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Da Sentença e da Coisa Julgada

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Da Sentença e da Coisa Julgada
O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
- indeferir a petição inicial
- processo parado por mais de 1 ano (negligência)
- intimado pessoalmente p/suprir a falta em 5 dias
- partes pagarão proporcionalmente as custas
- intimado pessoalmente p/suprir a falta em 5 dias
- ART.485
- NÃO promover os atos e as diligências
- e
- o autor abandonar a causa por + d 30 dias
- SUMULAS 631(STF) e 240(STJ)
- intimado pessoalmente p/suprir a falta em 5 dias
- autor será condenado
- pagamento das despesas
- honorários advocatícios
- autor será condenado
- o autor abandonar a causa por + d 30 dias
- e
- ausência:
- pressupostos de constituição
- desenvolvimento válido e regular do processo
- existência:
- perempção
- litispendência
- coisa julgada
- ausência:
- legitidade
- interesse processual
- acolher a alegação de existência
- convenção de arbitragem
- juiz arbitral reconhecer sua competência
- homologar a desistência da ação
- morte da parte
- e
- ação for intransmissível
- e
- demais casos previstos no CPC
- e
- ação for intransmissível
- e
Haverá resolução de mérito quando o Juiz:
- acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou reconvenção
- decidir de oficio ou a requerimento
- sobre a ocorrência de prescrição ou decadência
- ressalvadas hipóteses do art 332 § º1
- oportunidade de manifestar-se
- ressalvadas hipóteses do art 332 § º1
- sobre a ocorrência de prescrição ou decadência
- homologar
- procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção
- transação
- renúncia à pretensão formulada na ação/reconvenção
- ART.487
Dos Elementos e Efeitos da Sentença
- elementos essenciais
- relatório
- nome das partes
- identificação do caso
- com suma do pedido e da contestação
- principais ocorrências no andamento do processo
- fundamento
- juiz analisará as questões de fato e de direito
- dispositivo
- juiz resolverá questões principais que as partes lhe submeterem
- relatório
- NÃO fundamenta qualquer decisão, seja interlocutória; sentença ou acordão que:
- se limitar à indicação, reprodução e paráfrase de ato normativo
- sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida
- empregar conceitos jurídicos indeterminados
- sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
- invocar motivos p/justificar outra decisão
- NÃO enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
- capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador
- se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula
- sem identificar seus fundamentos determinantes
- nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos
- sem identificar seus fundamentos determinantes
- deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou procedente invocado pela parte
- sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
- se limitar à indicação, reprodução e paráfrase de ato normativo
- ART.489
- publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la
- ART.494
- corrigir de oficio ou a requerimento da parte
- inexatidões materiais ou erros de cálculo
- por meio de embargos de declaração
- a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária
- ART.495
- a decisão produz a hipoteca judiciária
- condenação genérica
- credor possa promover o cumprimento provisório da sentença
- ou
- esteja pendente arresto sobre bem do devedor
- ou
- mesmo que impugnado por recurso dotado de efeito suspensivo
- elementos essenciais
Da remessa necessária
- ART.496
- está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
- proferida contra: U,E,DF e M
- e
- suas autarquias e fundações de DP
- SUMULA 303 TST
- e
- que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal
- SUMULA 45 STJ
- não interposta a apelação no prazo legal
- juiz ordenará
- se não fizer o presidente do tribunal avocá-lo-à
- em todos os casos o tribunal o tribunal julgará a remessa necessária
- se não fizer o presidente do tribunal avocá-lo-à
- juiz ordenará
- não se aplica quando o valor certo e liquido inferior a:
- 1.000 salário p/ U e respectivas A e F de DP
- 500 salário p/ E, DF, A e F de DP; e os Municípios que constituam capitais de Estados
- 100 salário para os demais Municípios
- não se aplica quando a sentença estiver fundada em
- súmula de tribunal superior
- acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos
- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assuntos de competência
- entendimento de símula vinculante
- proferida contra: U,E,DF e M
Coisa Julgada
- coisa julgada material a autoridade a torna
- imutável
- indiscutível
- NÃO se sujeita a recursos
- a decisão que julgar total ou parcial o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida
- o disposto no caput aplica-se à resolução prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
- dessa resolução depender o julgamento do mérito
- contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia
- o juiz tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal
- nessa hipótese não se aplica
- se no processo houver restrições probatória
- limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial
- ART.502
- NÃO fazem coisa julgada
- os motivos , ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença
- a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença
- NENHUM juiz decidira novamente, salvo:
- se, tratando de ralação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.
- nos demais casos prescritos em lei
- a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros
- é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão
- transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao recolhimento quanto à rejeição do pedido
- coisa julgada material a autoridade a torna
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- Mindmap am Da Sentença e da Coisa Julgada, erstellt von Marcelo Serejo am 16/06/2020.
- Erstellt von
- Marcelo Serejo
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