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Karteikarten

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Raissa Morilla Portugiesisch 44 Karten

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Karten in diesem Stapel (44)

  1. 1Direito PúblicoRelações que se referem ao Estado e traduzem o domínio do interesse coletivo. Os Direitos Constitucional e Administrativo são partes do Direito Público.
  2. 2Direito privadoSão relações que existem entre pai e filho, entre quem compra e vende um bem e que não interessam diretamente ao Estado, mas sim ao indivíduo enquanto particular. Os Direitos Civil e Comercial são partes do Direito Privado.
  3. 3Dimensões do ser humanoEthos- Comportamento moldado por convenções sociais
    Pathos- Impressão/emoção que um indivíduo causa em terceiros
    Logos- racionalidade argumentação, inteligência
  4. 4ÉticaÉ toda a conduta humana dirigida para a realização de um valor imposto socialmente, ou seja, é externa, p
  5. 5CulturaO conjunto de tudo aquilo o que o homem constrói modificando a natureza. Não apenas objetos materiais, mas também espirituais.
  6. 6Natureza X CulturaA natureza é um DADO, enquanto a cultura é um CONSTRUÍDO.
  7. 7SociedadeConjunto de pessoas que agem para atingir determinados objetivos
  8. 8Instrumentos de controle social mais comunsReligião, moral, costumes e direito.
  9. 9Função das normas jurídicasInstrumento de controle social que procura dirigir as condutas de forma a concretizarem determinados valores por meio de normas precisas e estruturadas, Mecanismo que gera segurança e certeza.
  10. 10Normas FísicasEnunciam as relações entre objetos naturais, constatando que, dadas determinadas causas, haverá, necessariamente, uma consequência. quando a norma natural é contrariada pelos fatos, prevalecem os fatos, em detrimento da norma, que deve ser alterada.
  11. 11Normas CulturaisDireta ou indiretamente criadas pelos seres humanos, podendo, assim, ser chamadas de normas culturais. Podem ser de duas espécies: compreensivas (explicativas) ou éticas.
  12. 12Normas Compreensivas ou ExplicativasTentam explicar o funcionamento de fenômenos culturais, ou seja, cuja existência depende da ação humana, e não se referem a fenômenos naturais. São indiretamente criadas pelo homem.
  13. 13Normas ÉticasSeu objetivo não é explicar a realidade cultural, mas determiná-la ou comandá-la. Determinam comportamentos obrigatórios, permitidos ou proibidos. Estabelecem o que deve ou pode ser feito para se concretizar os valores buscados coletivamente.
  14. 14Exemplos de normas compreensivas/explicativas-As normas sociológicas, econômicas, históricas,
  15. 15Exemplos de normas éticasNormas jurídicas, morais, religiosas e de trato social
  16. 16Características das Normas ÉticasImperatividade, violabilidade e contrafaticidade.
  17. 17Imperatividade das Normas ÉticasDeriva de uma autoridade e indica limites que DEVEM SER respeitados, não havendo qualquer garantia de que SERÃO respeitados.
  18. 18Violabilidade das Normas ÉticasÉ a possibilidade de o comando não ser respeitado, sendo, assim, violado
  19. 19Contrafaticidade das Normas ÉticasCaso haja uma oposição entre a realidade e uma norma ética que consagra um valor atual, devemos modificar a realidade, não a norma. A isso chamamos contrafaticidade. Trata-se de uma característica contrária à apresentada pelas normas físicas e pelas normas culturais compreensivas.
  20. 20Elementos da Teoria Tridimensional do Direito-Fatos sociais
    -Valores
    -Norma
  21. 21Fatos Sociais (Teoria tridimensional do Direito)Os fatos sociais são aqueles acontecimentos que, por derivarem de ações humanas culturais, concretizam determinados objetivos, aos quais denominamos valores.
  22. 22Valores (Teoria tridimensional do Direito)Os valores são justamente os objetivos perseguidos pelos seres humanos em seus atos culturais.
  23. 23Norma (Teoria tridimensional do Direito)As normas éticas partem da constatação de que nem sempre os fatos sociais realizam os valores mais desejáveis para a sociedade. Para evitar que valores indesejáveis se concretizem, elas limitam as possibilidades de escolha das pessoas envolvidas nos fatos, direcionando-as a objetivos socialmente aceitos, por meio de permissões, proibições e obrigações
  24. 24SançãoConsiste em uma norma ética que garante o comportamento previsto em outra norma ética. Ela se dirige a determinadas pessoas, que devem aplicá-la. No caso do direito, o Estado monopoliza essa aplicação.
    Podem ser punitivas ou premiativas.
  25. 25Formas de criação das normas éticas.Derivação dos costumes
    (ex:respeitar a fila)
    .Descoberta ou revelação
    (ex: dez testamentos, racionalismo)
    .Positivação
    (ex: derivam de decisões tomadas por pessoas ou órgãos que possuem autoridade.
  26. 26Características distintivas das normas éticasÉ coercível, ou seja, busca minimizar o índice de violabilidade mediante ameaças de recurso à força;
    É heterônomo, pois as normas jurídicas são elaboradas pelo Estado e devem ser cumpridas independentemente da aceitação íntima do destinatário;
    É axiologicamente bilateral pois busca concretizar valores que não estão reduzidos a uma das partes da relação fática, e sim valores que levam ao bem comum;
    É atributivo pois atribui poderes garantidos aos destinatários das normas jurídicas.
  27. 27Heteronomia da norma éticaAlgumas normas podem ser heteronomas:
    a) Criada por outra pessoa que não seu destinatário;
    b) tem imperatividade mesmo que o destinatário não deseje aceitá-la.
    ex: tributos- não importa ao Estado q criou a norma se a pessoa concorda, acatando interiormente a norma; apenas interessa que ela pague.
  28. 28Coercibilidade da norma éticaPodem invocar a força física para impor as limitações que trazem aos fatos.
    PS: norma é coerciva enquanto ameaça e se torna coativa quando concretiza a ameaça.
  29. 29Bilateralidade da norma éticaToda norma ética é socialmente bilateral, pois refere-se a uma relação que envolve mais de um indivíduo;
  30. 30Atributividade das normas éticas:Há normas éticas que atribuem a uma pessoa o poder de exigir de outra comportamentos em determinada relação. Esse poder é garantido por alguma espécie de entidade social, que atuará para protegê-lo.
  31. 31Resumo: distinção das normas éticas (aquele quadro que ela passou na lousa)a. normas jurídicas: são heterônomas, coercivas, axiologicamente bilaterais e atributivas (possuem todas as características);
    b. normas de moral social (etiqueta): são heterônomas e axiologicamente bilaterais.
    c. normas de moral individual e religiosas: não possuem tais características.
  32. 32DogmáticaAs ciências dogmáticas preocupam-se com a resolução de problemas práticos e não, fundamentalmente, com a obtenção de um conhecimento verdadeiro sobre seu objeto. No caso do direito, seu raciocínio parte de um ponto não problematizável (um dogma, no caso, a Constituição) e busca encontrar os conteúdos materiais e procedimentais para solucionar um conflito social. Seu objetivo, portanto, não é filosófico ou meramente científico, mas concreto: converter as normas existentes (decisões que já foram tomadas) em uma nova norma (decisão que será tomada), por meio de um processo que exige “peças” a serem também produzidas.
  33. 33Zetética X DogmáticaZetética X Dogmática
  34. 34Normas positivasas normas positivas são aquelas criadas por força de uma decisão, individual ou coletiva.
  35. 35Normas costumeirasAs normas costumeiras são criadas por força de hábitos sociais reiterados, não se podendo identificar uma vontade que as estabelecem.
  36. 36DogmáticaAs ciências dogmáticas preocupam-se com a resolução de problemas práticos e não, fundamentalmente, com a obtenção de um conhecimento verdadeiro sobre seu objeto. No caso do direito, seu raciocínio parte de um ponto não problematizável (um dogma, no caso, a Constituição) e busca encontrar os conteúdos materiais e procedimentais para solucionar um conflito social. Seu objetivo, portanto, não é filosófico ou meramente científico, mas concreto: converter as normas existentes (decisões que já foram tomadas) em uma nova norma (decisão que será tomada), por meio de um processo que exige “peças” a serem também produzidas.
  37. 37ZetéticaUma ciência zetética caracteriza-se pelo rigor terminológico e investigativo, buscando encontrar a verdadeira representação de um objeto. Para tanto, não adota pressupostos ou pontos de partida fixos (dogmas), problematizando a si própria e a seus objetos iniciais.
  38. 38Direito Público X Privado na históriaO direito era público na época do Império Romano, vira privado no feudalismo, volta a ser público no absolutismo e depois com a Revolução Francesa a dicotomia volta e permanece até os dias hojj
  39. 39Direito Público X Privado - critério do interesse exclusivoEntende que a norma seria só pública ou só privada. Considerado ultrapassado uma vez que toda relação jurídica satisfaz, ao mesmo tempo, interesses das duas naturezas.
  40. 40Direito Público X Privado - Critério do interesse dominantes normas de direito público seriam aquelas que protegem, de modo imediato, os interesses públicos e, de modo mediato, os interesses privados; as normas de direito privado, ao contrário, protegem os interesses privados de modo imediato e os interesses públicos, de modo mediato. É um critério criticado por ser vago.
  41. 41Direito Público X Privado - critério da coercibilidadeAs normas de direito público seriam cogentes, ou seja, estabelecem comportamentos obrigatórios ou proibidos nas relações que regulam; as normas de direito privado seriam dispositivas, ou seja, estabelecem comportamentos permitidos nas relações entre particulares. Também possui criticas: Tal critério criaria uma indesejável divisão das tradicionais disciplinas jurídicas.
  42. 42Direito Público X Privado - critério da força das partesTendo-se em vista que as normas jurídicas trazem limitações a situações fáticas a fim de concretizar valores, as normas de direito público referem-se a relações em que há desigualdade entre as partes, havendo subordinação entre elas; as normas de direito privado tratam de relações em que há igualdade entre as partes, buscando coordená-las.
    Tal critério levaria a problemas, dividindo as normas de disciplinas tradicionais, como o Direito Civil, entre as esferas
  43. 43Direito Público X Privado - da renunciabilidadeDivide as esferas conforme a possibilidade de o titular de um direito renunciar a ele. O direito público não permitiria ao titular renunciar ao direito a ele atribuído; o direito privado permitiria ao titular a renúncia. Não podemos admitir esse critério como dos mais úteis, pois também dificulta a diferenciação. Há normas renunciáveis e irrenunciáveis em muitas das disciplinas tradicionais do direito.
  44. 44Direito Público x Privado - critério subjetivoDevemos verificar quais os sujeitos da relação regida pela norma. Se a norma rege uma relação em que o Estado é uma das partes, então se trata de norma do direito público; se o Estado não é parte da relação, então a norma é do direito privado Há uma vantagem nessa abordagem: dificilmente uma disciplina tradicional do direito é dividida

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Karteikarten am IED, erstellt von Raissa Morilla am 16/10/2017.
Erstellt von
Raissa Morilla
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