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Lei complementar 13/96

Janaina Souza Legislação DF Portugiesisch

Inhalt der Mindmap

Lei complementar 13/96

  1. Disposições preliminares

    • Art 1º: A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do DF regem-se por esta LC
    • Art 2º: Processo legislativo é o conjunto de atos preordenados visando a formação das leis através da colaboração entre os poderes do DF
    • Art 3º: Recebe a denominação de Procedimento Legislativo o modo de realizar os atos do processo legislativo
      • § único: o procedimento legislativo, que pode ser ordinário, sumário ou especial, será disciplinado pelo Regimento Interno da Câmara
    • Art 4º: Lei é o gênero de que são espécies:
      • D
        • decreto legislativo
      • R
        • resolução
      • E
        • emenda à lei orgânica
      • L
        • lei complementar
      • L
        • lei ordinária
      • § 1º: no âmbito legislativo do DF, considera-se:
        • I: emenda à lei orgânica a lei que determine alteração a esta lei
        • II: lei complementar a lei que discipline as matérias leg. da competência do DF
        • III: lei ordinária que discipline as matérias leg. da competência do DF
        • IV: decreto legislativo a lei que discipline, COM EFEITO EXTERNO, matéria da competência privativa da Câmara
        • V: resolução a lei que discipline, COM EFEITO INTERNO, matéria da competência privativa da Câmara
      • § 2º: na gradação da ordem jurídica, a LC se situa ente a orgânica e as leis ordinárias
      • § 3º: lei ordinária terá seu nome abreviado para "lei"
  2. Da Elaboração

    • Art 6: a elaboração das leis obedecerá ao processo legislativo previsto na LOrg. , nesta LC e no Reg. Int. do CLDF, levando em conta:
      • I: a necessidade social e o ideário de justiça
      • II: princípios jurídicos consagrados pelos diversos ramos do direito
      • III: legislação existente, obedecendo:
        • a) à CF, a lei orgânica e suas emendas
        • b) às LC e ordinárias da União
        • c) LC do DF
        • d) Leis ordinárias do DF que contenham normas gerais
      • IV: o históricos das leis ou seus dispositivos que versem sobre o assunto abordado na nova lei
    • Art 7º: o processo de elaboração das leis compreende as etapas:
      • I: iniciativa
      • II: emendas
      • III: discussão
      • IV: deliberação
      • V:sanção ou veto
      • VI: promulgação
      • VII: publicação
  3. Da Iniciativa

    • Art 8º: iniciativa é a proposta de criação de direito novo e com ela se inicia o processo legislativo
      • § único: a emenda à LOrg. será iniciada de forma proposta e as demais leis do art 4º serão iniciadas por projeto
    • Art 9º: iniciativa pode ser comum ou privativa
      • § 1º: iniciativa comum é a que pode ser exercida:
        • I: pelo Governador
        • II: qualquer membro ou órgão da CLDF
        • III: pelos cidadãos, na forma prevista na LOrg.
      • § 2º: iniciativa privativa é a que se reserva a um Poder o direito exclusivo de iniciar processo leg.
      • § 3º: CLDF poderá ser provocada a manifestar-se sobre matéria de sua competência privativa, mediante solicitação:
        • I: do Governador
        • II: do TCDF
        • I: do STF, STJ ou TJDF e territórios
    • Art 10: projetos de iniciativa privativa podem ser emendados pela CLDF
    • Art 11: é vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades adm. do DF
      • § 1º: vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades adm do DF
      • § 2º: não sendo a iniciativa privativa exercida no prazo fixado em lei, a CLDF solicitará informações à autoridade competente
    • Art 12:

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Legislação DF Mindmap am Lei complementar 13/96, erstellt von Janaina Souza am 17/09/2017.
Erstellt von
Janaina Souza
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