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Responsabilidade Tributária

Rodrigo Teixeira Mendes Portugiesisch

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Responsabilidade Tributária

  1. Responsável é o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir a condição de contribuinte, vale dizer, sem ter relação direta e pessoal com fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso da lei

  2. Art. 128 Responsabilidade Tributária por Substituição

    • a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
    • Previsão em lei
    • De modo expresso
    • Terceira pessoa vinculada ao fato gerador
    • Excluir o contribuinte ou o incluir supletivamente na relação obrigacional
  3. Art. 129 Responsabilidade dos Sucessores

    • Haverá responsabilidade tributária por sucessão quando uma pessoa se torna obrigada por débito tributário não satisfeito, diante de uma relação jurídica que passa de predecessor ao adquirente de direito
    • OBS: O arrematante é responsável? Não, art. 130, CTN
    • A responsabilidade por sucessão envolve fatos geradores ocorridos antes da sucessão, ainda que objeto de lançamento efetuado posteriormente. RESUMINDO: o sucessor responderá por atos ocorridos desde antes da sucessão, desde que já existisse a ocorrência do fato gerador.
      • Não cabe o sucessor reivindicar afirmando que só se responsabiliza pelos atos a partir de sua sucessão.
    • Art. 130 Responsabilidade por Sucessão Imobiliária
      • determina que o adquirente de um bem imóvel se torna responsável pelos tributos incidentes sobre o mesmo, salvo se na época da aquisição for obtida uma certidão negativa na repartição fiscal competente.
      • OBS: O adquirente só será responsável pelos impostos, taxas, pela prestação de serviços e contribuições de melhoria, excluindo da responsabilidade as taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia
    • Art. 131 Responsabilidade por Sucessão Pessoal
      • São pessoalmente responsáveis:
        • I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; *Remissão: perdão da dívida Remição: ato do devedor de pagar a dívida e resgatar o bem. II – o sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade AO MONTANTE DO QUINHÃO, do legado ou da meação; III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da ABERTURA DA SUCESSÃO.
    • Art. 132 Responsabilidade por Sucessão Empresarial
      • Pessoa jurídica de direito privado
        • Fusão; Transformação; Incorporação
          • É responsável Transformação pelos tributos até Incorporação a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
            • OBS: Responsabilidade do sócio ou do espólio nos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação. (respondem integralmente pelos tributos + multa)
  4. Art. 133 Responsabilidade no trespasse

    • Alienação do estabelecimento comercial ou fundo de comércio
    • Quem adquire um estabelecimento comercial assume o passivo tributário da empresa
    • Integral: se o alienante cessar a exploração do comercio, indústria ou atividade empresarial.
    • Subsidiária: se o alienante prosseguir na exploração ou indicar dentro de 06 meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
  5. Art. 133 §1° Responsabilidade no trespasse sem assunção do passivo tributário (Alienação judicial)

    • Processo de falência
    • No caso de filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial.
      • O adquirente não se isolada em processo de recuperação judicial. responsabilizará pelas dívidas tributárias.
  6. Art. 134 Responsabilidade de Terceiros (solidária) - Omissão

    • Pais
      • Tributos devidos pelos filhos menoress
    • Tutores e curadores
    • Administradores de bens de terceiros
    • Inventariante
      • pelo espólio
    • Síndico e comissário
      • massa falida ou pelo concordatário
    • Tabeliães, escrivães e demais serventuários
    • Sócios
      • liquidação de sociedade de pessoas
      • Atos praticados por excesso de poder ou infração de lei (desconsideração da personalidade jurídica)
        • Comportamento dos sócios
          • Má-fé
  7. Art. 135 Responsabilidade Pessoal

    • A responsabilidade se pessoaliza, ou seja, torna-se plena, rechaçando o beneficio de ordem e fazendo com que o ônus não recaia sobre o contribuinte, mas, pessoalmente sobre o responsável citado quando houver EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO DA LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO.
    • as pessoas referidas no artigo anterior (art. 134)
    • os mandatários, prepostos e empregados;
    • os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
    • É importante salientar que se forem praticados atos lícitos e sem excesso de poder, a responsabilização será feita com fulcro no art. 134, e não com base no art. 135.
    • Súmula n. 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Súmula n. 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
  8. Art. 136 a 138 Responsabilidade por Infração

    • Independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
    • A responsabilidade por infração é uma responsabilidade pessoal e não se enquadra dentro da sujeição passiva indireta, por ser uma responsabilidade por multas aplicáveis em um liame jurídico-tributário. A regra é que seja aplicada a multa ao agente que praticou a infração
      • EX: Um diretor de uma empresa que pratica um ato ilícito contrário ao fisco e a pessoa jurídica para a qual trabalha, o diretor poderá ser responsabilizado pelos tributos devidos (como terceiro – art. 135 CTN) e pessoalmente pelas multas correspondentes a pratica do fato (Art. 137, III CTN).
  9. Art. 138 Denúncia Espontânea

    • permite que o devedor compareça à repartição fiscal, opportuno tempore, a fim de noticiar a ocorrência da infração e pagar os tributos em atraso, se existirem, em um voluntário saneamento da falta.”
      • Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.
    • Responsabilidade excluída
      • Pagamento tributo devido
      • Juros de mora
    • Objetivo:
      • Fisco: exonerar fiscalização
      • Contribuinte: exclusão de multa
    • Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.” Súmula n. 208 do antigo TRF: “ A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.”
  10. Classificação da Responsabilidade Tributária

    • Como distinguir o contribuinte do responsável em relação a responsabilidade tributária?
      • CONTRIBUINTE – Pratica o FG
      • RESPONSÁVEL – Não pratica o FG
    • Pessoal: O responsável responde com exclusivismo.
    • Solidária: O devedor em solidariedade, responde sem uma ordem de preferência de (de vocação) a ser seguida. Não há benefício de ordem.
    • Subsidiária: O terceiro (responsável), em subsidiariedade, responde com uma ordem de preferência a ser seguida.
    • Responsabilidade Pessoal X Responsabilidade Solidária X Responsabilidade Subsidiária
    • Responsabilidade dos Sucessores X Responsabilidade dos Terceiros
      • Sucessores: Escolhe-se o responsável (terceiro) em razão de um evento sucessório ocorrido. Ex.: morte do contribuinte.
      • Terceiros: Não há um evento sucessório, mas a terceira pessoa é escolhida como responsável. Escolhe-se o responsável em razão de dever de zelo que compete a este com relação ao patrimônio do contribuinte. Ex.: Tutor, Cudaror, Administrador massa falida
    • Responsabilidade por Transferência X Responsabilidade por Substituição
      • Transferência: O terceiro vem e ocupa o lugar do devedor principal após a ocorrência do FG. Ex: Compra de um bem imóvel.
      • Substituição: o terceiro vem e ocupa o lugar do devedor principal desde a ocorrência do FG. Ex: IR

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Mindmap am Responsabilidade Tributária, erstellt von Rodrigo Teixeira Mendes am 13/03/2021.
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