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COMPENSAÇÃO

Aline Rayane Portugiesisch

COMPENSAÇÃO

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COMPENSAÇÃO

  1. BASE LEGAL: art. 368 - 380, CC/2002.

  2. DEFINIÇÃO:

    • Preceitua o art. 368/CC que ocorre a compensação quando “duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra”, com as duas obrigações se extinguindo até onde se compensarem.
  3. OBJETIVO:

    • No sentido de agilizar/facilitar as trocas comerciais, evitando um duplo pagamento ou uma circulação monetária desnecessária.
  4. CARACTERÍSTICAS:

    • A compensação pode ser total ou parcial;
    • Seu efeito extintivo extende-se as garantias e acessórios da dívida principal;
    • só pode extinguir obrigações de uma parte em face da outra, e não obrigações de terceiro para com alguma delas;
    • Quando há uma pluralidade de débitos suscetíveis de compensação, o devedor indicará a dívida que pretende que seja compensada. Se não fizer a indicação, a escolha far-se-á pelo credor.
  5. ESPÉCIES DE COMPENSAÇÃO:

    • LEGAL:
      • Por força de lei, independente da vontade das partes.
        • Requisitos:
          • Fungibilidade dos débitos (homogeneidade das prestações devidas):
            • Devem ser prestações fungíveis entre si e de mesma natureza e de mesma qualidade.
          • Reciprocidade dos créditos e dos débitos:
            • Os créditos e débitos precisam ser recíprocos, ou seja, o devedor de uma obrigação deve ser credor dessa mesma pessoa em outra obrigação e vice-versa.
          • Liquidez das dívidas:
            • A compensação só se realiza entre dívidas líquidas (certas e determinadas).
          • Exigibilidade das prestações:
            • As dívidas já devem estar vencidas.
    • CONVENCIONAL:
      • Opera-se por vontade das partes, podendo dispensar alguns de seus requisitos, desde que respeitem:
        • A ordem pública;
        • a função social do contrato;
        • A boa-fé;
        • Os bons costumes.
    • JUDICIAL:
      • Quando efetivada por jucisão judicial, nos casos permitidos por lei. Ocorre principalmente nas hipóteses de procedência da ação e também da reconvenção.
  6. Obrigações passíveis de compensação (Regra geral):

    • Condicionais (após o implemento da condição);
    • A termo (após o vencimento deste);
    • Alternativas (após a realização da escolha e se essa se deu sob um objeto compensável);
    • Cessão de crédito (se o devedor não tiver sido notificado).
  7. Obrigações não compensáveis:

    • Em prejuízo de terceiro;
    • Se a causa das dívidas provier de de esbulho, furto ou roubo;
    • Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos.
    • se uma for de coisa não suscetível de penhora;
    • Lembrando que na compensação convencional, as partes podem dispensar alguns desses requisitos. Podendo ser compensadas, por exemplo, dívidas de natureza diferente.

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Beschreibung
Mindmap am COMPENSAÇÃO, erstellt von Aline Rayane am 19/06/2020.
Erstellt von
Aline Rayane · Jun 2020
Aktualisiert
19 Jun 2020
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