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Meios de Prova no CPP
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Meios de Prova no CPP
Meio de prova é tudo aquilo que pode servir para demonstrar a existência e a veracidade de um fato.
O Código de Processo enumera os meios de prova, mas o rol não é taxativo, pois outras modalidades de prova também são admissíveis. Tais provas são chamadas de inominadas.
Provas Proibidas
- Embora se possa admitir outros meios de provas não elencados na lei, nem tudo pode ser usado como prova. São espécies de provas proibidas: a prova ilegítima e a prova ilícita.
- A prova ilegítima é aquela obtida com violação de regras de ordem processual. Exemplo: utilização de prova nova no plenário do júri, sem ter sido juntada aos autos com antecedência mínima de 3 dias, violando a regra contida no art. 475, CPP.
- A prova ilícita é aquela obtida com violação a regras de direito material, violação a direito da pessoa. Exemplo: prova obtida com tortura.
- Embora se possa admitir outros meios de provas não elencados na lei, nem tudo pode ser usado como prova. São espécies de provas proibidas: a prova ilegítima e a prova ilícita.
Perícia Arts. 158-184 do CPP
- É o exame realizado por profissional com conhecimentos técnicos, a fim de instruir o julgador. O laudo pericial é o documento elaborados pelos peritos, sobre o que foi observado.
- A perícia pode ser realizada na fase de inquérito policial ou do processo, a qualquer dia e horário (art. 161, CPP).Deve conter valoração dos fatos, mas apenas as conclusões técnicas a respeito da matéria submetida a apreciação.
Exame de Corpo de Delito Arts. 158-184 do CPP
- Corpo de delito é o conjunto de vestígios deixados pelo crime. Alterações no mundo das coisas, derivadas do crime. Exame de corpo de delito é a atividade técnica de exame dos vestígios, para posterior elaboração do laudo.
Interrogatório Arts. 185-196 do CPP
- É o ato em que o juiz ouve o acusado sobre a imputação a ele dirigida. É meio de prova e meio de defesa, pois nele, o acusado pode exercer a autodefesa, dizendo o que quiser a respeito da imputação que lhe pesa.
Confissão Arts. 197-200 do CPP
- É o reconhecimento da veracidade de um fato alegado em seu desfavor. No Direito Processual Penal, é a admissão da prática de uma infração penal.
- Características da confissão (art. 200, CPP): a) retratabilidade: pode o réu desdizer-se da confissão. b) divisibilidade: pode ser no todo ou em parte, quanto à imputação.
- É o reconhecimento da veracidade de um fato alegado em seu desfavor. No Direito Processual Penal, é a admissão da prática de uma infração penal.
Declarações do ofendido Art. 201 do CPP
- O juiz deverá proceder à oitiva do ofendido, por ser ele pessoa apta, em muitos casos, a fornecer informações essenciais em relação ao fato criminoso.
- Será indagado sobre as circunstâncias da infração, se sabe quem é o autor e quais as provas que pode indicar.
- O juiz deverá proceder à oitiva do ofendido, por ser ele pessoa apta, em muitos casos, a fornecer informações essenciais em relação ao fato criminoso.
Testemunhas Arts. 202-225 do CPP
- São as pessoas estranhas ao processo, que narram fatos de que tenham conhecimento, acerca do objeto da causa.
- Toda pessoa poderá ser testemunha. Estão dispensados de depor, porém, o cônjuge, ascendente, descendente e os afins em linha reta do réu. Eles só serão obrigados a depor caso não seja possível por outro modo obter-se a prova.
Reconhecimento de pessoas e coisas Arts. 226-228 do CPP
- Muitas vezes há necessidade de se efetuar o reconhecimento do réu pela vítima ou por testemunhas do delito. Esse reconhecimento deve atender a algumas regras. Primeiramente a pessoa que vai fazer o reconhecimento deve descrever a pessoa que será reconhecida. Esta será, então, colocada ao lado de outras que com ela tenham semelhança, para que o reconhecedor possa apontá-la.
Acareação Arts. 229-230, do CPP
- É o ato processual consistente na colocação frente a frente de duas ou mais pessoas que fizeram declarações distintas sobre o mesmo fato. Pode ser realizada entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado/testemunha e vítima, ou entre vítimas.
Documentos Arts. 231-238 do CPP
- Nos termos do Código, são os escritos, instrumentos ou papéis públicos ou particulares, dos quais se possa extrair informações a respeito de um fato. No sentido amplo, documento é qualquer meio ou objeto apto a corporificar uma manifestação humana, como vídeo, fotos, cd.
- Os documentos podem ser: a) públicos: aqueles formados por pessoa investida de função pública. Possuem presunção iuris tantum de autenticidade e veracidade; b) particulares: aqueles formados por particular.
- Nos termos do Código, são os escritos, instrumentos ou papéis públicos ou particulares, dos quais se possa extrair informações a respeito de um fato. No sentido amplo, documento é qualquer meio ou objeto apto a corporificar uma manifestação humana, como vídeo, fotos, cd.
Indícios Art. 239 do CPP
- É toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, chega-se à conclusão da existência de outro fato.
Busca e apreensão Arts. 240 a 250 do CPP
- São providências que têm por finalidade procurar e apreender pessoas e coisas que tenham relação com o processo. Muito embora sejam tratadas em conjunto, são providências diversas.
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- Mindmap am Meios de Prova no CPP, erstellt von Percilina de Abreu Goes Neta am 15/09/2020.
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- Percilina de Abreu Goes Neta
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