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Dos crimes contra o Patrimônio
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Dos crimes contra o Patrimônio
Do Furto
- O bem jurídico tutelado no crime de furto é APENAS o patrimônio, ou seja, o furto é um crime que lesa apenas um bem jurídico. Entretanto, a Doutrina é PACÍFICA ao entender que não se tutela apenas a propriedade, mas qualquer forma de dominação sobre a coisa (propriedade, posse e detenção legítimas).
- TIPO SUBJETIVO: Dolo. Não se admite na forma culposa. O agente deverá possuir o ânimo, a intenção de SE APODERAR DA COISA furtada
- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: o STF e o STJ adotam a teoria segundo a qual o crime se consuma quando o agente passa a ter o poder sobre a coisa, ainda que por um curto espaço de tempo, ainda que não tenha tido a posse mansa e pacífica sobre a coisa furtada (teoria da amotio). A tentativa é plenamente possível.
- Art. 155
- O §1° prevê a majorante no caso de o crime ser praticado durante o repouso noturno
- O STJ entende que se aplica ainda que se trate de residência desabitada ou estabelecimento comercial!
- O STJ sempre entendeu, ainda, que a majorante (repouso noturno) só se aplicaria ao furto SIMPLES. Entretanto, o entendimento mais recente é no sentido de que tal majorante pode ser aplicada também ao furto qualificado:
- O §2° prevê o chamado FURTO PRIVILEGIADO, que é aquele no qual o réu é primário e a coisa é de pequeno valor, hipótese na qual o Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa.
- É possível, ainda, a aplicação do privilégio ao furto qualificado, desde que: • Estejam presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento do privilégio • A qualificadora seja de ordem objetiva
- Já o §3° traz uma CLÁUSULA DE EQUIPARAÇÃO, estabelecendo que se equipara a coisa móvel a ENERGIA ELÉTRICA ou qualquer outra energia que possua valor econômico.1
- O §4° e seus incisos, bem como o §5° estabelecem as hipóteses em que o furto será considerado QUALIFICADO, ou seja, mais grave, sendo previstas penas mínimas e máximas mais elevadas.
- Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
- Aquela conduta do agente que destrói ou rompe um obstáculo colocado de forma a impedir o furto
- Abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza
- No abuso de confiança o agente se aproveita da confiança nele depositada, de forma que o proprietário não exerce vigilância sobre o bem, por confiar no infrator.
- Na fraude o infrator emprega algum artifício para enganar o agente e furtá-lo.
- Na escalada o agente realiza um esforço fora do comum para superar uma barreira física
- Na destreza o agente se vale de alguma habilidade peculiar
- Chave falsa
- O conceito de “chave falsa” abrange: a) A cópia da chave verdadeira, mas obtida sem autorização do dono18; b) uma chave diversa da verdadeira, mas alterada com a finalidade de abrir a fechadura; c) Qualquer objeto capaz de abrir uma fechadura sem provocar sua destruição
- Concurso de pessoas
- Nessa hipótese o crime será qualificado se praticado por duas ou mais pessoas em concurso de agentes. SE O CRIME É PRATICADO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ANTIGA QUADRILHA OU BANDO), o STJ entende que todos respondem pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas + associação criminosa em concurso MATERIAL (Entende que não há bis in idem)
- Furto de veículo automotor (§ 5°) que venha A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR
- Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
- O §1° prevê a majorante no caso de o crime ser praticado durante o repouso noturno
- Furto de coisa comum
- Aqui se tutelam, além do patrimônio, a integridade física, mental e a vida da vítima, pois as condutas não violam somente o patrimônio destas, mas colocam em risco, também, estes bens jurídicos.
Do roubo e da extorsão
- Roubo
- Art. 157
- §1º Roubo Impróprio
- O roubo impróprio ocorre quando a violência ou ameaça é praticada APÓS A SUBTRAÇÃO DA COISA, como meio de garantir a impunidade do crime ou assegurar o proveito do crime
- §2º Majorado
- Se aplica tanto ao roubo PRÓPRIO (caput) quanto ao roubo IMPRÓPRIO.
- §3º Qualificado pelo resultado
- A ação penal, neste crime, É PÚBLICA INCONDICIONADA.
- Latrocínio
- é o roubo qualificado pelo resultado MORTE. Ele ocorrerá sempre que o agente, VISANDO A SUBTRAÇÃO DA COISA, praticar a conduta (empregando violência) e ocorrer (dolosa ou culposamente) a morte de alguém
- no STF o entendimento de que o crime de latrocínio se consuma com a ocorrência do resultado morte, ainda que a subtração da coisa não tenha se consumado
- Consumado
- SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA
- Tentado
- Extorsão
- Art. 158
- BEM JURÍDICO TUTELADO: O patrimônio e a liberdade individual da vítima. SUJEITO ATIVO: Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. SUJEITO PASSIVO: Aquele que teve a sua liberdade individual ou patrimônio lesados pela conduta do agente. TIPO OBJETIVO (conduta): Aqui o constrangimento é mero “meio” para a obtenção da vantagem indevida. TIPO SUBJETIVO: Dolo. Não se admite na forma culposa. Se a vantagem for: Devida – Teremos crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). Sexual – Teremos estupro. Meramente moral, sem valor econômico – Constrangimento ilegal (art. 146 do CP); CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: O STJ entende que se trata de CRIME FORMAL, que se consuma com o mero emprego da violência ou grave ameaça, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM VISADA PELO AGENTE
- A ação penal é pública incondicionada.
- mediante sequestro
- Art. 159
- A ação penal, em regra, é PÚBLICA INCONDICIONADA. No entanto, se a propriedade lesada for particular e não tiver havido emprego de violência, A AÇÃO PENAL SERÁ PRIVADA (§3° do art. 161).
- Dura mais que 24hrs
- Vitima menor de 18 anos e maior de 60
- Cometido por bando ou quadrilha
- Se houver delação
- Roubo
Da usurpação
- Art. 161
- A ação penal será sempre pública incondicionada.
- Alteração de limites
- É necessário o dolo específico, CONSISTENTE NA VONTADE DE SE APODERAR DA COISA ALHEIA ATRAVÉS DA CONDUTA.
- Usurpação de aguas
- Esbulho possessório
- Suspensão ou alteração de marca em animais.
- A Doutrina exige o dolo, mas não é pacífica quanto à necessidade de dolo específico (especial fim de agir)
Do dano
- Art. 163
- Os crimes de dano são crimes nos quais não há necessidade de um aumento patrimonial do agente, ou seja, não há necessidade que ele se apodere de algo pertencente a outrem, bastando que ele provoque um prejuízo à vítima.
Informationen
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- Concursos Públicos Direito Penal Mindmap am Dos crimes contra o Patrimônio, erstellt von Nauana Sandrelly am 19/11/2018.
- Erstellt von
- Nauana Sandrelly
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