertence o lugar na comissão não alterará a proporcionalidade estabelecida nos termos do parágrafo único do art. 78 e do art. 79. - 21Qual o procedimento para substituição de Senador que exerça a presidência de comissão?Art. 81.
§ 2º A substituição deverá ser precedida de autorização da MAIORIA da respectiva bancada, SALVO na hipótese de seu desligamento do partido que ali representar. - 22DA ORGANIZAÇÃO Como será a designação dos membros das comissões TEMPORÁRIAS?Art. 82.
I - para as internas, nas oportunidades estabelecidas neste Regimento;
II - para as externas, IMEDIATAMENTE APÓS a aprovação do requerimento que der motivo à sua criação. - 23DA SUPLÊNCIA, DAS VAGAS E DAS SUBSTITUIÇÕES Qual a quantidade de suplentes nas Comissões PERMANENTES?Art. 83.
As comissões permanentes, EXCETO a Diretora, terão suplentes em número igual ao de titulares. - 24DA SUPLÊNCIA, DAS VAGAS E DAS SUBSTITUIÇÕES Em quais situações o suplente irá substituir o membro da comissão?Art. 84.
I - eventualmente, nos seus impedimentos, para quorum nas reuniões;
II - por determinados períodos, nas hipóteses previstas nos arts. 39, 40 e 43. - 25DA SUPLÊNCIA, DAS VAGAS E DAS SUBSTITUIÇÕES De que forma será feita a convocação do suplente?Art. 84.
§ 1º A convocação será feita pelo Presidente da comissão, obedecida a ordem numérica e a representação partidária. - 26DA SUPLÊNCIA, DAS VAGAS E DAS SUBSTITUIÇÕES Quais as situações que ao suplente poderá ser distribuída proposição para relatar?Art. 84.
§ 2º
I - se tratar de substituição prevista no inciso II do caput;
II - se tratar de matéria em REGIME DE URGÊNCIA
III - o volume das matérias despachadas à comissão assim o justifique. - 27DA SUPLÊNCIA, DAS VAGAS E DAS SUBSTITUIÇÕES O Suplente poderá votar nas deliberações da Comissão?Art. 84.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 2º, se a representação do bloco parlamentar ou do partido a que pertencer o suplente estiver completa na reunião, o seu voto só será computado em relação à matéria que relatar, deixando de participar da deliberação o suplente convocado por último ou, na inexistência desse, o último dos titulares do bloco parlamentar ou do partido, conforme a lista oficial da comissão, publicada no Diário do Senado Federal. - 28DA SUPLÊNCIA, DAS VAGAS E DAS SUBSTITUIÇÕES Caso o titular ou suplente se afastar do exercício do mandato, o que acontecerá com as proposições em poder destes?Art. 84.
§ 4º As proposições em poder de titular ou suplente que se afastar do exercício do mandato, nos casos dos arts. 39, 40 e 43, serão devolvidas ao Presidente da comissão para serem redistribuídas. - 29DA SUPLÊNCIA, DAS VAGAS E DAS SUBSTITUIÇÕES Qual o procedimento em caso de impedimento TEMPORÁRIO de membro da comissão e não havendo suplente a convocar?Art. 85.
Em caso de impedimento temporário de membro da comissão e não havendo suplente a convocar, o Presidente desta solicitará à Presidência da Mesa a designação de substituto, devendo a escolha recair em Senador do mesmo partido ou bloco parlamentar do substituído, SALVO se os demais representantes do partido ou bloco não puderem ou não quiserem aceitar a designação. - 30DA SUPLÊNCIA, DAS VAGAS E DAS SUBSTITUIÇÕES Caso o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão estiverem ausentes, quem poderá designar substitutos?Art. 85.
§ 1º Ausentes o Presidente e o Vice-Presidente da comissão, o Presidente do Senado poderá designar, DE OFÍCIO, substitutos eventuais a fim de possibilitar o funcionamento do órgão.
§ 2º Cessará o exercício do substituto desde que o substituído compareça à reunião da respectiva comissão. - 31DA SUPLÊNCIA, DAS VAGAS E DAS SUBSTITUIÇÕES De que forma se fará a renúncia a lugar em comissão?Art. 86.
A renúncia a lugar em comissão far-se-á em COMUNICAÇÃO ESCRITA à Mesa. - 32DA SUPLÊNCIA, DAS VAGAS E DAS SUBSTITUIÇÕES Caso o Senador não possa comparecer a qualquer reunião de comissão a que pertença, o que fará?Art. 87.
Impossibilitado de comparecer a qualquer reunião de comissão a que pertença, o Senador deverá comunicar o fato ao Presidente a tempo de ser tomada a providência regimental para a sua substituição. - 33DA DIREÇÃO Quando cada comissão reunir-se-á para instalar seus trabalhos e eleger, em escrutínio secreto, o seu Presidente e o Vice-Presidente?Art. 88.
No início da legislatura, nos 05 dias úteis que se seguirem à designação de seus membros, e na 3ª sessão legislativa, nos 05 dias úteis que se seguirem à indicação dos líderes, cada comissão reunir-se-á para instalar seus trabalhos e eleger, em escrutínio secreto, o seu Presidente e o Vice-Presidente. - 34DA DIREÇÃO Caso as comissões não elejam o seu Presidente e Vice-Presidente, conforme artigo 88, quem ficará investido no cargo até que se realize a eleição?Art. 88.
§ 1º Em caso do não cumprimento do disposto neste artigo, ficarão investidos nos cargos os 02 titulares mais idosos, até que se realize a eleição. - 35DA DIREÇÃO Em caso de empate nas eleições para Presidente e Vice-Presidente, o que acontecerá?Art. 88.
§ 2º Ocorrendo empate, a eleição será repetida no dia seguinte; verificando-se novo empate, será considerado eleito o mais idoso.
§ 3º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, presidirá a comissão o mais idoso dos titulares. - 36DA DIREÇÃO Em caso de VAGA dos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente, como se dará o preenchimento dos cargos?Art. 88.
§ 4º Em caso de vaga dos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente, far-se-á o preenchimento por meio de eleição realizada nos 05 dias úteis que se seguirem à vacância, SALVO se faltarem 60 dias ou menos para o término dos respectivos mandatos. - 37DA DIREÇÃO O que importa em renúncia ao cargo de Presidente ou de Vice-Presidente de comissão?Art. 88.
§ 5º Aceitar função prevista no art. 39, II, importa em renúncia ao cargo de Presidente ou de Vice-Presidente de comissão.
§ 6º Ao mandato de Presidente e de Vice-Presidente das comissões permanentes e de suas subcomissões aplica-se o disposto no art. 59. - 38DA DIREÇÃO Ao Presidente de comissão compete: ORDENAR:Art. 89.
Ao Presidente de comissão compete:
I - ordenar e dirigir os trabalhos da comissão; - 39DA DIREÇÃO Ao Presidente de comissão compete: DAR-LHE:Art. 89.
Ao Presidente de comissão compete:
II - dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida; - 40DA DIREÇÃO Ao Presidente de comissão compete: DESIGNAR:Art. 89.
Ao Presidente de comissão compete:
III - designar, na comissão, relatores para as matérias;
IV - designar, dentre os componentes da comissão, os membros das subcomissões e fixar a sua composição; - 41DA DIREÇÃO Ao Presidente de comissão compete: RESOLVER:Art. 89.
Ao Presidente de comissão compete:
V - resolver as questões de ordem; - 42DA DIREÇÃO Ao Presidente de comissão compete: SER O ELEMENTO DE :Art. 89.
Ao Presidente de comissão compete:
VI - ser o elemento de comunicação da comissão com a Mesa, com as outras comissões e suas respectivas subcomissões e com os líderes; - 43DA DIREÇÃO Ao Presidente de comissão compete: CONVOCAR:Art. 89.
Ao Presidente de comissão compete:
VII - convocar as suas reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela comissão; - 44DA DIREÇÃO Ao Presidente de comissão compete: PROMOVER:Art. 89.
Ao Presidente de comissão compete:
VIII - promover a publicação das atas das reuniões no Diário do Senado Federal; - 45DA DIREÇÃO Ao Presidente de comissão compete: SOLICITAR:Art. 89.
Ao Presidente de comissão compete:
IX - solicitar, em virtude de deliberação da comissão, os serviços de funcionários técnicos para estudo de determinado trabalho, sem prejuízo das suas atividades nas repartições a que pertençam; - 46DA DIREÇÃO Ao Presidente de comissão compete: CONVIDAR:Art. 89.
Ao Presidente de comissão compete:
X - convidar, para o mesmo fim e na forma do inciso IX, técnicos ou especialistas particulares e representantes de entidades ou associações científicas; - 47DA DIREÇÃO Ao Presidente de comissão compete: DESEMPATAR:Art. 89.
Ao Presidente de comissão compete:
XI - desempatar as votações quando ostensivas; - 48DA DIREÇÃO Ao Presidente de comissão compete: DISTRIBUIR:Art. 89.
Ao Presidente de comissão compete:
XII - distribuir matérias às subcomissões; - 49DA DIREÇÃO Ao Presidente de comissão compete: ASSINAR:Art. 89.
Ao Presidente de comissão compete:
XIII - assinar o expediente da comissão. - 50DA DIREÇÃO O que acontecerá quando o Presidente funcionar como relator?Art. 89.
§ 1º Quando o Presidente funcionar como relator, passará a Presidência ao substituto eventual, enquanto discutir ou votar o assunto que relatar. - 51DA DIREÇÃO O que o Presidente fará ao encerrar-se a legislatura?Art. 89.
§ 2º Ao encerrar-se a legislatura, o Presidente providenciará a fim de que os seus membros devolvam à secretaria da comissão os processos que lhes tenham sido distribuídos. - 52Às comissões compete: DISCUTIR...Art. 90.
I - discutir e votar PROJETO DE LEI nos termos do art. 91 (Const., art. 58, § 2º, I); - 53Às comissões compete: REALIZAR...Art. 90.
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil (Const., art. 58, § 2º, II);
XIII - realizar diligência. - 54Às comissões compete: CONVOCAR...Art. 90.
III - convocar Ministros de Estado ou QUAISQUER TITULARES DE ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS À
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições e ouvir os Ministros quando no exercício da faculdade prevista no art. 50, § 1º, da Constituição (Const., arts. 50 e 58, § 2º, III); - 55Às comissões compete: RECEBER...Art. 90.
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas (Const., art. 58, § 2º, IV); - 56Às comissões compete: SOLICITAR...Art. 90.
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão (Const., art. 58, § 2º, V); - 57Às comissões compete: APRECIAR...Art. 90.
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer (Const., art. 58, § 2º, VI); - 58Às comissões compete: PROPOR...Art. 90.
VII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (Const., art. 49, V); - 59Às comissões compete: ACOMPANHAR...Art. 90.
VIII - acompanhar junto ao Governo a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução;
IX - acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência; - 60Às comissões compete: EXERCER...Art. 90.
X - exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, e quanto às questões relativas à competência privativa do Senado (Const., arts. 49, X, e 52, V a IX); - 61Às comissões compete: ESTUDAR...Art. 90.
XI - estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições do Senado, propondo as medidas legislativas cabíveis; - 62Às comissões compete: OPINAR...Art. 90.
XII - opinar sobre o mérito das proposições submetidas ao seu exame, emitindo o respectivo parecer; - 63DA COMPETÊNCIA Ao depoimento de testemunhas e autoridades aplicam-se, no que couber, quais disposições?Art. 90.
Parágrafo único.
Ao depoimento de testemunhas e autoridades aplicam-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil. - 64DISPENSADA A COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO, o que às comissões podem discutir e votar?Art. 91.
Às comissões, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição, discutir e votar:
I - projetos de LEI ORDINÁRIA de autoria de SENADOR, ressalvado projeto de código;
II - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X).
III - projetos de decreto legislativo de que trata o § 1º do art. 223 da Constituição Federal.
- 65Quais matérias às comissões, ouvidas as lideranças, terão competência para apreciar? TRATADOS...Art. 91.
§ 1º Competências terminativas:
I - tratados ou acordos internacionais (Const., art. 49, I);
- 66Quais matérias às comissões, ouvidas as lideranças, terão competência para apreciar? AUTORIZAÇÃO:Art. 91.
§ 1º Competências terminativas:
II - autorização para a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas (Const., art. 49, XVI);
- 67O Pres. do Senado poderá conferir às comissões competência para apreciar quais matérias? ALIENAÇÃO OU CONCESSÃO:Art. 91.
§ 1º Competências terminativas:
III - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares (Const., art. 49, XVII);
- 68O Pres. do Senado poderá conferir às comissões competência para apreciar quais matérias? PROJETOS DE LEI:Art. 91.
§ 1º Competências terminativas:
IV - projetos de lei da Câmara de iniciativa parlamentar que tiverem sido aprovados, em decisão terminativa, por comissão daquela Casa;
- 69O Pres. do Senado poderá conferir às comissões competência para apreciar indicações e proposições diversas, EXCETO:Art. 91.
§ 1º Competências terminativas:
V - indicações e proposições diversas, EXCETO:
a) projeto de resolução que altere o Regimento Interno;
b) projetos de resolução a que se referem os arts. 52, V a IX, e 155, §§ 1º , IV, e 2º , IV e V, da Constituição;
c) proposta de emenda à Constituição.
- 70Encerrada a apreciação terminativa, a decisão da comissão será comunicada a quem?Art. 91.
§ 2º Encerrada a apreciação terminativa, a decisão da comissão será comunicada ao Presidente do SF para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal.
- 71Encerrada a apreciação terminativa e a partir da ciência do Plenário e publicação no Diário do SF, qual o prazo para interpor recurso? Será assinado por quantos membros do Senado e dirigido a quem?Art. 91.
§ 3º No prazo de 05 dias úteis, contado a partir da publicação da comunicação referida no § 2º no avulso eletrônico da Ordem do Dia da sessão seguinte, poderá ser interposto recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Senado.
§ 4º O recurso, assinado por 1/10 dos membros do Senado, será dirigido ao Presidente da Casa.
- 72Em relação a apreciação terminativa, o que acontece se não houver interposição de recurso referente a decisão de matéria apreciada pela comissão?Art. 91.
§ 5º Esgotado o prazo previsto no § 3º, sem interposição de recurso, o projeto será, conforme o caso, encaminhado à sanção, promulgado, remetido à Câmara ou arquivado.
- 73Quais disposições aplicam-se à tramitação dos projetos e demais proposições submetidas à deliberação terminativa das comissões?Art. 92.
Aplicam-se à tramitação dos projetos e demais proposições submetidas à deliberação terminativa das comissões as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário do Senado.
- 74DA COMPETÊNCIA A audiência pública será realizada pela comissão para:Art. 93.
I - instruir matéria sob sua apreciação;
II - tratar de assunto de interesse público relevante. - 75DA COMPETÊNCIA A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de:Art. 93.
§ 1º A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil. - 76DA COMPETÊNCIA Qual a audiência pública que poderá ser dispensada por deliberação da comissão?Art. 93.
§ 2º A audiência prevista para o disposto no inciso I (instruir matéria sob sua apreciação) poderá ser dispensada por deliberação da comissão. - 77DA COMPETÊNCIA No dia previamente designado da audiência pública, a comissão poderá realizar audiência pública com a presença de quantos dos seus membros?Art. 93.
§ 3º a comissão poderá realizar audiência pública com a presença de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros. - 78DA COMPETÊNCIA Em relação a audiência pública, os depoimentos serão prestados de que forma?Art. 94.
Os depoimentos serão prestados por ESCRITO e de forma CONCLUSIVA. - 79DA COMPETÊNCIA Em relação a audiência pública, na hipótese de haver defensores e opositores, como a comissão procederá?Art. 94.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência de todas as partes interessadas. - 80DA COMPETÊNCIA Qual o prazo para o orador responder aos Senadores e o que lhes é vedado?Art. 94.
§ 3º O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Senador, sendo lhe vedado interpelar os membros da comissão. - 81DA COMPETÊNCIA Da reunião de audiência pública será lavrada ata, arquivando-se o que?Art. 95.
Arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, A QUALQUER TEMPO, a requerimento de Senador, o traslado de peças. - 82DA COMPETÊNCIA Como a comissão procederá sobre queixa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública sobre assunto de sua competência?Art. 96.
A comissão receberá petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública sobre assunto de sua competência. - 83DA COMPETÊNCIA Petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública sobre assunto de sua competência, deverão ser encaminhados de que forma?Art. 96.
§ 1º Os expedientes referidos neste artigo deverão ser encaminhados POR ESCRITO, com identificação do autor e serão distribuídos a um relator que os apreciará e apresentará relatório com sugestões quanto às providências a serem tomadas pela comissão, pela Mesa ou pelo MP.
§ 2º O relatório será discutido e votado na comissão, devendo concluir por projeto de resolução se contiver providência a ser tomada por outra instância que não a da própria comissão. - 84DA COMPETÊNCIA Os dirigentes máximos das agências reguladoras comparecerão ao Senado Federal, em periodicidade anual, para que?Art. 96-A.
Para prestar contas sobre o exercício de suas atribuições e o desempenho da agência, bem como para apresentar avaliação das políticas públicas no âmbito de suas competências. - 85DA COMPETÊNCIA Os dirigentes máximos das agências reguladoras comparecerão ao Senado Federal, em periodicidade anual, para prestar contas. Com quem será essa reunião?Art. 96-A.
Parágrafo único.
O comparecimento ocorrerá em reunião conjunta da COMISSÃO TEMÁTICA pertinente e das CAE e CCJ. - 86DA COMPETÊNCIA As comissões compete: acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência. Diante do exposto, selecionarão o que?Art. 96-B.
As comissões permanentes selecionarão, na área de sua competência, políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo, para serem avaliadas.
Art. 90
IX - acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência; - 87DA COMPETÊNCIA Qual a data para cada cada comissão permanente selecionar as políticas públicas?Art. 96-B.
§ 1º Cada comissão permanente selecionará as políticas públicas até o ÚLTIMO DIA útil do mês de MARÇO de cada ano. - 88DA COMPETÊNCIA Para realizar a avaliação de que trata o caput, que se estenderá aos impactos das políticas públicas, as comissões poderão solicitar informações e documentos a quais órgãos?Art. 96-B.
§ 2º Poderão ser solicitadas informações e documentos a órgãos do PODER EXECUTIVO e ao TCU, bem como a ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, nos termos do art. 50 da CF. - 89DA COMPETÊNCIA Quando a comissão apresentará relatório com as conclusões da avaliação realizada, de que trata Art. 96-B.?Art. 96-B.
§ 3º Ao final da SESSÃO LEGISLATIVA, a comissão apresentará relatório com as conclusões da avaliação realizada. - 90DA COMPETÊNCIA Quais órgãos subsidiarão os trabalhos da avaliação de que trata o Art. 96-B.? ...Políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo, para serem avaliadas.Art. 96-B.
§ 4º A Consultoria Legislativa e a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal elaborarão estudos e relatórios técnicos que subsidiarão os trabalhos da avaliação de que trata o caput.
§ 5º O Instituto de Pesquisa DataSenado produzirá análises e relatórios estatísticos para subsidiar a avaliação de que trata o caput. - 91DA COMPETÊNCIA O que compete às comissões PERMANENTES?Art. 97.
Às comissões permanentes compete ESTUDAR e EMITIR PARECER sobre os assuntos submetidos ao seu exame. - 92DA COMPETÊNCIA Competências da Comissão DIRETORA EXERCER:Art. 98.
I - exercer a administração interna do Senado nos termos das atribuições fixadas no seu Regulamento Administrativo; - 93DA COMPETÊNCIA Competências da Comissão DIRETORA REGULAMENTAR:Art. 98.
II - regulamentar a polícia interna; - 94DA COMPETÊNCIA Competências da Comissão DIRETORA PROPOR:Art. 98.
III - propor ao Senado projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (Const., art. 52, XIII); - 95DA COMPETÊNCIA Competências da Comissão DIRETORA EMITIR:Art. 98.
IV - emitir, obrigatoriamente, parecer sobre as proposições que digam respeito ao serviço e ao pessoal da Secretaria do Senado e as que alterem este Regimento, salvo o disposto no art. 401, § 2º, II;
SALVO: I - à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em qualquer caso; - 96DA COMPETÊNCIA Competências da Comissão DIRETORA ELABORAR:Art. 98.
V - elaborar a redação final das proposições de iniciativa do Senado e das emendas e projetos da CD aprovados pelo Plenário, escoimando-os dos vícios de linguagem, das impropriedades de expressão, defeitos de técnica legislativa, cláusulas de justificação e palavras desnecessárias. - 97DA COMPETÊNCIA Competências da Comissão DIRETORA APRECIAR:Art. 98.
VI - apreciar requerimento de tramitação em conjunto de proposição regulando a mesma matéria e o recurso de que trata o art. 48, § 3º (Competências do Pres.), EXCETO se a proposição constar da Ordem do Dia ou for objeto de parecer aprovado em comissão (art. 258). - 98DA COMPETÊNCIA Quem presta esclarecimentos ao Plenário sobre atos da competência da Comissão DIRETORA?Art. 98.
Parágrafo único.
Os esclarecimentos ao Plenário sobre atos da competência da Comissão Diretora serão prestados, ORALMENTE, por RELATOR ou pelo 1º-SECRETÁRIO. - 99Competências da CAE ASPECTO ECONÔMICO E FINANCEIRO:Art. 99.
I - aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por consulta de comissão, e, ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário; - 100Competências da CAE PROBLEMAS ECONÔMICOS DO PAÍS...Art. 99.
III - problemas econômicos do País, política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores, comércio exterior e interestadual, sistema monetário, bancário e de medidas, títulos e garantia dos metais, sistema de poupança, consórcio e sorteio e propaganda comercial; - 101Competências da CAE TRIBUTOS, TARIFAS...Art. 99.
IV - tributos, tarifas, empréstimos compulsórios, finanças públicas, normas gerais sobre direito tributário, financeiro e econômico; orçamento, juntas comerciais, conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o DF e os Municípios, dívida pública e fiscalização das instituições financeiras; - 102Competências da CAE Escolha de quais cargos?Art. 99.
V - escolha dos Ministros do TCU (Const., arts. 49, XIII, e 52, III, b), e do presidente e diretores do Banco Central (Const., art. 52, III, d); - 103Competências da CAE Matérias a que se referem a quais artigos?Art. 99.
VI - matérias a que se referem os arts. 389, 393 e 394;
VII - outros assuntos correlatos. - 104Competências da CAE A Comissão promoverá audiências públicas regulares com o Presidente de qual instituição?Art. 99.
§ 1º A Comissão promoverá audiências públicas regulares com o Presidente do Banco Central do Brasil para discutir as diretrizes, implementação e perspectivas futuras da política monetária. - 105Competências da CAE Quando acontecem as audiências com a Presidência do Banco Central do Brasil?Art. 99.
§ 2º As audiências de que trata o § 1º deste artigo ocorrerão na 1ª quinzena de FEVEREIRO, ABRIL, JULHO e OUTUBRO, podendo haver alterações de datas decorrentes de entendimento entre a Comissão e a Presidência do Banco Central do Brasil. - 106Competências da CAE A Comissão promoverá 2 (duas) audiências públicas por ano para a prestação de contas do andamento das ações coordenadas por quem?Art. 99.
§ 3º Pelo Poder Executivo que afetam a agenda da produtividade e da melhoria do ambiente de negócios, a ser realizada pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou por outra autoridade com status ministerial a quem tenha sido delegada expressamente essa competência. - 107Competências da CAE Avaliar periodicamente a funcionalidade de qual Sistema?Art. 99-A.
À CAE compete, ainda, avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. - 108Competências da CAS RELAÇÕES DE TRABALHO...Art. 100.
I - relações de trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condição para o exercício de profissões, seguridade social, previdência social, população indígena e assistência social;
IV - outros assuntos correlatos. - 109Competências da CAS PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE...Art. 100.
II - proteção e defesa da saúde, condições e requisitos para remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa, tratamento e coleta de sangue humano e seus derivados, produção, controle e fiscalização de medicamentos, saneamento, inspeção e fiscalização de alimentos e competência do Sistema Único de Saúde;
IV - outros assuntos correlatos. - 110Competências da CCJ OPINAR:Art. 101. À CCJ compete:
I - opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando em virtude desses aspectos houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário; - 111Competências da CCJ CRIAÇÃO DE ESTADOS E TERRITÓRIOS...Art. 101. À Comissão de CCJ compete:
II - RESSALVADAS as atribuições das demais comissões, EMITIR parecer, quanto ao mérito:
a) criação de Estado e Territórios, incorporação ou desmembramento de áreas a eles pertencentes; - 112Competências da CCJ ESTADO DE DEFESA...Art. 101. À Comissão de CCJ compete:
II - RESSALVADAS as atribuições das demais comissões, EMITIR parecer, quanto ao mérito:
b) estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal (Const., art. 49, IV), requisições civis e anistia; - 113Competências da CCJ SEGURANÇA PÚBLICA...Art. 101. À Comissão de CCJ compete:
II - RESSALVADAS as atribuições das demais comissões, EMITIR parecer, quanto ao mérito:
c) segurança pública, corpos de bombeiros militares, polícia, inclusive marítima, aérea de fronteiras, rodoviária e ferroviária; - 114Competências da CCJ DIREITO CIVIL...Art. 101. À Comissão de CCJ compete:
II - RESSALVADAS as atribuições das demais comissões, EMITIR parecer, quanto ao mérito:
d) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico, espacial, marítimo e penitenciário; - 115Competências da CCJ USO DOS SÍMBOLOS NACIONAIS...Art. 101. À Comissão de CCJ compete:
II - RESSALVADAS as atribuições das demais comissões, EMITIR parecer, quanto ao mérito:
e) uso dos símbolos nacionais, nacionalidade, cidadania e naturalização, extradição e expulsão de estrangeiros, emigração e imigração; - 116Competências da CCJ ÓRGÃOS DO SERVIÇO PÚBLICO CIVIL DA UNIÃO...Art. 101. À Comissão de CCJ compete:
II - RESSALVADAS as atribuições das demais comissões, EMITIR parecer, quanto ao mérito:
f) órgãos do serviço público civil da União e servidores da administração direta e indireta do Poder Judiciário, do MP e dos Territórios; - 117Competências da CCJ NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO...Art. 101.
Art. 101. À Comissão de CCJ compete:
II - RESSALVADAS as atribuições das demais comissões, EMITIR parecer, quanto ao mérito:
g) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, DF e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, da Constituição, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III, também da Constituição (Const., art. 22, XXVII); - 118Competências da CCJ PERDA DE MANDATO DE SENADOR...Art. 101. À Comissão de CCJ compete:
II - RESSALVADAS as atribuições das demais comissões, EMITIR parecer, quanto ao mérito:
art. 22, XXVII);
h) perda de mandato de Senador (Const., art. 55), pedido de licença de incorporação de Senador às Forças Armadas (Const., art. 53, § 7º); - 119Competências da CCJ ESCOLHA DE MINISTRO DO STF...Art. 101. À Comissão de CCJ compete:
II - RESSALVADAS as atribuições das demais comissões, EMITIR parecer, quanto ao mérito:
i) escolha de Ministro do STF, dos Tribunais Superiores e de Governador de Território, escolha e destituição do Procurador-Geral da República (Const., art. 52, III, a, c e e); - 120Competências da CCJ TRANSFERÊNCIA...Art. 101. À Comissão de CCJ compete:
II - RESSALVADAS as atribuições das demais comissões, EMITIR parecer, quanto ao mérito:
j) transferência temporária da sede do Governo Federal; - 121Competências da CCJ REGISTROS PÚBLICOS...Art. 101. À Comissão de CCJ compete:
II - RESSALVADAS as atribuições das demais comissões, EMITIR parecer, quanto ao mérito:
l) registros públicos, organização administrativa e judiciária do MP e DPU e dos Territórios, organização judiciária do MP e da DP do Distrito Federal; - 122Competências da CCJ LIMITES DOS ESTADOS...Art. 101. À Comissão de CCJ compete:
II - RESSALVADAS as atribuições das demais comissões, EMITIR parecer, quanto ao mérito:
m) limites dos Estados e bens do domínio da União; - 123Competências da CCJ DESAPROPRIAÇÃO...Art. 101. À Comissão de CCJ compete:
II - RESSALVADAS as atribuições das demais comissões, EMITIR parecer, quanto ao mérito:
n) desapropriação e inquilinato; - 124Competências da CCJ CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO...Art. 101. À Comissão de CCJ compete:
II - RESSALVADAS as atribuições das demais comissões, EMITIR parecer, quanto ao mérito:
o) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas, assistência jurídica e defensoria pública, custas dos serviços forenses; - 125Competências da CCJ MATÉRIA A QUE SE REFERE...Art. 101. À Comissão de CCJ compete:
II - RESSALVADAS as atribuições das demais comissões, EMITIR parecer, quanto ao mérito:
p) matéria a que se refere o art. 96, II, da CF (Competências exclusivas dos Tribunais); - 126Competências da CCJ PROPOR:Art. 101. À Comissão de CCJ compete:
III - propor, por projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de leis declaradas inconstitucionais pelo STF (Const., art. 52, X); - 127Competências da CCJ OPINAR:Art. 101. À Comissão de CCJ compete:
IV - opinar, em cumprimento a despacho da Presidência, sobre as emendas apresentadas como de redação, nas condições previstas no parágrafo único do art. 234;
V - opinar sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, ou por outra comissão;
VI - opinar sobre recursos interpostos às decisões da Presidência; - 128Competências da CCJ Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, o que acontece?Art. 101.
§ 1º Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado, SALVO, não sendo unânime o parecer, recurso interposto nos termos do art. 254.
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício. - 129Competências da CCJ Quem comparecerá anualmente à CCJ para prestar informações e esclarecimentos a respeito da atuação de sua Pasta?Art. 101-A.
O Ministro de Estado da Justiça comparecerá ANUALMENTE à CCJ do SF para prestar informações e esclarecimentos a respeito da atuação de sua Pasta, bem como para apresentar avaliação das políticas públicas no âmbito de suas competências. - 130Competências da CE Opinar sobre preposições que versem sobre: NORMAS GERAIS...Art. 102.
I - normas gerais sobre educação, cultura, ensino e desportos, instituições educativas e culturais, diretrizes e bases da educação nacional e salário-educação;
VI - outros assuntos correlatos. - 131Competências da CE Opinar sobre preposições que versem sobre: DIVERSÃO...Art. 102.
II - diversão e espetáculos públicos, criações artísticas, datas comemorativas e homenagens cívicas;
VI - outros assuntos correlatos. - 132Competências da CE Opinar sobre preposições que versem sobre: FORMAÇÃO...Art. 102.
III - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
VI - outros assuntos correlatos. - 133Quais as competências da CTFC?Art. 102-A.
À CTFC, além da aplicação, no que couber, do disposto no art. 90 e sem prejuízo das atribuições das demais comissões, compete:
I - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim:... - 134Competências da CTFC. I - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da ADM INDIRETA, podendo, para esse fim: AVALIAR A EFICÁCIA...Art. 102-A.
I - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da ADM INDIRETA, podendo, para esse fim:
a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo no plano nacional, no regional e no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo; - 135Competências da CTFC. I - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da ADM INDIRETA, podendo, para esse fim: APRECIAR...Art. 102-A.
I
b) apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei; - 136Competências da CTFC. I - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da ADM INDIRETA, podendo, para esse fim: SOLICITAR...Art. 102-A.
c) solicitar, POR ESCRITO, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto de fiscalização; - 137Competências da CTFC. I - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da ADM INDIRETA, podendo, para esse fim: AVALIAR A CONTA...Art. 102-A.
d) avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, notadamente quando houver indícios de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que resulte prejuízo ao Erário; - 138Competências da CTFC. I - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da ADM INDIRETA, podendo, para esse fim: PROVIDENCIAR...Art. 102-A.
e) providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao TCU que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas da União e demais entidades referidas na alínea d;
d) Administração direta e indireta, SEM, Empresas públicas - 139Competências da CTFC. I - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da ADM INDIRETA, podendo, para esse fim: APRECIAR...Art. 102-A.
f) apreciar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe de forma direta ou indireta, bem assim a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao DF ou a Município; - 140Competências da CTFC. I - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da ADM INDIRETA, podendo, para esse fim: PROMOVER A INTERAÇÃO...Art. 102-A.
g/h) promover a interação do SF com os órgãos do Poder EXECUTIVO/JUDICIÁRIO e do MP que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle; - 141Competências da CTFC. I - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da ADM INDIRETA, podendo, para esse fim: PROPOR...Art. 102-A.
i) propor ao Plenário do Senado as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo TCU; - 142Competências da CTFC. II - opinar sobre matérias pertinentes aos seguintes temas: PREVENÇÃO...Art. 102-A.
a) prevenção à corrupção; - 143Competências da CTFC. II - opinar sobre matérias pertinentes aos seguintes temas: ACOMPANHAMENTO...Art. 102-A.
b) acompanhamento e modernização das práticas gerenciais na administração pública federal direta e indireta; - 144Competências da CTFC. II - opinar sobre matérias pertinentes aos seguintes temas: PRESTAÇÃO EFICAZ...Art. 102-A.
c) prestação eficaz, efetiva e eficiente de serviços públicos; - 145Competências da CTFC. II - opinar sobre matérias pertinentes aos seguintes temas: TRANSPARÊNCIA...Art. 102-A.
d) transparência e prestação de contas e de informações à população, com foco na responsabilidade da gestão fiscal e dos gastos públicos, bem como nas necessidades dos cidadãos; - 146Competências da CTFC. II - opinar sobre matérias pertinentes aos seguintes temas: DIFUSÃO...Art. 102-A.
e) difusão e incentivo, na administração pública, de novos meios de prestação de informações à sociedade, tais como redes, sítios e portais eletrônicos, e apoio a Estados e Municípios para a implantação desses meios; - 147Competências da CTFC. III - opinar sobre assuntos pertinentes à DEFESA DO CONSUMIDOR, especialmente: ESTUDAR...Art. 102-A.
a) estudar, elaborar e propor normas e medidas voltadas à melhoria contínua das relações de mercado, em especial as que envolvem fornecedores e consumidores; - 148Competências da CTFC. IIII - opinar sobre assuntos pertinentes à DEFESA DO CONSUMIDOR, especialmente: APERFEIÇOAR...Art. 102-A.
b) aperfeiçoar os instrumentos legislativos reguladores, contratuais e penais, referentes aos direitos dos consumidores e dos fornecedores, com ênfase em condições, limites e uso de informações, responsabilidade civil, respeito à privacidade, aos direitos autorais, às patentes e similares; - 149Competências da CTFC. IIII - opinar sobre assuntos pertinentes à DEFESA DO CONSUMIDOR, especialmente: ACOMPANHAR...Art. 102-A.
c) acompanhar as políticas e as ações desenvolvidas pelo Poder Público relativas à defesa dos direitos do consumidor, à defesa da concorrência e à repressão da formação e da atuação ilícita de monopólios; - 150Competências da CTFC. IIII - opinar sobre assuntos pertinentes à DEFESA DO CONSUMIDOR, especialmente: RECEBER...Art. 102-A.
d) receber denúncias e denunciar práticas referentes a abuso do poder econômico, qualidade e apresentação de produtos, técnicas de propaganda e publicidade nocivas ou enganosas; - 151Competências da CTFC. IIII - opinar sobre assuntos pertinentes à DEFESA DO CONSUMIDOR, especialmente: AVALIAR...Art. 102-A.
e) avaliar as relações entre custo e preço de produtos, bens e serviços, com vistas a estabelecer normas de repressão à usura, aos lucros excessivos, ao aumento indiscriminado de preços e à cartelização de segmentos do mercado; - 152Competências da CTFC. IIII - opinar sobre assuntos pertinentes à DEFESA DO CONSUMIDOR, especialmente: ANALISAR...Art. 102-A.
f) analisar as condições de concorrência com ênfase na defesa dos produtores e dos fornecedores nacionais, considerados os interesses dos consumidores e a soberania nacional - 153Competências da CTFC. IIII - opinar sobre assuntos pertinentes à DEFESA DO CONSUMIDOR, especialmente: GERAR...Art. 102-A.
g) gerar e disponibilizar estudos, dados estatísticos e informações, no âmbito de suas competências. - 154Competências da CTFC. No exercício da competência de fiscalização e controle, a comissão CTFC: REMETERÁ...Art. 102-A.
Parágrafo único
I - remeterá cópia da documentação pertinente ao MP, a fim de que este promova a ação cabível, de natureza CÍVEL ou PENAL, se for constatada a existência de irregularidade; - 155Competências da CTFC. No exercício da competência de fiscalização e controle, a comissão CTFC poderá atuar de que forma?Art. 102-A.
Parágrafo único
II - poderá atuar, mediante solicitação, em colaboração com as comissões permanentes e temporárias, incluídas as comissões parlamentares de inquérito, com vistas ao adequado exercício de suas atividades. - 156Competências da CTFC. A fiscalização e o controle dos atos do Poder EXECUTIVO, obedecerão às seguintes regras: Quem poderá apresentar a a proposta de fiscalização e controle?Art. 102-B.
I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Senador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada; - 157Competências da CTFC. A fiscalização e o controle dos atos do Poder EXECUTIVO, obedecerão às seguintes regras: De que forma a proposta será relatada?Art. 102-B. A
II - a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação; - 158Competências da CTFC. A fiscalização e o controle dos atos do Poder EXECUTIVO, obedecerão às seguintes regras: Aprovado o relatório prévio pela Comissão, o relator poderá solicitar o que?Art. 102-B. A
III - aprovado o relatório prévio pela Comissão, o relator poderá solicitar os recursos e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências requeridas. Rejeitado o relatório, a matéria será encaminhada ao Arquivo; - 159Competências da CTFC. A fiscalização e o controle dos atos do Poder EXECUTIVO, obedecerão às seguintes regras: O relatório final da fiscalização e controle, no que concerne à tramitação, obedecerá quais normas?Art. 102-B. A
IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos
resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, obedecerá, no que concerne à tramitação, as normas do art. 102-C.
Parágrafo único. A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao TCU as providências ou informações previstas no art. 71, IV e VII, da CF. - 160Competências da CTFC. Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário do SF e encaminhado: À MESA...Art. 102-C.
I - à Mesa, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação; - 161Competências da CTFC. Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário do SF e encaminhado: AO MP...Art. 102-C.
II - ao MP ou à Advocacia-Geral da União, com CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V a remessa será feita pelo Presidente do Senado. - 162Competências da CTFC. Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário do SF e encaminhado: AO PODER EXECUTIVO...Art. 102-C.
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do disposto no art. 37, §§ 2º a 6º, da CF, e demais disposições constitucionais e legais aplicáveis;
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V a remessa será feita pelo Presidente do Senado. - 163Competências da CTFC. Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário do SF e encaminhado: À COMISSÃO PERMANENTE...Art. 102-C.
IV - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá o atendimento do prescrito no inciso III; - 164Competências da CTFC Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário do SF e encaminhado: À COMISSÃO MISTA DE PLANOS...Art. 102-C.
V - à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e ao TCU, para as providências previstas no art. 71 da CF.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V a remessa será feita pelo Presidente do Senado. - 165Competências da CTFC Quais as normas regimentais são aplicadas a CTFC ?Art. 102-D.
Aplicam-se à CTFC as normas regimentais pertinentes às demais comissões permanentes, no que não conflitarem com os termos das disposições constantes dos arts. 102-A a 102-C. - 166Competências da CTFC O que acontece se houver a hipótese de exercício concorrente de competência fiscalizadora por 02 ou mais comissões sobre os mesmos fatos?Art. 102-D.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de exercício concorrente de competência fiscalizadora por 02 ou mais comissões sobre os mesmos fatos, os trabalhos se desdobrarão em REUNIÕES CONJUNTAS, por iniciativa do Presidente de um dos órgãos ou de um ou mais de seus membros. - 167Competências da CTFC A CTFC poderá, se houver motivo suficiente, comunicar fatos investigados a quem?Art. 102-D.
§ 2º A CTFC poderá, se houver MOTIVO SUFICIENTE, comunicar fatos investigados à comissão correspondente da Câmara dos Deputados, para que esta adote a providência que considerar cabível. - 168Competências da CDH A CDH compete opinar sobre:Art. 102-E.
I - sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, EXCETO partidos políticos com representação política no CN; - 169Competências da CDH A CDH compete opinar sobre:Art. 102-E.
II - pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso I; - 170Competências da CDH A CDH compete opinar sobre:Art. 102-E.
III - garantia e promoção dos direitos humanos;
IV - direitos da mulher;
V - proteção à família; - 171Competências da CDH A CDH compete opinar sobre:Art. 102-E.
VI - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências e de proteção à infância, à juventude e aos idosos; - 172Competências da CDH A CDH compete opinar sobre:Art. 102-E.
VII - fiscalização, acompanhamento, avaliação e controle das políticas governamentais relativas aos direitos humanos, aos direitos da mulher, aos direitos das minorias sociais ou étnicas, aos direitos dos estrangeiros, à proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência e à proteção à infância, à juventude e aos idosos. - 173Competências da CDH O que acontecerão com as sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão?Art. 102-E.
Parágrafo único.
I - serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa, para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito;
II - as sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao Arquivo; - 174Competências da CDH Quais as disposições regimentais aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas?Art. 102-E.
III - aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões, ressalvado o disposto no inciso I, in fine, deste parágrafo único.
inciso I - as sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa, para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito; - 175Competências da CMA À CMA compete OPINAR sobre: PROTEÇÃO...Art. 102-F.
I - proteção do meio ambiente, controle da poluição, conservação da natureza e defesa do solo, dos recursos naturais e genéticos, das florestas, da caça, da pesca, da fauna, da flora e dos recursos hídricos; - 176Competências da CMA À CMA compete OPINAR sobre: POLÍTICA...Art. 102-F.
II - política e sistema nacional de meio ambiente; - 177Competências da CMA À CMA compete OPINAR sobre: PRESERVAÇÃO...Art. 102-F.
III - preservação, conservação, exploração e manejo de florestas e da biodiversidade; - 178Competências da CMA À CMA compete OPINAR sobre: CONSERVAÇÃO...Art. 102-F.
IV - conservação e gerenciamento do uso do solo e dos recursos hídricos, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável; - 179Competências da CMA À CMA compete OPINAR sobre: FISCALIZAÇÃO...Art. 102-F.
V - fiscalização dos alimentos e dos produtos e insumos agrícolas e pecuários, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
VI - direito ambiental; - 180Competências da CMA À CMA compete OPINAR sobre: AGÊNCIAS REGULADORAS...Art. 102-F.
VII - agências reguladoras na área de meio ambiente, inclusive a Agência Nacional de Águas (ANA);
VIII - outros assuntos correlatos. - 181Competências da CRE A CRE compete EMITIR PARECER sobre: PROPOSIÇÕES...Art. 103.
I - proposições referentes aos atos e relações internacionais (Const., art. 49, I) e ao Ministério das Relações Exteriores;
II - comércio exterior; - 182Competências da CRE A CRE compete EMITIR PARECER sobre: INDICAÇÃ0...Art. 103.
III - indicação de nome para chefe de missão diplomática de caráter permanente junto a governos estrangeiros e das organizações internacionais de que o Brasil faça parte (Const., art. 52, IV); - 183Competências da CRE A CRE compete EMITIR PARECER sobre: FORÇAS ARMADAS...Art. 103.
V - Forças Armadas de terra, mar e ar, requisições militares, passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional, questões de fronteiras e limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo, declaração de guerra e celebração de paz (Const., art. 49, II); - 184Competências da CRE A CRE compete EMITIR PARECER sobre: ASSUNTOS...Art. 103.
VI - assuntos referentes à Organização das Nações Unidas e entidades internacionais de qualquer natureza;
VII - autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República se ausentarem do território nacional (Const., art. 49, III);
VIII - outros assuntos correlatos. - 185Competências da CRE A CRE integrará, por um de seus membros, quais comissões?Art. 103.
§ 1º A Comissão integrará, por um de seus membros, as comissões enviadas pelo Senado ao exterior, em assuntos pertinentes à política externa do País. - 186Competências da CRE A CRE promoverá audiências públicas, no início de cada SESSÃO LEGISLATIVAS, com quais Ministros?Art. 103.
§ 2º com os Ministros das Relações Exteriores e da Defesa para prestarem informações no âmbito de suas competências. - 187Competências da CI A CI compete OPINAR sobre matérias pertinentes a:Art. 104.
I - transportes de terra, mar e ar, obras públicas em geral, minas, recursos geológicos, serviços de telecomunicações, parcerias público-privadas e agências reguladoras pertinentes;
II - outros assuntos correlatos. - 188Competências da CDR A CDR compete OPINAR sobre matérias pertinentes a: PROPOSIÇÕES...Art. 104-A.
I - proposições que tratem de assuntos referentes às desigualdades regionais e às políticas de desenvolvimento regional, dos Estados e dos Municípios; - 189Competências da CDR A CDR compete OPINAR sobre matérias pertinentes a: PLANOS...Art. 104-A.
II - planos regionais de desenvolvimento econômico e social;
III - programas, projetos, investimentos e incentivos voltados para o desenvolvimento regional; - 190Competências da CDR A CDR compete OPINAR sobre matérias pertinentes a: INTERGAÇÃO...Art. 104-A.
IV - integração regional;
V - agências e organismos de desenvolvimento regional;
VI - proposições que tratem de assuntos referentes ao turismo;
VII - políticas relativas ao turismo;
VIII - outros assuntos correlatos. - 191A CRA compete OPINAR sobre matérias pertinentes a: DIREITO... PLANEJAMENTO...Art. 104-B.
I - direito agrário;
II - planejamento, acompanhamento e execução da política agrícola e fundiária; - 192A CRA compete OPINAR sobre matérias pertinentes a: AGRICULTURA...Art. 104-B.
III - agricultura, pecuária e abastecimento;
IV - agricultura familiar e segurança alimentar;
V - silvicultura, aquicultura e pesca; - 193A CRA compete OPINAR sobre matérias pertinentes a: COMERCIALIZAÇÃO...Art. 104-B.
VI - comercialização e fiscalização de produtos e insumos, inspeção e fiscalização de alimentos, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
VII - irrigação e drenagem;
VIII - uso e conservação do solo na agricultura; - 194A CRA compete OPINAR sobre matérias pertinentes a: USO...Art. 104-B.
VIII - uso e conservação do solo na agricultura;
XIII - uso ou posse temporária da terra e regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação; - 195A CRA compete OPINAR sobre matérias pertinentes a: UTILIZAÇÃO...Art. 104-B.
IX - utilização e conservação, na agricultura, dos recursos hídricos e genéticos;
X - política de investimentos e financiamentos agropecuários, seguro rural e endividamento rural;
XI - tributação da atividade rural; - 196A CRA compete OPINAR sobre matérias pertinentes a: ALIENAÇÃO...Art. 104-B.
XII - alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares, aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, definição da pequena e da média propriedade rural; - 197A CRA compete OPINAR sobre matérias pertinentes a: COLONIZAÇÃO...Art. 104-B.
XIV - colonização e reforma agrária;
XV - cooperativismo e associativismo rurais;
XVI - emprego, previdência e renda rurais; - 198A CRA compete OPINAR sobre matérias pertinentes a: POLÍTICAS...Art. 104-B.
XVII - políticas de apoio às pequenas e médias propriedades rurais;
XVIII - política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária, mediante estímulos fiscais, financeiros e creditícios à pesquisa e experimentação agrícola, pesquisa, plantio e comercialização de organismos geneticamente modificados; - 199A CRA compete OPINAR sobre matérias pertinentes a: EXTENSÃO...Art. 104-B.
XIX - extensão rural;
XX - organização do ensino rural;
XXI - outros assuntos correlatos. - 200A CTFC compete OPINAR sobre matérias pertinentes a: DESENVOLVIMENTO...Art. 104-C.
I - desenvolvimento científico, tecnológico e inovação tecnológica;
II - política nacional de ciência, tecnologia, inovação, comunicação e informática;
III - organização institucional do setor;
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- DAS COMISSÕES
- Erstellt von
- Simone Praxedes · Mai 2020
- Aktualisiert
- 8 Jun 2020
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