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Lei de Drogas II

Rogério Augusto Legislação especial Concursos Públicos Portugiesisch

Inhalt der Mindmap

Lei de Drogas II

  1. Art. 33, § 2º:

    • Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
    • Induzir, instigar ou auxiliar
      • Crime material
        • consumado apenas com o efetivo uso da droga por terceiro
        • STF, ADI n.º 4.274, o STF afastou a criminalização da “marcha da maconha”
          • interpretação conforme à Constituição, para dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas
      • NÃO É CRIME DE TRÁFICO
    • alguém
      • Se a pessoa usar, responderá pelo art. 28 e o instigador ao art. 33, §2º
    • ao uso indevido de droga
  2. § 3º consumo compartilhado

    • a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
      • Especial fim de agir
      • se a pessoa é desprovida de capacidade mental ou intelectual para compreender as consequências do uso de drogas, corresponde ao CRIME DE TRÁFICO, previsto no caput
      • a literalidade do §3ª não estabelece distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
    • Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro,
      • sem intenção lucrativa
    • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa
  3. § 4º - "Tráfico privilegiado"

    • nos delitos do caput e no § 1º
      • requisitos cumulativos
        • primário
          • de bons antecedentes
            • não se dedique às atividades criminosas
              • sendo o réu primário de bons antecedentes e ocorrendo a associação para o tráfico do art. 35, cabe ao MP provar que havia vontade de se dedicar à organização criminosa, Caso contrário, fará jus o réu a redução de pena
              • nem integre organização criminosa.
            • Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso NÃO podem ser utilizados para afastar a aplicação do privilégio
          • STJ, 2018. A utilização da reincidência como agravante genérica afasta a causa de diminuição e não caracteriza o bin in idem
    • Redução de 1/6 a 2/3
      • vedada a conversão em penas restritivas de direitos
        • inconstitucional. Resolução 5/2012 do Senado, atendendo a decisão de declaração de inconstitucionalidade do STF
      • STJ, 2019. É possível que a a fração seja modulada em razão da qualidade e quantidade de drogas
    • Deixa de ser HEDIONDO
      • STJ, 2019. Portanto, possível a concessão de indulto
    • Natureza jurídica: Causa de diminuição de pena
    • Destinatários: Destina-se ao traficante eventual, e não ao profissional
    • MULA
      • nem sempre integrará a organização criminosa, devendo ser analisado o caso concreto
      • pode se tratar de MULA OCASIONAL, recrutada somente para aquele fato
      • STJ, 2019 - A condição de “mula” ou a mera alusão ao fato de ter efetuado o transporte de entorpecentes (ainda que entre Estados da Federação), por si só, não impede a incidência da minorante
    • STF, 2018. A mera quantidade da droga ou insumo, ainda que elevada, por si só, não legitima o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º
    • Súmula Vinculante n.º 59: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal
    • natureza e da quantidade da droga
      • ou afasta a causa de diminuição, ou aumenta a pena-base
        • STJ, 2019. A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem"
      • apenas em uma das fases do cálculo da pena
        • STF, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas EM UMA DAS FASES do cálculo da pena (Tese fixada no Tema de Repercussão Geral n.º 712).
      • pode elevar a pena base e demonstrar que se dedica a atividades criminosas
        • STJ, 2018 - Utilizar quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33, POR DEMONSTRAR QUE O ACUSADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, não configura bis in idem,
  4. Art. 34. Petrechos para o Tráfico de Drogas

    • Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer,
      • ainda que gratuitamente
      • STJ, 2018. No contexto fático, o crime do art. 34 (e/ou 33, § 1º) poderá ser absorvido pelo art. 33, caput, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta
      • Em regra, o art. 33 absorve o art. 34. Excepcionalmente, em caso de grandes laboratórios, com maquinarios usados para múltiplos tipos de drogas, pode-se ter o CONCURSO MATERIAL entre o tráfico e o maquinario
    • maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas
      • deve haver prova da destinação ilícita
      • instrumentos usados para consumo próprio não configuram a elementar
    • sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    • Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos e multa
    • Tentativa possível
      • apesar de difícil visualização
    • É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO
  5. Art. 35 ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO

    • Associarem-se duas ou mais pessoas
      • STJ, 2019. é imprescindível o dolo de associar com estabilidade e permanência
      • crime plurissubjetivo
      • 2
    • para o fim de praticar, reiteradamente ou não
      • STJ, 2019. Irrelevante a apreensão da droga na posse do agente
    • qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34
    • Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa
    • Características
      • não admite tentativa
      • STJ, 2019. Não é equiparado a HEDIONDO
      • é crime formal
        • Se os delitos do art. 33, caput e § 1º , e 34 foram cometidos, responderão pelo tráfico em concurso MATERIAL com a associação do art. 35
        • se consuma independente da prática dos delitos do art. 33, caput e § 1º , e 34
      • participação de menor
        • pode ser considerado para fins de associação para o tráfico
        • também será agravada a pena do maior como causa de aumento do art. 40, VI

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Concursos Públicos Legislação especial Mindmap am Lei de Drogas II, erstellt von Rogério Augusto am 15/02/2021.
Erstellt von
Rogério Augusto
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