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EMBARGOS A EXECUÇÃO
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EMBARGOS A EXECUÇÃO
Tendo sua existência validada por lei específica de nº 6.830/80, os embargos à execução fiscal é uma ação judicial destinada à defesa do contribuinte devedor de algum crédito tributário. Essa ação é distribuída por dependência na ação de execução fiscal no qual ambas serão julgadas em conjunto
Observação: NECESSÁRIA A GARANTIA EM JUÍZO EM QUALQUER HIPÓTESE
- Art. 16 da LEF taxa o prazo de 30 dias para o oferecimento e o modo de como se dará a o início da contagem dos prazos
- a) Em casos de penhora de bens próprios ou de bens de terceiros, o inicio no prazo será contado do dia da penhora
- b) Apresentação de carta de fiança ou seguro garantia, contado da juntada da prova nos autos
- Depoósito integral, art. 5º XXXV e LV da CF, contado do inicio na data que se efetivou o depósito
- Art. 16 da LEF taxa o prazo de 30 dias para o oferecimento e o modo de como se dará a o início da contagem dos prazos
SÚMULA 560 DO STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran
Possui os requisitos elencados no art. 319 do CPC. Não é necessário requerer a citação do exequente
Observação: Resp 1437078. Não incidência da gratuidade da justiça em relação a garantia em juízo
Em regra, não possui efeito suspensivo. Contudo, segundo STF, poderá ser reconhecido efeito suspensivo quando a ação preencher os requisitos do art. 919 do NCPC
O prazo para ajuizar a ação de execução fiscal será de 05 anos, contudo, deve-se observar o fenômeno da prescrição intercorrente.
- A prescrição intercorrente refere-se à prescrição interrompida que recomeçou a correr, extinguindo o direito de ação. Tal prescrição começa a correr imediatamente após o fato ou momento em que aconteceu a causa determinante da interrupção. Obs1.: art. 40 da LEF: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição"
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- Mindmap am EMBARGOS A EXECUÇÃO, erstellt von Gustavo Pinheiro am 04/06/2020.
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- Gustavo Pinheiro
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