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COMPETêNCIAS AMBIENTAIS na CF/88

Mateus de Souza Ambiental Portugiesisch

COMPETêNCIAS AMBIENTAIS na CF/88

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COMPETêNCIAS AMBIENTAIS na CF/88

  1. 1. DISP GERAIS

    • I. TODOS PARTICIPAM
      • GOLDEN RULE
      • FEDERALISM COOP ECOLÓG
        • Q1857411
    • II. MATERIAL
      • COMUM
    • III. LEGISLATIVA
      • CONCORRENTE
  2. 2. MATERIAIS

    • I. COMUNS
      • UNIÃO/ESTAD/DF/ MUN
      • LC 140/11
    • II. EXCLUS UNIÃO
      • NUCLEAR
  3. 3. LEGISLATIVAS

    • I. CONCORRENTE
      • UNIÃO e ESTADOS/DF
    • III. PRIVAT UNIÃO
      • - Atentar para a possibilidade de delegação dessa competência aos Estados, por meio de lei complementar: Art. 22, § único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Obs: sobre o tema Q951089
      • a. NUCLEAR, ÁGUAS, ENERGIAS, MINÉRIOS, JAZIDAS
      • b. MEIO AMB DO TRAB
    • II. MUNICÍPIOS
      • INT LOCAL
        • - O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente juntamente com a União e com Estado-membro, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c o art. 30, I e II, da CF/88). Justamente por isso, é inconstitucional interpretação do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará de que decorra a supressão da competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local. STF. Plenário. ADI 2142/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2022 (Info 1060).
    • IV. CONFLITO DE NORMAS?
      • - Em matéria de competência legislativa concorrente, havendo conflitos entre as normas ambientais, vale a regra da predominância do interesse, desde que mais protetiva.  - Em matéria de proteção ao meio ambiente, a jurisprudência do STF admite que a legislação dos demais entes federativos seja mais restritiva (mais protetiva) do que a legislação da União veiculadora de normas gerais. - Nesse sentido: Em linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. [STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020]
      • PREDOM DE INTERESS
      • NORMA MAIS PROTETIVA

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Ambiental Mindmap am COMPETêNCIAS AMBIENTAIS na CF/88, erstellt von Mateus de Souza am 28/07/2018.
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Mateus de Souza
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