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012 - Provas no Processo do Trabalho
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- 1Quais os princípios probatórios que norteiam o processo trabalhista?Alguns dos princípios são:
- Contraditório;
- Necessidade da prova;
- Unidade da prova;
- Lealdade da prova ou probidade;
- Livre convencimento ou persuasão racional;
- Imediação;
- Aquisição processual;
- In dubio pro misero;
- Busca da verdade real. - 2No que consiste o princípio do contraditório?Esse princípio, previsto no art. 5º, LV, da CF, deve ser observado em qualquer processo judicial ou administrativo. Consiste no fato de que apresentada a prova em juízo por uma parte, a parte contrária tem o direito de se manifestar sobre tal prova.
- 3O que se entende pelo princípio da necessidade da prova?As alegações feitas pelas partes sobre determinado fato não bastam para demonstrar a veracidade ou não do fato. As partes devem provar suas alegações, pois fatos não provados são inexistentes no mundo jurídico.
- 4Como podemos definir o princípio da unidade da prova?Segundo esse princípio, a prova não deve ser considerada isoladamente; devendo, sim, ser analisada no seu conjunto, com um todo.
- 5No que consiste o princípio da lealdade da prova ou probidade?As partes devem agir com lealdade em todos os atos processuais, inclusive na produção da prova. A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, LVI, prevê que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos”.
- 6O que reza o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional?Segundo esse princípio, o juiz deve formar o seu convencimento apreciando livremente o valor das provas dos autos. O princípio em tela está consagrado expressamente no art. 371 do novo CPC, que dispõe: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. A CLT também abrange implicitamente o princípio do livre convencimento nos artigos 765 e 832.
- 7No que consiste o princípio da imediação?Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o juiz, sendo o diretor do processo, é quem colhe, direta e imediatamente, a prova. Nessa linha de raciocínio, o art. 765 da CLT prevê que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
- 8Como podemos definir o princípio da aquisição processual?De acordo com o princípio da aquisição processual, a prova produzida, não importa quem a tenha produzido, não pertence às partes, mas sim ao processo (ou juízo). Sendo assim, a prova produzida é adquirida pelo processo, dele não podendo mais ser desentranhado, a menos que se trate de situações legalmente autorizadas, como, por exemplo, aquela prevista no parágrafo único do art. 432 do novo CPC.
- 9O que vem a ser o princípio in dubio pro misero (ou in dubio pro operario)?Segundo esse princípio, em caso de dúvida razoável do juiz, este pode interpretar a prova em benefício do empregado. Todavia, vale frisar que o princípio in dubio pro misero não é aceito pacificamente pela doutrina no âmbito do direito processual do trabalho, haja vista que neste o juiz deve velar pelo tratamento igualitário às partes, devendo aplicar as regras da distribuição do ônus da prova. Ademais, existe uma tendência jurisprudencial pela inaplicabilidade do princípio em tela.
- 10O que se entende pelo princípio da busca da verdade real?Segundo José Cairo Jr., os meios de prova podem interferir, de maneira consciente ou não, na impressão do juiz sobre os fatos. Isso leva à conclusão, segundo o autor, de que a verdade real jamais será alcançada. Contudo, mesmo admitida como ideal inatingível, a busca da verdade real deve ser o objetivo do processo judicial e nortear toda a atividade do magistrado.
- 11O que constitui objeto da prova?Constituem objeto da prova os fatos relevantes, pertinentes e controvertidos narrados no processo pelas partes. Em regra, o direito não depende de prova, pois existe uma presunção de que o juiz conhece o direito (jura novit curia). Em relação ao direito federal, essa é uma presunção absoluta.
Todavia, nos termos do art. 376 do CPC/2015 (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho), o juiz pode determinar que a parte prove o teor e a vigência do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário invocado por ela.
O juiz do trabalho, além das espécies normativas vistas acima, pode também determinar que a parte prove o teor e a vigência dos acordos coletivos, convenções coletivas, regulamentos empresariais, sentenças normativas ou direito comparado que sejam invocados como fundamento jurídico. - 12Como já foi visto, a regra geral dispõe que os fatos devem ser provados. Porém, existem exceções. Sendo assim, quais os fatos que não precisam ser provados em juízo?Segundo o art. 374 do NCPC, não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos, no processo, como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade. - 13Acerca do ônus da prova, o que estabelece a CLT?O art. 818 da CLT estabelece que “o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer”. Apesar de a CLT não ser omissa sobre esse tema, aplica-se subsidiariamente o art. 373 do NCPC, devido à insuficiência do conceito previsto no texto consolidado. Assim, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do alegado direito do autor.
Por exemplo, caso o reclamante requeira em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada negue a prestação dos serviços, é do empregado o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Porém, se o reclamante requerer o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada, na defesa, admitir a prestação de serviços do obreiro apenas como autônomo, e não como empregado, será do empregador o ônus de comprovar que a relação havida não era de emprego. - 14De quem é o ônus de provar o término da relação empregatícia?Conforme a súmula nº 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
- 15Admite-se a prova do fato negativo no Processo do Trabalho?Sim. Atualmente a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova do fato negativo haja vista que toda negação contém, implicitamente, uma afirmação.
- 16No que tange à equiparação salarial e ao ônus da prova, de que forma o TST disciplina o tema?Segundo a súmula nº 6, VIII do TST, é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
- 17Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. Quem tem o ônus de provar que não recebeu a notificação ou que a entrega ocorreu depois do referido prazo?O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Súm. nº 16 do TST.
- 18Se um empregador tiver mais de dez empregados e não possuir controle da frequência destes, qual será a consequência?O empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados tem o ônus de controlar a jornada de trabalho destes. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Contudo, tal presunção pode ser afastada por prova em contrário, ainda que prevista em instrumento normativo. (Súmula nº 338 do TST)
- 19No que se refere ao pagamento de horas extras, cartões de ponto que demonstrem horários sem variação, ou seja, “britânicos”, são válidos como meio de prova?Não. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.(Súmula nº 338 do TST)
- 20Quais são os meios de prova típicos?- depoimento das partes;
- prova testemunhal;
- prova documental;
- perícia;
- inspeção judicial. - 21Um dos meios de prova consiste no depoimento pessoal das partes. O juiz pode dispensar o depoimento?Sim. O depoimento pessoal das partes constitui faculdade, e não dever do juiz. Contudo, caso seja dispensado pelo juiz, as partes têm o direito de requerer o interrogatório recíproco. Arts. 848 e 820 da CLT.
- 22De acordo com o art. 389 do NCPC, há confissão quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. Quais os tipos de confissão?A confissão pode ser real ou ficta.
Na confissão real o juiz extrai o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelas partes a partir do próprio depoimento destas. - 23Em relação à confissão ficta, de que tipo de presunção ela goza e quando ocorre essa confissão?A confissão ficta goza de presunção relativa. Assim, tal confissão prevalece caso não existam outros meios de prova nos autos que possam afastá-la.
Por exemplo, ocorre a confissão ficta em razão do não comparecimento do reclamado à audiência inaugural e a qualquer parte caso não compareça à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal, desde que devidamente intimada para esse fim (súm. 74 do TST). - 24Quem pode ser testemunha?Toda pessoa natural, que esteja no pleno exercício da sua capacidade civil, desde que não seja suspeita ou impedida, e que tenha conhecimento sobre os fatos constantes do litígio pode ser testemunha.
Contudo, apesar de os incapazes, suspeitos e impedidos não poderem prestar depoimento como testemunhas, o juiz poderá ouvi-los como simples informantes. (Art. 829 da CLT e art. 447,§§ 4º e 5ºdo NCPC).
Reza o art. 829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”. - 25O fato de uma testemunha litigar contra o mesmo empregador em outro processo a torna suspeita?Não. De acordo com o TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador (súm. 357, TST).
- 26Caso uma das partes ou uma das testemunhas não saiba falar a língua portuguesa, qual procedimento deverá ser adotado?O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz (art. 819, CLT). Essa regra também é aplicada quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever. Ainda, vale lembrar que em tais casos as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
- 27A testemunha pode ser inquirida diretamente pelo advogado?Não. As testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados (art. 820 da CLT).
- 28A testemunha que ainda não prestou o seu depoimento, pode ouvir o de outra?O juiz providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que ainda tenham de depor no processo (art. 824, CLT).
- 29Quantas testemunhas cada parte poderá indicar?Em regra, cada parte poderá indicar 3 (três) testemunhas. Porém, no caso de inquérito judicial para apuração de falta grave, esse número poderá ser elevado a 6 (seis). Nas ações submetidas ao procedimento sumaríssimo, cada parte poderá indicar apenas 2 (duas) testemunhas. Arts. 821 e 852-H, § 2º, da CLT.
- 30O limite fixado na CLT quanto ao número de testemunhas também se aplica ao juiz?Não. O juiz pode determinar a intimação de testemunhas referidas nos depoimentos das partes ou de outras testemunhas, caso entenda que o depoimento é essencial para o esclarecimento dos fatos e seu convencimento.
- 31Para que as testemunhas compareçam à audiência, é obrigatório que as mesmas sejam intimadas?Em regra, não. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação (art. 825, CLT). Apenas quando a testemunha não comparecer à audiência é que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a sua intimação (parágrafo único do art. 825, CLT). Se a testemunha, sem motivo justificado, não atender à intimação, poderá ser conduzida coercitivamente e ainda estará sujeita ao pagamento da multa prevista no art. 730 da CLT.
Contudo, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, a intimação só será feita se a testemunha comprovadamente convidada não comparecer (Art. 852-H, §3º da CLT). Essa comprovação pode ser feita, por exemplo, através de carta com aviso de recebimento. - 32Se a testemunha for servidor público e tiver que depor em horário de serviço, a quem deve ser feita a requisição?Se tiver que depor em horário de serviço, a testemunha será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada (art. 834, CLT).
- 33É possível que a testemunha sofra desconto quando faltar ao serviço para prestar depoimento?Não. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. Art. 822, CLT.
- 34É preciso que haja o resumo dos depoimentos das testemunhas na ata de audiência?No procedimento ordinário, os depoimentos das testemunhas serão resumidos na ata de audiência (art. 828, CLT).
No procedimento sumário, é dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata apenas a conclusão do juiz quanto à matéria de fato. (Lei nº 5.584/70, art. 2º, §3º)
Quanto ao procedimento sumaríssimo, na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal (art.852-F, CLT). - 35Em relação à prova documental, qual o momento oportuno para que esta seja apresentada?O art. 787 da CLT prevê que a reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Por outro lado, o art. 845 da CLT estabelece que o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Assim, analisando os artigos acima, podemos concluir que o reclamante deve apresentar a prova documental junto com a petição inicial e o reclamado, em audiência, quando da apresentação da sua defesa.
Porém, devemos lembrar que o art. 435 do NCPC permite às partes, em qualquer tempo (entenda-se até o final da instrução e antes da sentença) juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. - 36Tratando-se do procedimento sumaríssimo, quando serão produzidas as provas?No procedimento sumaríssimo, de acordo com o art. 852-H da CLT, todas as provas serão produzidas em audiência, inclusive a documental, e sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz (art. 852-H, §1º, CLT).
- 37Quais as consequências advindas da não observância do momento processual oportuno para apresentar as provas documentais?Segundo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 14ª ed., p. 785), “o descumprimento dessa regra pode ensejar: a) o encerramento da instrução sem direito das partes à suspensão ou adiamento da audiência para apresentação dos documentos que deveriam acompanhar a petição inicial e a contestação, salvo se a parte provar motivo relevante ou se o documento tiver por objetivo contrapor; b) a desconsideração do documento juntado serodiamente; c) a preclusão”.
- 38Admite-se a juntada de documentos na fase recursal?Apenas excepcionalmente. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença (súmula nº 8, TST).
- 39Exige-se a autenticação do documento em cópia utilizado como prova?Não. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Porém, impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original. (Art. 830, caput e parágrafo único, CLT)
- 40De que tipo de presunção gozam as anotações feitas na carteira de trabalho profissional?Tais anotações gozam de presunção relativa (iuris tantum), admitindo, portanto, prova em contrário. Art. 456, CLT e Súmulas nº 12 do TST e nº 225 do STF.
- 41Relativamente à comprovação do pagamento de salários, admite-se outro meio de prova que não seja a documental?Em regra, não. Em alguns casos, como o relativo ao pagamento de salários, exige-se que a prova seja documental. O art. 464 da CLT determina que o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Como exemplos de outros casos em que a prova documental é imprescindível, podemos citar:
- acordo de prorrogação de jornada (art. 59, CLT);
- concessão ou pagamento das férias (arts. 135 e 145, parágrafo único, da CLT) etc. - 42Caso o empregado tenha mais de um ano de serviços prestados ao mesmo empregador, quais as regras a serem observadas quanto ao recibo de quitação das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho?O pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho (art. 477, § 1.°, CLT).
Além disso, o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação apenas relativamente às mesmas parcelas (art. 477, §2º, CLT).
O descumprimento das formalidades vistas acima implica a inexistência do pagamento, ficando o empregador obrigado a efetuar novo pagamento, não se admitindo outro meio de prova em contrário. - 43Qual o entendimento do TST sobre a eficácia liberatória gerada pela quitação das parcelas rescisórias?De acordo com a súmula nº 330 do TST, a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. - 44O art. 156 do NCPC dispõe que “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. A partir dessa afirmação, quando o juiz poderá indeferir a perícia?Segundo o art. 464 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 768 da CLT, o juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
- 45O juiz fica adstrito ao laudo pericial?Não. O art. 479 do NCPC dispõe que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Diz o art. 371: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. - 46É facultado a cada uma das partes apresentar um perito?Não. O art. 826 da CLT, que fazia tal previsão, foi revogado tacitamente pela Lei 5.584/70, art. 3º, que determina que os exames periciais serão realizados por perito único, designado pelo juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Cada parte poderá indicar um assistente técnico, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos. - 47Os peritos e assistentes técnicos estão sujeitos aos impedimentos e suspeições previstos no CPC?Apenas os peritos sujeitam-se às causas de impedimento e suspeição, o mesmo não ocorrendo em relação aos assistentes técnicos.
- 48Quando o juiz estará obrigado a determinar a prova pericial?A produção de prova pericial pode ser requerida pela parte ou determinada, de ofício, pelo juiz. Contudo, se o pedido for relacionado ao pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, o juiz está obrigado a determinar a realização da prova pericial, ainda que o réu seja revel e consumada a confissão ficta. Art. 195, caput e §2º da CLT.
- 49É cediço que a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Todavia, em que hipótese o juiz poderá valer-se de outros meios de prova para verificação da insalubridade?Na hipótese de fechamento da empresa. (OJ nº 278 da SBDI-1 do TST).
- 50O art. 195 da CLT assim determina: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”. A partir dessa assertiva, existe obrigatoriedade de que o médico verifique apenas as condições insalubres e o engenheiro, as perigosas?Não. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado (OJ nº 165 da SBDI-1 do TST).
- 51Tratando-se do procedimento sumaríssimo, quando será deferida a prova técnica?Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito (art. 852-H, § 4º, CLT). As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias (§ 6º do mesmo artigo).
- 52O juiz pode exigir o depósito prévio dos honorários periciais?Sim, mas desde que não se trate de lide decorrente da relação de emprego (IN nº 27 do TST). Em outras palavras, apenas nas lides oriundas da relação de trabalho é permitido ao juiz exigir o depósito prévio (adiantamento) de parte dos honorários periciais.
Vale lembrar que a EC 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, passando esta a ter competência para julgar qualquer relação de trabalho. - 53Suponhamos que numa lide decorrente da relação de emprego, o juiz exija o depósito prévio dos honorários periciais. Neste caso, que medida será cabível?Caberá mandado de segurança visando à realização da perícia. (OJ nº 98 da SBDI-2 do TST)
- 54De acordo com o caput do art. 480 do NCPC, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. A segunda perícia substitui a primeira?Não. A segunda perícia, que se rege pelas disposições estabelecidas para a primeira e tem por objeto os mesmos fatos sobre os que recaiu a primeira, não a substitui, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. (§§ 1º, 2º e 3º do art. 480, NCPC).
- 55De acordo com o caput do art. 480 do NCPC, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. A segunda perícia substitui a primeira?Não. A segunda perícia, que se rege pelas disposições estabelecidas para a primeira e tem por objeto os mesmos fatos sobre os que recaiu a primeira, não a substitui, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. (§§ 1º, 2º e 3º do art. 480, NCPC).
- 56De quem é a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais?A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita (art. 790-B, CLT).
Se a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária de justiça gratuita, a responsável pelo pagamento dos honorários do perito será a União. (Súmula n º 457, TST) - 57Quem é o responsável pelo pagamento dos honorários do assistente técnico da parte vencedora no objeto da perícia?A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia (Súmula nº 341, TST).
- 58Admite-se a prova pericial emprestada?A jurisprudência majoritária vem admitindo. Aliás, o art. 372 do NCPC assim prevê: “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Carlos Henrique Bezerra Leita entende que essa regra pode ser perfeitamente aplicada subsidiariamente no processo do trabalho.
- 59De que forma a CLT dispõe sobre a inspeção judicial?A CLT é omissa a respeito da inspeção judicial. Em razão disso, aplicam-se, de forma subsidiária, os artigos 481 a 484 do NCPC.
- 60Quando pode haver a inspeção judicial?O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa (art. 481, NCPC).
O art. 483 do NCPC estabelece que o juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
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- Processo Processo do Trabalho Karteikarten am 012 - Provas no Processo do Trabalho , erstellt von Jade m am 21/06/2016.
- Erstellt von
- Jade m
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