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Sentença e coisa julgada

Rafael Carneiro Proc. Civil Portugiesisch 19 Karten

Karten in diesem Stapel (19)

  1. 1O registro da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel poderá ser feito mediante apresentação da cópia da sentença que condenar o réu a pagar quantia em dinheiro, mesmo que genérica, ou ainda de conversão em pecúnia, de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa, independentemente de mandado judicial, de comprovação de trânsito em julgado ou de outra declaração expressa do juiz.CERTO - “Art.495. § 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência”.
  2. 2não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.CERTO - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502, CPC), sendo certo que não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença (art. 504, II, CPC). Somente o dispositivo da sentença produz coisa julgada material (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9ª Ed., JusPodivm, 2017, p. 884).
    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
    Art. 504. Não fazem coisa julgada:
    ...
    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
  3. 3a decisão que concede a tutela antecipada antecedente e se estabiliza faz coisa julgada.ERRADO.
    A decisão que concede a tutela antecipada antecedente pode se estabilizar (art. 304, caput, CPC), mas não faz coisa julgada (art. 304, § 6º, CPC).
    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
    ...
    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
  4. 4A ampliação objetiva dos limites da coisa julgada à questão prejudicial pode ser feita de ofício pelo juiz, desde que da resolução dessa questão dependa o julgamento de mérito, mas o contraditório precisa ser prévio e efetivo e o juiz precisa ser competente em razão da matéria e da pessoa, porém, essa ampliação não pode ocorrer se o réu for revel ou em processos que possuam limitações da cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial ou restrição probatória.CERTO - A coisa julgada estende-se à solução da questão prejudicial incidental que tenha sido expressamente decidida na fundamentação da sentença, observados os pressupostos do art. 503, §§ 1º e 2º, CPC. Trata-se do pedido declaratório incidente, instrumento processual que se destina a transformar a questão alegada de forma incidente em matéria a ser alcançada pela coisa julgada material.
    São seus pressupostos: a) haver litispendência; b) ter sido alegada pela parte; c) ter havido efetivo debate sobre a questão prejudicial (art. 503 § 1º, II, CPC); d) tratar-se de questão prejudicial de mérito (art. 503 § 1º, I, CPC); e) poder essa questão ser objeto de ação declaratória autônoma; f) não ser o juiz absolutamente incompetente para pronunciar-se em ação autônoma sobre a matéria objeto do pedido incidental art. 503 § 1º, III, CPC); g) ser compatível com o procedimento da ação principal (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, Comentários ao CPC, 1ª ed., RT, 2015, p. 1.289). Da análise do enunciado percebe-se que não foram preenchidos os requisitos do requerimento da parte e do efetivo debat
  5. 5A tutela inibitória é instrumento processual de extrema utilidade para o processo coletivo, na medida em que os interesses tuteláveis possuem, por natureza, grande magnitude e, por vezes, ser difícil ou impossível a restauração ao estado anterior (statu quo ante). A concessão da tutela específica tem, como um de seus pressupostos, a demonstração da ocorrência de dolo.ERRADO - Para a concessão da tutela específica não é necessária a demonstração da ocorrência de culpa e dolo (art. 497, CPC).
    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
  6. 6O réu, ao ser citado, alega em contestação a falsidade documental. Realiza-se a prova pericial, na qual é comprovada falsidade do documento. Nesse caso, é correto afirmar que a questão prejudicial da falsidade do documento não faz coisa julgada, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal.CERTO - Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
  7. 7O juiz decide o mérito quando reconhece a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada.ERRADO
    Em qualquer dos casos mencionados (reconhecimento de perempção, litispendência ou de coisa julgada) a extinção do processo será sem resolução de mérito.
    Dispõe o artigo 485, inciso V, do NCPC:
    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
  8. 8O juiz poderá conhecer de ofício e a qualquer tempo as questões que seguem, de forma a promover a extinção do feito sem resolução do mérito, EXCETO: a) quando homologar a desistência da ação. b) quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. c) em caso de morte da parte, e a ação for considerada intransmissível por disposição legal. d) quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. e) quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.LETRA A - Não pode conhecer de ofício.Quando homologar a desistência da ação juiz deve extinguir o processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC), mas não pode conhecer de ofício a matéria porque não está inserida na relação do art. 485, § 3º, do CPC, é imprescindível a alegação da parte.
    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    ...
    VIII - homologar a desistência da ação;
    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
  9. 9A coisa julgada secundum eventum probationis tem como característica permitir a repropositura da demanda coletiva a) exclusivamente pelo autor popular. b) que apenas verse interesses difusos. c) que apenas verse interesses individuais homogêneos. d) baseada em novas provas. e) exclusivamente nas ações imprescritíveis.LETRA D - Coisa julgada secundum eventum probationis é aquela que só se forma em caso de esgotamento das provas. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada, permitindo que a demanda seja proposta novamente se forem apresentadas novas provas (Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 4, 12ª ed., Juspodivm, 2018, p. 443).
  10. 10Fato modificativo que surja após a propositura de uma ação, influenciando diretamente o julgamento do mérito, caso constatado de ofício, obrigará o juiz a instaurar o contraditório para ouvir as partes antes de proferir decisão sobre ele.CERTO - Moacyr Amaral dos Santos propôs dois requisitos para o juiz levar em consideração quando da apreciação de um fato novo legítimo: “1º, que tenham ocorrido depois da propositura da ação; 2º, que influam no julgamento da lide, isto é, que a lei material diga que o fato novo constituiu, modificou ou extinguiu o direito controvertido”. Some-se a esses dois um terceiro elemento, encampado expressamente pelo NCPC: a observância ao princípio do contraditório (NCPC, arts. 9º e 10), nos termos do parágrafo único do art. 493 (https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos...).
  11. 11A sentença que julgar improcedente o pedido é considerada declaratória negativa.CERTO - Sentença declaratória é aquela que se limita a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica para estabelecer sobre ela uma situação de certeza jurídica. Toda sentença que dá pela improcedência do pedido é sentença declaratória negativa porque declara a inexistência da relação jurídica em que o autor fundamentava a ação (Humberto Theodoro Jr, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 56ª Ed, Forense, EBOOK, 2015, p. 2.878).
    Diante da interposição de recurso contra esta alternativa a banca decidiu mantê-la com os seguintes argumentos:
    Essa é a natureza da sentença nos casos em que se considera a pretensão do autor improcedente, de modo que sempre terá cunho declaratório negativo ao concluir pela improcedência do pedido. Em conformidade com Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: “Quando procedente o pedido, a sentença tem a mesma natureza da ação ajuizada; quando improcedente o pedido, a sentença é declaratória negativa.” (Código de Processual Civil Comentado; Nery Júnior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de; 12ª edição, Ed. RT, São Paulo, 2012, pág. 799
  12. 12Eduardo ajuizou ação de cobrança contra Pedro. Depois de decorrido o prazo para resposta, Eduardo formulou pedido de desistência. De acordo com o Código de Processo Civil, o pedido de desistência depende do consentimento de Pedro, e, se acolhido, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, a qual não obsta a que Eduardo intente nova ação, cumpridos os requisitos legais.CERTO - Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    ...
    VIII - homologar a desistência da ação;
    ...
    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  13. 13Ainda que a transação ocorra antes da sentença, as partes não serão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.ERRADO - Art. 90. [...]
    § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
  14. 14NÃO está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra o Estado fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.CERTO - De fato, esta é uma das hipóteses legais de dispensa da remessa necessária. Veja o NCPC:
    Art. 496. [...]
    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    I - súmula de tribunal superior;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
  15. 15Sendo a sentença contra a Fazenda Pública ilíquida, o reexame necessário é dispensável para sua validade.ERRADO - O entendimento sumulado do STJ é no sentido de que a sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública deve ser submetida à remessa necessária. A súmula continua válida porque está em conformidade com os princípios do CPC/2015 (atentar somente para o valor expresso na súmula, que foi alterado pelo CPC/2015 e será comentado na próxima alternativa):
    Súmula 490 STJ - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
  16. 16Verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico, e ambas trânsitadas em julgado, prevalece aquela que por último transitou em julgado.CERTO - A banca adotou a posição defendida pela 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp. 1.524.123/SC (Informativo 565), no sentido de que deve prevalecer a última decisão que transitou em julgado enquanto não for desconstituída por ação rescisória.
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
    Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes citados: AgRg no REsp 643.998-PE, Sexta Turma, DJe 1/2/2010; REsp 598.148-SP, Segunda Turma, DJe 31/8/2009. REsp 1.524.123-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/5/2015, DJe 30/6/2015.
  17. 17É possível que a sentença transitada em julgado atinja não só as partes do processo, mas também terceiros.CERTO.
    A regra é que a sentença transitada em julgado pode atingir terceiros, mas somente para beneficiá-los, nunca para prejudicá-los (art. 506, CPC).
    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
  18. 18Oferecida a contestação, o autor somente pode desistir do processo, com o consentimento do réu. Na desistência do recurso, a concordância da parte adversa é, de Igual forma, exigida, se já ofertadas as contrarrazões.ERRADO.
    Oferecida a contestação, o autor somente pode desistir do processo, com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC).
    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
    Já para a desistência do recurso não se exige o consentimento da parte adversa (art. 998, caput, CPC). A desistência é o ato pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto.
    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
  19. 19caracterizada a perempção, a sentença deverá ser sem resolução do mérito, não podendo o autor propor nova ação, sendo que a argumentação poderá ser usada em eventual defesa de seus direitos.CERTO -
    Uma vez verificada a perempção, o autor não pode propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, podendo alegar em defesa o seu direito:
    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    ...
    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
    Art. 486, § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

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Proc. Civil Karteikarten am Sentença e coisa julgada, erstellt von Rafael Carneiro am 23/04/2019.
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Rafael Carneiro
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