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- 1É VEDADO o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça porestagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.
- 2A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada UNICAMENTE aadvogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes.
- 3RESSALVADO, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado MESMO SEM PROCURAÇÃO, pelo prazo de10 DIAS.
- 4O escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento registrará a retirada e a devolução de autos, medianteanotação no sistema informatizado
oficial E no relatório de carga emitido pelo sistema (carga eletrônica). - 5Observadas as seguintes cautelas:I - na retirada dos autos, o advogado
ou estagiário de Direito lançará sua
assinatura no relatório de carga
emitido pelo sistema informatizado,
arquivando-se o documento
provisoriamente em classificador
próprio; - 6Observadas as seguintes cautelas:II - na devolução do feito, o servidor do
ofício de justiça ou da seção
administrativa efetuará a baixa no
relatório de carga, juntando-o
imediatamente aos autos. - 7O livro de carga de autos para advogados será utilizado quando não for possível a utilização do sistema informatizado,caso em que serão lançados, no livro, a
assinatura do destinatário e, nos
autos, o termo de carga e recebimento. - 8No relatório eletrônico ou no livro de carga constarão o número da carteira profissional e respectiva seção, expedida pela OAB, em nome do destinatário,FACULTADO ao servidor,
na dúvida, solicitar sua
exibição. - 9A baixa da carga de autos, constante de relatório eletrônico ou de livro de carga,far-se-á IMEDIATAMENTE, à vista do
interessado, sendo-lhe FACULTADA a
obtenção de recibo de autos, assinado
pelo servidor, em instrumento
previamente confeccionado pelo
interessado e do qual constarão
designação da ofício de justiça ou da
seção administrativa, número do
processo, tipo de demanda, nome das
partes e data da devolução. - 10A cada auto processual corresponderá um recibo ea subscrição pelo servidor não implica reconhecimento da respectiva regularidade
interna. - 11O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado a outras modalidades de cargas,desde que disponível a
funcionalidade (carga eletrônica)
no sistema informatizado para
outros destinatários e o método se
revele eficiente. - 12Os representantes judiciais da Fazenda Pública e os membros do MP e da DP, mediante petição dirigida ao Juiz Corregedor Permanente, poderãoindicar funcionários ou estagiários autorizados a retirarem, em nome daqueles, os autos em carga.
- 13Da petição, que será arquivada em pasta própria,constarão os nomes completos, os
números dos documentos de
identidade, do CPF e os números das
identificações funcionais, se o caso. - 14O funcionário ou estagiário deverá portar o documento de identidade e a cédula ou crachá funcional, conforme o caso, no momento da retirada dos autos,para que o ofício de justiça possa verificar, mediante conferência das petições
arquivadas, se a pessoa encontra-se
autorizada a subscrever a carga. - 15A carga dos autos será feita em nome da pessoa que subscreveu a autorizaçãoe dela constarão os dados da pessoa que estiver retirando os autos. Qualquer alteração no rol de pessoas autorizadas a retirar os autos deverá ser imediatamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente.
- 16Não havendo fluência de prazo,os autos SOMENTE serão
retirados em carga mediante
requerimento. - 17Na fluência de prazo, os autos NÃO sairão do ofício de justiça,SALVO nas hipóteses
expressamente previstas na
legislação vigente, - 18RESSALVADO, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito derequisição de cópias quando houver
justificada urgência na extração respectiva, mediante autorização judicial, observando-se o procedimento próprio. - 19Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, os procuradores das partes retirarão os autos,RESSALVADA a obtenção de cópias
para a qual cada procurador poderá
retirá-los pelo prazo de 1 (UMA) HORA,
mediante carga rápida, independentemente de ajuste. - 20A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de1 HORA, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e
assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no
processo. - 21A carga de 1h deve respeitar o seguinte procedimento:I - os requerimentos serão recepcionados e atendidos desde que
formulados ATÉ ÀS 18H;
II - o formulário de controle de
movimentação física será juntado aos
autos no exato momento de sua
devolução ao ofício de justiça,
certificando-se o respectivo período de
vista;
III - na hipótese dos autos não serem
restituídos no período fixado, competirá
ao escrivão judicial representar, no prazo de 24 horas, ao Juiz Corregedor Permanente, inclusive para
fins de providências competentes junto à OAB. - 22É VEDADA a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça,para a finalidade de controle
de carga de autos, EM
QUALQUER MODALIDADE
OU CIRCUNSTÂNCIA. - 23O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Não o fazendo, mandará o juiz, DE OFÍCIO:I - intimá-lo para que o faça no
prazo de 3 dias, sob as penas da lei, certificando-se;
II - decorrido o prazo sem atendimento, comunicar-se-á o fato por ofício à seção local da OAB para procedimento disciplinar e imposição de multa ou, se o
caso, ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito. - 24O expediente de cobrança de autos receberá autuação singela,SEM NECESSIDADE de registro.
- 25Devolvidos os autos, o ofício de justiça, depois de seu minucioso exame,juntará toda a documentação
mencionada neste artigo,
certificando a data e o nome
de quem os retirou e
devolveu. - 26Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado:I - não será mais permitida a vista fora
do cartório até o encerramento do
processo;
II - não sendo o processo de natureza
criminal, o juiz, de ofício, mandará
riscar o que nele houver o advogado
escrito, e desentranhar as alegações e
documentos que apresentar. - 27Na hipótese de extravio dos autos,o expediente de cobrança instruirá
o respectivo procedimento de
restauração. - 28O escrivão ou o chefe de seção deverá verificar o cumprimento dos prazos de devolução dos autos retirados, relacionar, em duas vias, os autos em poder das partes além dos prazos legais ou fixados,MENSALMENTE, até o 10º DIA ÚTIL do
mês subsequente. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, a todos os
demais destinatários de carga. - 29O desentranhamento de peças e de documentos, FACULTADA a substituição por cópia simples,poderá ser requerido pelo
interessado ou determinado de
ofício pelo juiz. - 30NÃO HAVERÁ SUBSTITUIÇÃO das peças ou dos documentos desentranhados por cópia quando, a critério do juiz do processo, referirem-se a:I - manifestação intempestiva do
peticionário;
II - documentação evidentemente
estranha aos autos;
III - documentos que não tenham
servido de base para fundamentação de qualquer decisão proferida nos autos ou
para a manifestação da parte contrária. - 31As peças e documentos JUNTADOS POR EQUÍVOCO aos autos serão imediatamente desentranhados e juntados aos autos corretosou, quando não digam
respeito a feitos da vara ou
ofício de justiça, devolvidos
ao setor de protocolo, de
tudo lavrando-se certidão. - 32Deferido ou determinado de ofício o desentranhamento, caberá ao ofício de justiça:I - desentranhar as peças,
certificando-se;
II - manter os documentos em local
adequado, para sua posterior entrega;
III - intimar o interessado a retirar a
documentação no prazo de 5 DIAS, se outro não for assinalado pelo Juiz. - 33A certidão de desentranhamento mencionará a numeração das folhas desentranhadas e,quando o caso,
daquela na qual se
determinou o ato e a
eventual substituição
por cópias simples. - 34As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao interessado,serão guardadas em
classificador próprio, sendo
VEDADO grampeá-las na
contracapa dos autos. - 35A devolução de peças desentranhadas efetuar-se-á mediante termo nos autos,lançado IMEDIATAMENTE após a
certidão de desentranhamento,
constando o nome e documento de
identificação de quem as recebeu
em devolução, além do competente recibo. - 36SALVO motivada determinação judicial em sentido contrário e os títulos de crédito,fica dispensada a certificação do
número do processo nas peças e
documentos desentranhados dos
autos. - 37Transitada em julgado a sentença, os objetos anexados às manifestações processuais serãodevolvidos às partes ou seus procuradores, mediante solicitação ou intimação para retirada em até 30 DIAS, sob pena de
destruição. - 38O escrivão verificará o classificador para arquivamento provisório de petições e documentos desentranhados:periodicamente
- 39I - quando constatar a existência de peças não retiradas há1 ano do desentranhamento, reiterará a intimação dos advogados para retirá-las;
- 40II - as petições e documentos serão encaminhadas à OAB local (anotando-se no sistema informatizado oficial)se não retirados pelos advogados DECORRIDOS 2 (DOIS) ANOS do
desentranhamento. - 41Nas demais hipóteses, o escrivão remeterá à conclusão as petições e documentos desentranhados e não retirados,para que o juiz determine
a destinação adequada. - 42Nenhum processo será arquivado sem sentença definitiva ou terminativaincluindo nesse último caso a hipótese de decisão de extinção do processo em
razão da estabilização da tutela, salvo os casos legais de suspensão do processo por prazo indeterminado, quando não será
comunicada a sua extinção. - 43Após a publicação da decisão que determinou o arquivamento, os processos permanecerão no ofício de justiça por30 dias
- 44findo os quais serão confeccionados os pacotes de arquivo em, _____, realizadas as anotações e atos necessários.no máximo, 30 dias
- 45Quando o cumprimento da sentença condenatória cível se der em juízo diverso daquele que a proferiu (art. 516, parágrafo único, do CPC), o arquivamento dos autos, no âmbito do PJ do Estado de São Paulodeverá ser promovido pelo juízo da
execução, que realizará todos os
cadastramentos pertinentes à
extinção do processo, quando for o
caso. - 46O arquivo de processos será organizado em caixas padronizadas, com volumes quenão ultrapassem a capacidade das caixas de arquivo, adotadas, ainda, as seguintes cautelas:
- 47I - as caixas de arquivo serão numeradas, independentemente do número do feito, pelo critério ordinal crescente E SEM INTERRUPÇÃO quando da passagem de um ano para outro,mudando-se somente o ano em que ocorreu o arquivamento
(por exemplo, admitindo-se que a última caixa do ano de 2011 recebeu o número 200/11, a próxima, do ano seguinte,
receberá o número 201/12 e assim sucessivamente); - 48II - havendo necessidade de desdobramento, por motivo de apensamentos ou aumento de volumes que impossibilitem a acomodação na mesma caixa, o arquivamento serárenovado (nova caixa com numeração atual), feitas as devidas anotações e comunicando a ocorrência ao Arquivo Geral, mediante ofício.
- 49É vedado, no caso de desdobramento de caixas, o uso de letras aditivas(por
exemplo, 1-A, 1-B, 1-C etc); - 50III - na tampa da caixa de arquivo será colado o impresso próprio, emitido pelo sistema informatizado oficial, onde serão anotados a denominação completa do ofício de justiça correspondente e os números dos processos, em ordem crescente, desprezando-se o ano do registro do feito.Será anotado na parte inferior do impresso, o número da respectiva
caixa, de forma destacada.
No sistema informatizado oficial será anotado o número da caixa de arquivamento do respectivo processo. - 51Todos os processos conterão, obrigatoriamente, o número correspondente da caixa em que arquivado, escrito na autuação, de forma bem legível.Na autuação constará a denominação
completa do ofício de justiça e, quando houver necessidade de fazer nova capa, será conservada a denominação originária. - 52Os requerimentos de desarquivamento de autos, ressalvadas as exceções legais, serãoinstruídos com o comprovante de
recolhimento da respectiva taxa. - 53Na ausência da guia de recolhimento, o advogado (subscritor ou responsável indicado) será intimado a recolher as respectivas custas ou retirar a petição, no prazo de5 dias.
- 54Da publicação no DJE, com a observação de se tratar de “petição irregular”, constará, quando possível,todos os dados necessários a sua identificação.
- 55Desatendida a intimação no prazo estabelecido, a petição será encaminhada àOAB local.
- 56Na Comarca da Capital, determinado o arquivamento do feito e observados os dispositivos da subseção precedente,os escrivães remeterão os autos ao
Arquivo Geral. - 57A remessa de processos ao Arquivo Geral será feita pelo ofício de justiça de acordo coma escala de retirada
periodicamente publicada no
DJE. - 58Os ofícios de justiça requisitarão, quando necessário, os processos depositados no Arquivo Geral, medianteimpresso próprio, a ser preenchido em todos os seus campos, conferido e assinado pelo escrivão.
- 59Se o interesse recair sobre processo em apenso,da requisição constará o
processo principal ao qual ele se encontra
apensado. - 60Antes de requisitar o processo, os ofícios de justiça verificarão se a caixa de arquivamento foi de fato remetida ao Arquivo Geral,bem como se o processo solicitado
não se encontra no próprio ofício. - 61Quando se tratar de requisição de processos por parte dos ofícios de justiça integrantes de foro regional, o requisitante deverámencionar na
requisição a que vara distrital pertencia o feito. - 62Não será permitida a reiteração de requisição antes dedecorridos 10
(dez) dias contados da
data do protocolo. - 63A retirada de processos nos depósitos do Arquivo Geral.fica vedada às partes
e advogados - 64Em casos de urgência, o processo poderá ser retirado diretamente no Arquivo Geral, medianteregular requisição, acompanhada de memorando assinado pelo
escrivão do ofício de justiça requisitante e visado pelo juiz. Nessa hipótese, o processo somente será entregue a
funcionário do ofício de justiça requisitante. - 65Assim que recebidos os autos do arquivo, o ofício de justiça lançará o recebimento no sistema informatizado oficial,evitando-se novas requisições de processos que já se encontram nas unidades judiciais.
- 66Para rearquivamento de processos, os ofícios de justiça utilizarãoa relação de devolução ao arquivo.
- 67Qualquer irregularidade constatada no preenchimento da requisição que impossibilite a localização do feito no Arquivo Geral implicaráno desatendimento da requisição
e imediata devolução ao expedidor,
para regularização. - 68Além do requerimento formulado ao ofício de justiça onde tramitou o feito o interessado poderásolicitar o desarquivamento,
consultar e obter cópias reprográficas dos processos depositados no Arquivo Geral diretamente nas dependências da Coordenadoria de Arquivos, Setor
de Consultas. - 69A requisição de consulta será feita em4 VIAS, servindo uma delas
de protocolo à parte interessada. - 70Os processos permanecerão à disposição do interessado no local de consulta pelo prazo de8 dias ÚTEIS, findo o qual serão devolvidos ao arquivo.
- 71O interessado poderá consultar os processosno próprio ofício de justiça de origem, promovendo o escrivão a
expedição da requisição. - 72O interessado no desarquivamento será intimado, por qualquer meio idôneo de comunicação, da chegada dos autos ao cartório e do prazo de30 dias para manifestação, bem como de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo.
- 73Em atendimento à solicitação da Secretaria da Administração Penitenciária ou da direção de estabelecimento prisionalcaberá ao Arquivo Geral a extração e
remessa de cópias reprográficas de autos arquivados (desde que o ofício de justiça encaminhe, mediante relação, o próprio ofício de referidos órgãos, com as anotações necessárias à localização do processo) - 74É expressamente vedado o manuseio de autos processados em segredo de justiça,exceção feita às partes e aos
advogados por elas constituídos, ou
mediante ordem judicial expressa. - 75A extração de cópia reprográfica ou certidão de processos com segredo de justiça, bem como o desentranhamento de documentos,dependerão de despacho do juiz competente.
- 76Permite-se a pesquisa histórica em dependência apropriada junto ao Arquivo Geral,desde
que previamente autorizada. - 77Processo eletrônico é o processo judicial cujas peças, documentos e atos processuais constituem um conjunto de arquivos digitaisque tramitam e são
transmitidos, comunicados,
armazenados e consultados
por meio eletrônico, nos
termos da Lei nº 11.419, de 19
de dezembro de 2006. - 78O sistema de processamento eletrônico do TJ do Estado de São Paulo será utilizado comomeio eletrônico de tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos
e transmissão de peças
processuais. - 79O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito: I - no sítio eletrônico do TJ do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de certificação digital (ICPBrasil – Padrão A3);II - pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;
III - nos sistemas internos, por agistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo TJ do
Estado de São Paulo. - 80O uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do TJ do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicionalimportará bloqueio
do cadastro do usuário, sem
prejuízo das demais
cominações legais. - 81A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica,mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3)
- 82Os documentos produzidos de forma eletrônica serãoassinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário
- 83Os documentos digitalizados serão assinados ou rubricados;I - no momento da digitalização,
para fins de autenticação;
II - no momento da
transmissão, caso não tenham
sido previamente assinados ou
rubricados. - 84Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular,quando juntados aos autos pelos
órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo MP e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, (ressalvada a alegação motivada e fundamentada
de adulteração antes ou durante o processo de digitalização). - 85Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentoraté o final do prazo para interposição de ação rescisória, observadas, quanto aos ofícios de justiça, as disposições destas Normas de Serviço.
- 86É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital,não sendo oponível,
em nenhuma
hipótese, alegação
de seu uso indevido. - 87Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, por meio de certificação digital.Será considerada original a versão
armazenada no servidor do
TJ do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado. - 88As petições intermediárias serão apresentadas pelo peticionamento eletrônico e encaminhadas diretamente ao ofício de justiça correspondente.Na hipótese de materialização do processo, cuja tramitação era em
meio eletrônico, passarão a ser admitidas petições em meio físico. Retomada a tramitação no meio
eletrônico, não mais serão
admitidas petições em meio físico. - 89Ressalvado o disposto neste Capítulo, os Setores de Protocolo do TJ do Estado de São Paulonão poderão receber petições em papel dirigidas aos processos que tramitam eletronicamente.
- 90Em caso de recebimento indevido,caberá ao Setor de Protocolo de origem
cancelar o protocolo e intimar o
peticionário pelo DJE para retirada da
petição. - 91Se o Ofício de Justiça verificar o recebimento indevido antes do cadastramento, devolverá a petição ao protocolo de origem.Se a verificação ocorrer após o cadastramento da petição pelo Ofício de Justiça, caberá a este adotar as providências necessárias
para a devida regularização. - 92Admitir-se-á, nos Foros Digitais, o protocolo integrado de petições em papel dirigidas a processos físicosem tramitação
nas demais Comarcas do
Estado. - 93Em caso de indisponibilidade do serviço de peticionamento eletrônico ou impossibilidade técnica,a petição intermediária em papel
será recebida desde que
observados os requisitos do § 4º
do artigo 1.205 destas Normas de
Serviço. - 94Deferida a juntada pelo juiz do feito, o ofício de justiça protocolará a petiçãodispensada a remessa para o Setor de
Protocolo, e caso verifique o funcionamento
do sistema informatizado
procederá à digitalização das peças e o
trâmite eletrônico regular do processo. - 95Caso inoperante o sistema, o processamento seguirá fisicamente,devendo o ofício de
justiça proceder à
digitalização tão logo
seja restabelecido o
funcionamento. - 96Nos casos anteriores, cientificar-se-á o requerente de que terá45 dias, a partir da digitalização, para retirar a petição, sob
pena de inutilização da peça
e dos documentos pelo
ofício de justiça. - 97As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público privado,que não devam OBRIGATORIAMENTE intervir por meio de advogado, poderão apresentar ofícios, laudos, informações e docs EM PAPEL, devendo o setor de protocolo recebê-los e encaminhá-los ao ofício de justiça para digitalização, classificação e cadastro no sistema.
- 98Aplica-se também aos pareceres oferecidos pelos assistentes técnicos indicados pelas partesquando não encaminhados pelos respectivos advogados.
- 99É livre a consulta, no sítio do TJ-SP, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.O advogado, o defensor público,
as partes e o membro do
MP (cadastrados e habilitados nos
autos) terão acesso a todo o conteúdo
do processo eletrônico. - 100Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do MP NÃO VINCULADOS a processo, previamente identificados,poderão acessar todos os atos e docs processuais armazenados, SALVO nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.
- 101Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do TJ-SP, em segredo de justiça, só poderão ser consultadospelas partes e procuradores habilitados
a atuar no processo. - 102A indicação de que um processo está submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de processamento eletrônico DO TJ-SP:I - no ato do ajuizamento por indicação do advogado ou procurador (submetida à imediata análise pelo juiz);
II - no ato da transmissão, se recurso interposto em 1º grau, pelo órgão judicial de origem;
III - por determinação do juiz ou do relator;
IV - automaticamente, por expressa previsão legal, conforme tabela
de classes e assuntos padronizadas no sistema. - 103A indicação impossibilita consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica,e é presumida válida, até decisão
judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte. - 104A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet observará as seguintes regras:I - os advogados, após cadastramento no Portal E-Saj, e mediante uso da certificação digital ou login e senha, poderão consultar a íntegra
de processos públicos
e a íntegra de processos em que
decretado o segredo de justiça,
(estes desde que com
procuração nos autos); - 105II - às partes será fornecida senha para acesso à íntegra de seu processo eletrônico juntamente com a citação OU quando solicitada,sendo possível o requerimento e a retirada pelo advogado constituído,
circunstância essa que deverá ser
certificada nos autos; - 106III - para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos,de acordo com o tipo de participação no processo.
- 107As senhas de acesso serão fornecidas exclusivamente pelo respectivo ofício de justiça, sendo necessáriaa comprovação documental da condição de parte, e a autorização do magistrado (p/ peritos, assistentes e outros aux. da justiça nomeados nos autos).
- 108O acesso à integra dos processos digitais QUE NÃO TRAMITEM SOB SEGREDO DE a terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de24 (VINTE E QUATRO) HORAS após a
sua emissão - 109O terceiro interessado apresentará requerimento próprio contendosua qualificação e a declaração de responsabilidade pessoal pelo
conteúdo das informações acessadas. - 110A impressão da senha será providenciada pela unidade judicial por onde tramita o feito,sendo uma senha por processo/interessado.
- 111Após digitalizados e importados para os autos, os requerimentosserão arquivados em classificador próprio.
- 112Esses docs poderão ser inutilizados, observadas as diretrizes do Comunicado SAD nº 11/2010,decorridos 45 dias da emissão da senha.
- 113Sempre que possível, os documentos serão disponibilizados na internet para impressãopelo
advogado ou interessado. - 114A certidão de objeto e pé somente será disponibilizada para impressão apósa comprovação do recolhimento da respectiva taxa.
- 115Aplicam-se aos Ofícios de Justiça Digitais e ao processo eletrônico,SUBSIDIARIAMENTE, e no que compatível,
os dispositivos previstos nos demais
capítulos destas Normas de Serviço. - 116Na elaboração dos docs, serão utilizados os modelos de expediente institucionais padronizados,autorizados e aprovados
pela Corregedoria
Geral da Justiça. - 117Os modelos institucionais possuirão a respectiva movimentação vinculada,a fim
de garantir estatísticas fidedignas - 118A criação de modelos de grupo ou usuário realizar-se-á a partir dos modelos institucionais OU da autoria intelectual do magistrado e somente será permitida para as seguintes categorias:I - ajuizamentos;
II - atos ordinatórios;
III - certidões de cartório;
IV - despachos;
V – decisões;
VI – requerimentos;
VII – sentenças;
VIII – termos de audiência;
IX - Setor Técnico – Assistente
Social;
X - Setor Técnico – Psicologia. - 119Na configuração dos modelos de grupo ou usuário, o ofício de justiça preencherá:I - na aba “Informações”, o nome, tipo, área e a classificação "grupo;
II - na aba “Movimentações”, a
movimentação que reflita o teor do
expediente;
III - na aba “Compartilhamentos”, o tipo
“grupo”;
IV - na aba “Assinaturas”, o(s) agente(s) que assinará(ão) o documento; - 120Na configuração dos modelos de grupo ou usuário, o ofício de justiça preencherá:V - na aba “Atos do documento”, o tipo de ato, a forma, o código do modelo se o caso, o prazo, o tipo de seleção (partes a que se
destina o documento) e o modo de
finalização - 121O juiz somente lançará no documento assinatura eletrônica, mesmo que o ato deva ser praticadojunto à unidade
judicial ou extrajudicial de
outro Estado da Federação. - 122Nos ofícios de justiça onde implantado o fluxo por atos, o cumprimento das ordens judiciaisdar-se-á pelos subfluxos de documentos.
- 123Os processos que se encontram na fase de expedição de mandados de levantamento serão encaminhados paraa fila
“ag. análise de cartório urgente”.
Informationen
- Beschreibung
- Karteikarten am lawsnc2, erstellt von Sarah Hans am 13/10/2016.
- Erstellt von
- Sarah Hans
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