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Lei 8.080 de 19 de Setembro de 1990

Kellen Kuramoto Saúde Pública Concurso Público Portugiesisch 5,0Durchschnittliche Bewertung 5,0 von 5 (2 Bewertungen) 16 Karten

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  1. 1Sobre o que dispõe a Lei 8.080/90Dispõe sobre as condições para
    * a PROMOÇÃO, PROTEÇÃO e RECUPERAÇÃO da saúde,
    * a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes
    * e dá outras providências.
  2. 2Disposição preliminar Art 1º ( Lei de abrangência nacional que vai regulamentar todo e qualquer serviço de saúde independente de ser exercida por setores privados, conveniados ou públicos)Regula em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados
    * isolada ou conjuntamente,
    * em caráter permanente ou eventual,
    * por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
  3. 3Título I Das disposições gerais Art 2° § 1° § 2° (O Estado deve formular medidas que visem reduzir os riscos de doença, não devendo excluir o dever de todos os cidadãos para realização das mesmas) Repete o Art 196 da CF Saúde é um direito de todos e um dever do estadoA saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
    § 1° O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas ECONÔMICAS e SOCIAIS que visem à REDUÇÃO de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso UNIVERSAL e IGUALITÁRIO às ações e aos serviços para a sua Promoção, Proteção e Recuperação.
    § 2° O dever do Estado não exclui
    o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
  4. 4Art 3° Parágrafo único ( conceito ampliado de saúde, seus determinantes e condicionantes)Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
    § único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de Bem-estar Físico, Mental e Social.
  5. 5Título II Do Sistema Único de Saúde Disposição Preliminar Art 4° (Responde o que constitui o SUS) § 1° § 2° ( Art 199° da CF § 1°)O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e das fundações mantidas pelo poder público, constitui o Sistema único de Saúde (SUS)
    § 1° Estão incluídas no disposto neste artigo das 3 esferas de governo, as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
    § 2° A iniciativa privada PODERÁ participar do SUS em caráter COMPLEMENTAR
  6. 6Art 5° São Objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:I- a IDENTIFICAÇÃO e DIVULGAÇÃO dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
    II- a formulação de política de saúde destinada a Promover, nos campos ECONÔMICO e SOCIAL, a observância do disposto no § 1° do art. 2° desta lei;
    III- a assistência às pessoas por intermédio de ações de PROMOÇÃO, PROTEÇÃO e RECUPERAÇÃO da saúde, com realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
  7. 7Art 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): Incisos I, II, III, IV e VI- A execução de ações:
    a) de Vigilância sanitária;
    b) de Vigilância epidemiológica;
    c) de saúde do trabalhador;
    e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
    II- a PARTICIPAÇÃO na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
    III- a ORDENAÇÃO da formação de recursos humanos na área da saúde;
    IV- a vigilância nutricional e orientação alimentar;
    V- a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho;
  8. 8Art 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): Incisos VI, VII, VIII, IX, X e XIVI- a FORMULAÇÃO da política e a PARTICIPAÇÃO na produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde;
    VII- o CONTROLE e FISCALIZAÇÃO de serviços, produtos e substâncias DE INTERESSE para a saúde;
    VIII- a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
    IX- a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos PSICOATIVOS, TÓXICOS e RADIOATIVOS;
    X- o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
    XI- a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
  9. 9Art 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): § 1° conceito sobre a vigilância sanitáriaEntende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de ELIMINAR, DIMINUIR ou PREVENIR riscos à saúde e de INTERVIR nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
    I- O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
    II- o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
  10. 10Art 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): § 2° conceito sobre a vigilância epidemiológicaEntende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o CONHECIMENTO, a DETECÇÃO ou PREVENÇÃO de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
  11. 11Art 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): § 3° conceito sobre saúde do trabalhador + incisos I e IIEntende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos da condições de trabalho, abrangendo:
    I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
    II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
  12. 12Art 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): § 3° conceito sobre saúde do trabalhador incisos III, IV e VIII - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
    IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
    V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
  13. 13Art 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): § 3° conceito sobre saúde do trabalhador incisos VI, VII e VIIIVI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
    VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
    VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
  14. 14CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes Art. 7ºAs ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
  15. 15Art 7º Princípios I, II, III, IV, V e VII - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
    II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
    III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
    IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
    V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
    VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
  16. 16Art 7º Princípio VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIIIVII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
    VIII - participação da comunidade;
    IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
    a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
    b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
    X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
    XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
    XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
    XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

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Lei do SUS 8.080/90
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Kellen Kuramoto
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