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Lei complementar 13/96
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Lei complementar 13/96
Disposições preliminares
- Art 1º: A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do DF regem-se por esta LC
- Art 2º: Processo legislativo é o conjunto de atos preordenados visando a formação das leis através da colaboração entre os poderes do DF
- Art 3º: Recebe a denominação de Procedimento Legislativo o modo de realizar os atos do processo legislativo
- § único: o procedimento legislativo, que pode ser ordinário, sumário ou especial, será disciplinado pelo Regimento Interno da Câmara
- Art 4º: Lei é o gênero de que são espécies:
- D
- decreto legislativo
- R
- resolução
- E
- emenda à lei orgânica
- L
- lei complementar
- L
- lei ordinária
- § 1º: no âmbito legislativo do DF, considera-se:
- I: emenda à lei orgânica a lei que determine alteração a esta lei
- II: lei complementar a lei que discipline as matérias leg. da competência do DF
- III: lei ordinária que discipline as matérias leg. da competência do DF
- IV: decreto legislativo a lei que discipline, COM EFEITO EXTERNO, matéria da competência privativa da Câmara
- V: resolução a lei que discipline, COM EFEITO INTERNO, matéria da competência privativa da Câmara
- § 2º: na gradação da ordem jurídica, a LC se situa ente a orgânica e as leis ordinárias
- § 3º: lei ordinária terá seu nome abreviado para "lei"
- D
Da Elaboração
- Art 6: a elaboração das leis obedecerá ao processo legislativo previsto na LOrg. , nesta LC e no Reg. Int. do CLDF, levando em conta:
- I: a necessidade social e o ideário de justiça
- II: princípios jurídicos consagrados pelos diversos ramos do direito
- III: legislação existente, obedecendo:
- a) à CF, a lei orgânica e suas emendas
- b) às LC e ordinárias da União
- c) LC do DF
- d) Leis ordinárias do DF que contenham normas gerais
- IV: o históricos das leis ou seus dispositivos que versem sobre o assunto abordado na nova lei
- Art 7º: o processo de elaboração das leis compreende as etapas:
- I: iniciativa
- II: emendas
- III: discussão
- IV: deliberação
- V:sanção ou veto
- VI: promulgação
- VII: publicação
- Art 6: a elaboração das leis obedecerá ao processo legislativo previsto na LOrg. , nesta LC e no Reg. Int. do CLDF, levando em conta:
Da Iniciativa
- Art 8º: iniciativa é a proposta de criação de direito novo e com ela se inicia o processo legislativo
- § único: a emenda à LOrg. será iniciada de forma proposta e as demais leis do art 4º serão iniciadas por projeto
- Art 9º: iniciativa pode ser comum ou privativa
- § 1º: iniciativa comum é a que pode ser exercida:
- I: pelo Governador
- II: qualquer membro ou órgão da CLDF
- III: pelos cidadãos, na forma prevista na LOrg.
- § 2º: iniciativa privativa é a que se reserva a um Poder o direito exclusivo de iniciar processo leg.
- § 3º: CLDF poderá ser provocada a manifestar-se sobre matéria de sua competência privativa, mediante solicitação:
- I: do Governador
- II: do TCDF
- I: do STF, STJ ou TJDF e territórios
- § 1º: iniciativa comum é a que pode ser exercida:
- Art 10: projetos de iniciativa privativa podem ser emendados pela CLDF
- Art 11: é vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades adm. do DF
- § 1º: vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades adm do DF
- § 2º: não sendo a iniciativa privativa exercida no prazo fixado em lei, a CLDF solicitará informações à autoridade competente
- Art 12:
- Art 8º: iniciativa é a proposta de criação de direito novo e com ela se inicia o processo legislativo
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- Legislação DF Mind Map on Lei complementar 13/96, created by Janaina Souza on 17/09/2017.
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