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RECURSOS
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RECURSOS
ORDINÁRIO
- é um remédio amplo, comportando o reexame de fatos, provas e matérias de direito, devolvendo ao juízo ad quem TODA a matéria impugnada. (art. 1.013 do CPC)
- todas as questões suscitadas e discutidas no processo, quando do trâmite no primeiro grau, poderão ser objeto de apreciação pelo órgão de segundo grau (desde que relativas ao objeto impugnado.
- Artigo 895 da CLT
- está sombreado pelo efeito devolutivo em profundidade.
- cabimento do recurso:
- contra decisão terminativa ou definitiva proferida por juiz de direito investido em jurisdição trabalhista.
- contra decisão terminativa ou definitiva proferida por TRT, em processos de sua competência originária (individual ou coletivo).
- contra decisão que julgar liminarmente improcedente o pedido
- contra decisão que julgar antecipada e parcialmente o mérito.
- contra decisão que acolhe exceção de incompetência em razão de lugar e determina a remessa dos autos a uma vara do trabalho de TRT diferente.
- contra decisão terminativa ou definitiva proferida por juiz de direito investido em jurisdição trabalhista.
- tipo próprio
- protocolado no juízo de primeiro grau
- primeira parte é endereçada ao próprio órgão que proferiu a decisão. (a quo)
- segunda parte é dirigada ao órgão jurisdicional de segundo grau. (ad quem)
- é um remédio amplo, comportando o reexame de fatos, provas e matérias de direito, devolvendo ao juízo ad quem TODA a matéria impugnada. (art. 1.013 do CPC)
DE REVISTA
- tem natureza extraordinária, não comportando, por conseguinte, o reexame de fatos e provas.
- as matérias de direito que desafiam recurso de revista estão taxativamente previstas nas alíneas do art. 896 da CLT.
- só é admitido em dissídios individuais, para atacar decisões proferidas por TRT, quando este estiver julgado recurso ordinário ou agravo de petição.
- o TRT estará atuando como instância recursal (órgão de segundo grau), em típica competência derivada.
- não serve pra desenterrar defunto.
- a transcendência é um pressuposto de admissibilidade.
- tem natureza extraordinária, não comportando, por conseguinte, o reexame de fatos e provas.
AGRAVO DE PETIÇÃO
- natureza ordinária, admitindo a devolução de toda a matéria discutida no juízo a quo, seja de fato, seja de direito, desde que impugnado no recurso.
- cabe contra decisões terminativas ou definitivas na fase de execução.
- não há recolhimento de custas
- não há depósito recursal
- se a execução se processar em vara do trabalho, será julgado em pelo respectivo TRT
- no caso de execução que se processa orinalmente em tribunal (TRT ou TST), será julgado pelo próprio tribuna, em seção espacial, caso exista, ou no pleno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO
- não se confunde com o agravo de instrumento do processo civil, pois no processo trabalhista as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato.
- o agravo de instrumento serve para atacar decisão denegatória de seguimento a recurso, proferida pelo juízo a quo.
- é um recurso do tipo próprio, devendo ser interposto no juízo a quo, que exercerá o primeiro juízo de admissibilidade.
- cabe o agravo interno, no prazo de 8 dias, contra decisão monocrática de relator, seja desembargador de TRT, seja ele ministro do STF ou do TST, cabendo ao colegiado o seu julgamento.
- o agravo interno deve ser dirigido ao desembargador ou ministro presidente do órgão colegiado competente.
- o recorrente utiliza o agravo de instrumento para tentar "destrancar" o recurso.
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- Mindmap am RECURSOS, erstellt von Fernanda Pedroso am 24/05/2021.
- Erstellt von
- Fernanda Pedroso
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