Mapa mental
Lei de Drogas II
Contenido del mapa
Lei de Drogas II
Art. 33, § 2º:
- Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
- Induzir, instigar ou auxiliar
- Crime material
- consumado apenas com o efetivo uso da droga por terceiro
- STF, ADI n.º 4.274, o STF afastou a criminalização da “marcha da maconha”
- interpretação conforme à Constituição, para dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas
- NÃO É CRIME DE TRÁFICO
- Crime material
- alguém
- Se a pessoa usar, responderá pelo art. 28 e o instigador ao art. 33, §2º
- ao uso indevido de droga
§ 3º consumo compartilhado
- a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
- Especial fim de agir
- se a pessoa é desprovida de capacidade mental ou intelectual para compreender as consequências do uso de drogas, corresponde ao CRIME DE TRÁFICO, previsto no caput
- a literalidade do §3ª não estabelece distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável.
- Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro,
- sem intenção lucrativa
- Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa
- a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
§ 4º - "Tráfico privilegiado"
- nos delitos do caput e no § 1º
- requisitos cumulativos
- primário
- de bons antecedentes
- não se dedique às atividades criminosas
- sendo o réu primário de bons antecedentes e ocorrendo a associação para o tráfico do art. 35, cabe ao MP provar que havia vontade de se dedicar à organização criminosa, Caso contrário, fará jus o réu a redução de pena
- nem integre organização criminosa.
- Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso NÃO podem ser utilizados para afastar a aplicação do privilégio
- não se dedique às atividades criminosas
- STJ, 2018. A utilização da reincidência como agravante genérica afasta a causa de diminuição e não caracteriza o bin in idem
- de bons antecedentes
- primário
- requisitos cumulativos
- Redução de 1/6 a 2/3
- vedada a conversão em penas restritivas de direitos
- inconstitucional. Resolução 5/2012 do Senado, atendendo a decisão de declaração de inconstitucionalidade do STF
- STJ, 2019. É possível que a a fração seja modulada em razão da qualidade e quantidade de drogas
- vedada a conversão em penas restritivas de direitos
- Deixa de ser HEDIONDO
- STJ, 2019. Portanto, possível a concessão de indulto
- Natureza jurídica: Causa de diminuição de pena
- Destinatários: Destina-se ao traficante eventual, e não ao profissional
- MULA
- nem sempre integrará a organização criminosa, devendo ser analisado o caso concreto
- pode se tratar de MULA OCASIONAL, recrutada somente para aquele fato
- STJ, 2019 - A condição de “mula” ou a mera alusão ao fato de ter efetuado o transporte de entorpecentes (ainda que entre Estados da Federação), por si só, não impede a incidência da minorante
- STF, 2018. A mera quantidade da droga ou insumo, ainda que elevada, por si só, não legitima o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º
- Súmula Vinculante n.º 59: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal
- natureza e da quantidade da droga
- ou afasta a causa de diminuição, ou aumenta a pena-base
- STJ, 2019. A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem"
- apenas em uma das fases do cálculo da pena
- STF, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas EM UMA DAS FASES do cálculo da pena (Tese fixada no Tema de Repercussão Geral n.º 712).
- pode elevar a pena base e demonstrar que se dedica a atividades criminosas
- STJ, 2018 - Utilizar quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33, POR DEMONSTRAR QUE O ACUSADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, não configura bis in idem,
- ou afasta a causa de diminuição, ou aumenta a pena-base
- nos delitos do caput e no § 1º
Art. 34. Petrechos para o Tráfico de Drogas
- Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer,
- ainda que gratuitamente
- STJ, 2018. No contexto fático, o crime do art. 34 (e/ou 33, § 1º) poderá ser absorvido pelo art. 33, caput, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta
- Em regra, o art. 33 absorve o art. 34. Excepcionalmente, em caso de grandes laboratórios, com maquinarios usados para múltiplos tipos de drogas, pode-se ter o CONCURSO MATERIAL entre o tráfico e o maquinario
- maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas
- deve haver prova da destinação ilícita
- instrumentos usados para consumo próprio não configuram a elementar
- sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
- Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos e multa
- Tentativa possível
- apesar de difícil visualização
- É EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO
- Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer,
Art. 35 ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO
- Associarem-se duas ou mais pessoas
- STJ, 2019. é imprescindível o dolo de associar com estabilidade e permanência
- crime plurissubjetivo
- 2
- para o fim de praticar, reiteradamente ou não
- STJ, 2019. Irrelevante a apreensão da droga na posse do agente
- qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34
- Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa
- Características
- não admite tentativa
- STJ, 2019. Não é equiparado a HEDIONDO
- é crime formal
- Se os delitos do art. 33, caput e § 1º , e 34 foram cometidos, responderão pelo tráfico em concurso MATERIAL com a associação do art. 35
- se consuma independente da prática dos delitos do art. 33, caput e § 1º , e 34
- participação de menor
- pode ser considerado para fins de associação para o tráfico
- também será agravada a pena do maior como causa de aumento do art. 40, VI
- Associarem-se duas ou mais pessoas
Información
- Descripción
- Concursos Públicos Legislação especial Mapa Mental sobre Lei de Drogas II, creado por Rogério Augusto el 15/02/2021.
- Creado por
- Rogério Augusto
- Visitas
- 0
- Valoración