Flussdiagramm
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Inhalt des Flussdiagramms
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA: Após o recebimento do relatório do inquérito policial, o titular da ação penal, o Ministério Público, possui o momento oportuno de requerer provas/arrolar testemunhas. Vide art. 41 do CPP.
RECEBIMENTO/REJEIÇÃO: Após o oferecimento da denúncia, o magistrado poderá RECEBER ou REJEITAR a denúncia, cuja rejeição dar-se-á, em regra, por natureza processual/formal, podendo o autor corrigir e propor outra denúncia (Sentença sem mérito). Do recebimento da denúncia, não há recurso no procedimento ordinário. Vide art. 395 do CPP.
CITAÇÃO: O réu será citado, em regra, pessoalmente, mediante oficial de justiça. Exceção: citação por hora certa e citação por edital. Vide art. 361 e seguintes do CPP.
RESPOSTA (DEFESA PRELIMINAR): Quando citado, o réu será notificado para apresentar a defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser obrigatória, não devendo ficar sem defesa, pois caso fique, sua defesa será efetuada por defensor (constituído, público ou dativo), pois após o vencimento do prazo, os autos retornam para o magistrado, devendo encaminhar para a defensoria pública ou nomear defensor dativo. RESSALTA-SE: O juiz poderá, ao receber a denúncia, colocar na citação que se caso o réu não possua defensor constituído, fica nomeado o defensor dativo específico. (396-A do CPP). Na Defesa Preliminar o réu poderá requerer especificamente as provas e arrolar testemunhas.
Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias (art. 409 do CPP)
O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias (art. 410 do CPP).
AUTOS CONCLUSOS:
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (julgamento de mérito): Efetuada apenas com a presença de um juízo de certeza (art. 397 do CPP).
Ex: Excludente de Ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito);
Existência manifesta de erro de proibição, coação moral irresistível, obediência hierárquica, descriminantes putativas, salvo inimputabilidade por doença mental.
Ratificação do Recebimento da denúncia com prosseguimento do feito.
Fato não constitui crime;
Extinta a punibilidade.
Deve ter certeza, ainda que não tenha ocorrido a produção de provas. Nesse caso, o juiz irá proferir uma sentença de mérito, cabível apelação.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Audiência única, onde serão produzidas todas as provas, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Haverá a Oitiva da vítima; Oitiva das testemunhas de acusação - 8 pessoas por fato; Oitiva das testemunhas de defesa - 8 pessoas por fato e por réu; Oitiva de perito, acareações, reconhecimento de pessoas/coisas; Interrogatório do acusado; Debates orais, 20 min prorrogáveis por + 10, para a defesa e acusação. Vide art. 411 do CPP.
PRONÚNCIA (Art. 413 do CPP): A única decisão que leva para a segunda fase, sendo uma peça fundamentada (técnica), devendo apontar a materialidade do crime (existência do crime) e os elementos que indicam a autoria, sem fazer juízo definitivo (afirmar algo, pois estaria fazendo um julgamento). Se o crime for afiançável, o juiz fixará desde logo a fiança. Havendo mais de um réu, o juiz deverá apontar o crime, e a autoria, de forma individual. Havendo mais de uma infração penal, o juiz precisa indicar a materialidade e autoria, delito por delito, réu por réu, declarando o dispositivo, causas de aumento, qualificadoras, não apontando as agravantes, atenuantes, causas de diminuição. O QUE NÃO ESTIVER NA PRONÚNCIA, NÃO PODE SER LEVADO A PLENÁRIO PELO ÓRGÃO ACUSADOR, SALVO, AGRAVANTES. Cabe recurso em sentido estrito.
IMPRONÚNCIA (Art. 414 do CPP): Juízo negativo da existência de elementos mínimos para o julgamento no plenário, sendo um julgamento de AUSÊNCIA, não de mérito. A cautela surge no entendimento acerca do custo e do risco de se condenar uma pessoa com base probatória insuficiente/inexistente. DECISÃO FAZ COISA JULGADA FORMAL, PODENDO SER FORMALIZADA NOVA DENÚNCIA, SE HOUVER PROVA NOVA. Cabe recurso de APELAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO (Art. 415 do CPP): Decisão proferida quando provada a inexistência do fato, provada a sua não participação, ou o fato não constitui infração penal, demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, trata-se de um JUÍZO DE CERTEZA. Não se aplica em caso de inimputabilidade, caso seja a única tese defensiva, pois caso não seja pode gerar medida de segurança. Cabe recurso de APELAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO (Art. 418 do CPP): Decisão que muda a classificação jurídica, mudando a competência. JUÍZO DE CERTEZA, pois a tese de desclassificação também pode ser levada a plenário. Cabe recurso em sentido estrito.
PRIMEIRA FASE
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- Flussdiagramm am Ohne Titel, erstellt von Kaue Casagrande am 07/04/2021.
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- Kaue Casagrande
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