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RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO (RDC)
Natureza jurídica (divergência jurídica)
Para Marcos Ramayana, Adriano Costa, entre outros, a RDC não se trata de recurso, mas de ação autônoma de impugnação do diploma
Para a corrente defendida, por Carlos Mário Velloso, o RCD é um verdadeiro recurso, em decorrência de ser a diplomação um pronunciamento judicial
RCD está previsto no art. 262 do CE, devendo ser interposto em até 3 dias (art.258 do CE), contados do próprio ato da diplomação (e não da proclamação dos eleitos)
Legitimidade
Ativa: Ativa: Candidatos, partidos políticos, coligações e Ministério Público.
Passiva: Candidato diplomado ou suplente.
Competência
a) o juízo eleitoral para os pleitos municipais;
c) o TSE nas eleições nacionais.
b) o TRE nas eleições estaduais
Cabimento
O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Rito
Deve seguir o rito do art. 267 do CE. Assim, o prazo será o geral previsto para os recursos eleitorais, ou seja, três dias. O RCD deve ser interposto junto ao juízo da diplomação, o qual efetua seu processamento, enviando após à instância ad quem para julgamento.
Efeito da sentença
I) O RCD tem efeito desconstitutivo do diploma, entretanto, o art. 216 do CE assegura que o candidato poderá exercer seu mandato enquanto o TSE não decidir o RCD
II) Eleições majoritárias
Julgamento positivo incidirá o art. 224 do CE (novas eleições se a nulidade atingir mais de metade dos votos)
III) Eleições proporcionais
Aplica-se o art. 175, § 3º, do CE, havendo que distinguir: (a) se na data das eleições o candidato tinha o registro indeferido, consideram-se
nulos os votos a ele atribuídos; (b) se na data das eleições o candidato tinha registro deferido, ainda que sub judice, os votos são contados para o partido, nos termos do art. 175, § 4º, do CE.
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- Flussdiagramm am Ohne Titel, erstellt von Disabled Email am 21/10/2021.
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