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RECURSOS EM ESPÉCIE

Edgar Souza Fermino Portugiesisch

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RECURSOS EM ESPÉCIE

  1. RECURSO ORDINÁRIO

    • 1) Hipóteses de Cabimento
      • Intepõe-se em face de decisão terminativa/definitiva (com ou sem resolução de mérito).
      • DECISÃO PARCIAL DEFINITIVA DE MÉRITO: Veja, o juiz poderá proferir decisão terminativa que julga a procedencia ou improdecedencia de um ou de alguns dos pedidos constantes da inicial. Ele não é obrigado a fazer isso (e nem é usual), podendo ele fazer isso no final, quando proferir a sentença definitiva de mérito. Ora, não importa se é parcial ou total: se é terminativa, contra ela cabe RECURSO ORDINÁRIO.
      • Interpõe-se recurso em face de DECISÃO TERMINATIVA DEFINITIVA PROFERIDA PELO TRT nas ações de sua COMPETÊNCIA ORIGInÁRIAS
    • 2) RITO SUMARÍSSIMO
      • É possível RO no rito sumaríssimo? SIM!!
        • A única diferença, é que no recurso sumaríssimo o tramite do procedimento é mais célere. Lembre-se que, pela lei, no procedimento sumaríssimo, o juiz teria o prazo de 15 dias para receber, instruir e proferir sentença.
          • Em tese, por lei, sendo um RO oriundo de procedimento sumaríssimo, o TRT teria o prazo de 10 dias para julgá-lo, contados do recebimento pelo relator.
  2. RECURSO DE REVISTA

    • ReQUISItO TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO REVISTA
      • A transcend~encia É REQUISITO PARA TODO E QUALQUER RECURSO REVISTA.
        • Veja, o Recurso Revista é interposto no TRT para subir para o TST. No TRT, existe uma pré-analise de admissibilidade do recurso revista. Todavia, o Requisito de transcedência será perquirido no TST (e não pelo TRT). O REQUISITO DE TRANSCENDÊNCIA SERÁ ANALISADO NO TST.
          • MAS O QUE VEM A SER TRANSCENDÊNCIA?
            • TRANSCENDÊNCIA ECONOMICA
              • Elevado valor da causa.
            • TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
              • Quando o acórdão do TRT contraria Súmula do TST ou do STF
            • TRANSCENDÊNCIA SOCIAL
              • Ocorre quando o AUTOR RECORRENTE estiver postulando um direito social (direitos trabalhistas são sosciais).
            • TRANCENDÊNCIA JURÍDICA
              • Quando a discussão gira em torno de questões jurídicas inovadoras.
    • 1) Veja, não há que se falar, no processo trabalhista, em Recurso Especial e Recurso Extraordinário, mas sim em Recurso Revista. No Recurso Revista poderá a parte lançar mão de direitos infraconstitucionais ou constitucionais. O Recurso Revista, portanto, aceita argumetnos constitucinais e infraconstitucinoais.
      • Veja, o Recurso Especial não caberá nunca, pois o TST é um tribunal superior assim como é o STJ. Todavia, o Recurso Extraordinário será possível protoclar, desde que todas as instâncias e recursos possíveis tiverem sido manejados.
    • O Recurso Revista possui como finalidade a UNIFOMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
      • Aliás, essa é a função precípua do TST.
        • Ora, se a missão do TST é a uniformização de jurisprudência e o Recurso Revista é o instrumento processual adequado para isso, NELE NÃO PODERÂO SEREM AVENTADAS MATÉRIAS DE ORDEM FáTICA OU PROBATÓRIAS.
    • Além disso, o mérito do Recurso Revista tem que estar pré questionada no Recurso Ordinário.
      • Veja, o TST lê apenas o acórdão. Por isso, o que estiver tratado no acórdão, será revisado pelo TST. O TST jamais irá olhar outros docuemntos que não o acórdão.
        • Imagine que o acórdão não enfrenta todos os argumentos levantados no recurso, e daí? Bem, nesse caso, é dever da parte interpor embargos de declaração para fins de pré-questionamento.
    • HIPÓTESES DE CABIMENTO
      • FASE DE CONHECIMENTO
        • RITO ORDINÁRIO
          • QUando houver divergência entre TRTs
          • Quando hovue violação de lei federal
          • QUando houver violação da constituição
          • Divergência com o possicionamento do TST
          • Divergência com sumula do TST ou vinculante do STF
        • RITO SUMARÍSSIMO
          • Quando houver violação da Constituição
          • Quando houver diverg~encia com sumula do TST ou vinculante do STF
          • Somente em relação aos dois casos supracitados: NÃO!! Não!! Não cabe contra OJ e nem contra Lei FEDERAL.
      • FASE DE EXECUÇÃO
        • Primeiro Detalhe a se mencionar, é que o primeiro recurso cabível contra sentença terminativa definitiva da fase executória é o AGRAVO DE PETIÇÃO ( e não Recurso Ordinário).
          • O Recurso Revista vaicaber, portato, em face da decisão terminativa definitiva proferida no Agravo de Petição.
            • Muito bem. A doutrina tradicional dirá que só se pode discutir em sede recurso revista advindo de execuções, matérias relativas a VIOLAÇÕES LITERAIS E DIRETAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
        • Importante, todavia, tratarmos das peculiaridades da EXECUÇÃO FISCAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
          • Veja, a execução fiscal tramitará na justiça do trabalho naquela hipótese onde o fiscal do trabalho lavra o auto de infração para o empregador. O empregador não paga a multa e daí a União quer receber e, por isso, ela interpõe a execução fiscal. Essas execuções fiscais, portanto, tramitaram na justiça do trabalho.
          • Também haverá execução fiscal na justiça do trabalho quando estivermos diante de uma CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. Veja, quer quer contratar com a administração pública, deve fazer prova de que não possui débitos de sua empresa com a justiça do trabaho, o que se comprova por meio da respectiva certidão.
            • Lembrando que a certidão positiva será aquela que dirá que o empregador possui sim dívidas com a justiça do trabalho. Evidentemente, caso ele tenha garantido juízo em sede de recurso, essa certidão positiva terá efeitos de negativa.
              • As vezes, o juiz manda incluir o empregador no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, mas não deveria ter feito isso. Daí a parte recorre e a trocação chega em sede de Recurso de Revista.
                • Nesses casos, o Recurso Revista será cabível quando houver violação da Constituição Federal, de lei federal ou por divergência jurisprudenccial dos TRTs.
  3. AGRAVO DE INSTRUMENTO

    • O agravo de instrumento serve para DESTRANCAR RECURSOS
      • Veja, imagine que você protocola RECURSO ORDINÁRIO. Daí o juizo a quo, fazendo juizo prévio de admissibilidade, entende pela ausência de um dos requisitos. Em razão disso, ele TRANCA SEU RECURSO.
        • Ora, se o seu recurso foi trancado e você QUER QUE ELE SUBA PARA A INSTÂNCIA SUPERIOR, será cabível o AGRAVO DE INSTRUMENTO.
          • Importante observar que o Agravo de Instrumento que ora se estuda não se direciona para a análise do mérito do Recurso Ordinário que o juizo a quo trancou, mas apenas para o despacho/decisão que ele proferiu para trancar o recurso: O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER INTERPOSTO EM FACE DO DESPACHO/DECISÃO QUE TRANCOU O RECURSO - e não em face da sentença terminativa e definitiva (contra essa cabe o RO que está trancado).
            • Ocorre que, já que vai subir o Agravo de Instrumento, já sobe o RO junto. Daí o juizo ad quem poderá analisar ambos de uma vez só, se for o caso. Portanto, quando se interpõe o Agravo de Instrumento, sobre ele e o RO juntos.
              • Aliás, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarazões ao RO e tmb para se manifestar acerca do Agravo de instrumento.
        • Muito bem. Portanto, o Agravo de Instrumento sobre para a segunda instãncia e leva consigo o RO.
          • Se o Agravo de Instrumento for conhecido e provido, o juizo ad quem passará a analiser o RO.
            • Se o Agravo não for conhecido ou, em sendo conhecido, não for provido, o juizo ad quem nem analisará o RO.
          • Do julgamento do Agravo de Instrumento, NÃO CABE RECURSO REVISTA. REcurso Revista só cabe em face de decisão terminativa definitiva de RO ou de Agravo de Petição (fase executória).
            • Naturalmente, se o Agravo de Instrumento for provido, o RO será julgado. Caso o RO venha a ser improcedente, então, daí sim, caberá Recurso Revista.
              • Digamos que voceê, então, intente protolcar RR. Daí o TRT entenda não estar presente algum requisito recursal e, novamente, tranque o recurso. Nesse caso, mais uma vez, deverá ser interposto Agravo de Instrumento, agora para o TST.
                • Se, quando do julgamento do Agravo de Instrumento e do RR, houver divergência de entendimento entre as turmas, dá para interpor, ainda, EMBARGOS.
                  • Os embargos serão propostos para o PRESIDENTE DA TURMA que está na posse do RR, para ser julgado na SDI.
                    • Imagine, todavia, que quando da análise do EMBARGOS o presidente do TST tranca-o. NESSE CASO, NÃO DÁ MAIS PARA SUBIR PARA OUTRA INSTÂNCIA, RAZÃO PELA QUAL A ÙNICA COISA POSSÌVEL É MUDAR DE ÓRGÃO INTERNO. AS REGRAS PARA POSSIBILITAR A MUDANÇA DE óRGÂO INTERNO ESTÃO< EVIDENTEMTENTE, NO REGIMENTO INTERNO DO TST.
                      • O Regimento interno do TST dispõe que cabe Agravo, mas por ser esse agravo oriundo do regimento interno, ele será o AGRAVO REGIMENTAL.
                        • Protocolado o Agravo REgimental, ele e os Embargos irão para julgamento na SDI.
        • Quando for estudar os próximos balões, deve-se ter em mente que o recurso (RO, RR E EMBARGOS) podem ter sido trancados na sua totalidade ou parcialemente. Pode ter sido trancado, por exemplo, a primeira tese presentada no recurso, mas ter sido admita outras duas teses, por exemplo (RECURSO PARCIALEMNTE TRNACAD). Nesse casos, as duas teses recursais subirão normalemnte com o RO, RR ou EMBARGOS, e junto com elas subirá o Agravo de Isntrumento/Agravo Regimental que pretende destrancar a tese que foi trancada.
          • Outra situação que pode ocorrer, é a presidência do TST dizer que a primeira e a segunda teoria do Recurso Revista deve subir, mas não falar nada em relação a terceira tese do RR. Portanto, uma omissão. Nesse caso, caberá Embargos de Decalração. Se não houver os emabrgos de delcaração e RR subir, o TST não vai analisar a terceira tese.
    • Outro ponto muito importante, é que, conforme já estudado, regra geral, o DEPÓSITO JUDICIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO será no valor de 50% do valor do DEpósito do REcurso que se pretende destrancar, somado à garantia do juízo própria do recurso.
      • Especificamente, em caso de Agravo de Instrumento utilizado para destrancar RR movido para contestar decisão que viola de Súmula ou OJ, NÃO PRECISA PAGAR NADA!!
  4. Caso o advogado tenha procuração que lhe de poderes para atuar somente até o TRT, ele poderá protocolar RR. Todavia, quando o RR chegar no TST, deverá esse advogado protocolar outra procuração, que lhe de poderes para atuar no TST.

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Mindmap am RECURSOS EM ESPÉCIE, erstellt von Edgar Souza Fermino am 20/02/2021.
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