Mindmap
Princípios Processuais
Inhalt der Mindmap
Princípios Processuais
Dignidade da pessoa humana
- CPC - Art. 8º: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
- O valor supremo a ser buscado pelo ordenamento jurídico. É o princípio basilar a partir do qual decorrem todos os demais direitos fundamentais. Não há como dissociar, portanto, o princípio da dignidade humana dos demais direitos fundamentais processuais.
Legalidade
- O juiz, por atuar como agente do Estado, também está vinculado a todas as normas que o ordenamento jurídico contém, cabendo a ele decidir estritamente nos moldes legalmente definidos; ou seja, o juiz não pode agir contra a lei (contra legem) ou além da lei (prater legem), mas apenas segundo a lei (secundum legem).
- CF – art. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
- O juiz, por atuar como agente do Estado, também está vinculado a todas as normas que o ordenamento jurídico contém, cabendo a ele decidir estritamente nos moldes legalmente definidos; ou seja, o juiz não pode agir contra a lei (contra legem) ou além da lei (prater legem), mas apenas segundo a lei (secundum legem).
CPC - Art. 8º: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
- Proporcionalidade
- • Adequação: Será considerada adequada a medida processual que fomentar a realização do fim almejado, ou seja, que seja indispensável para o caso concreto
- • Necessidade: o meio menos lesivo para se atingir o objetivo pretendido.
- • Proporcionalidade em sentido estrito: em uma ponderação entre os interesses envolvidos, os motivos que fundamentam uma medida devem superar a restrição imposta.
- Razoabilidade
- Processo razoável é aquele que mostra compatibilidade entre os meios e os fins, bem como legitimidade dos fins a que se quer alcançar.
- Publicidade
- Os atos processuais, inclusive os de cunho decisório, hão de ser públicos, divulgados oficialmente.
- CPC - Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
- CF - art. 93, IX IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
- CF - art. 93 X, da CF/1988 X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros
- Os atos processuais, inclusive os de cunho decisório, hão de ser públicos, divulgados oficialmente.
- Eficiência
- Administrar todo o processo com excelência, de modo a conceber que a tutela efetiva, célere e adequada chegue com o menor tempo possível e com o mínimo de dispêndio ao jurisdicionado.
- Proporcionalidade
Contraditório
- Em um sentido formal, é o direito de participar do processo, de ser ouvido. A manifestação há de ser capaz de influenciar na formação da decisão. A seu turno, o juiz tem o dever correspondente de levar a manifestação na decisão.
- CF - Art 5º LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
- CPC - Art. 7º: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”
- CPC - Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida . Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III – à decisão prevista no art. 701.”
- CPC - Art. 10.: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
- Em um sentido formal, é o direito de participar do processo, de ser ouvido. A manifestação há de ser capaz de influenciar na formação da decisão. A seu turno, o juiz tem o dever correspondente de levar a manifestação na decisão.
Ampla defesa
- Corresponde à dimensão substancial do contraditório. Representa, assim, o direito de participar efetivamente na formação do convencimento do julgador direito da parte de impugnar o que não lhe é afeito (alegações, documentos, fundamentações) e de reagir aos atos que lhe são desfavoráveis.
- CF: Art 5º LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
- Corresponde à dimensão substancial do contraditório. Representa, assim, o direito de participar efetivamente na formação do convencimento do julgador direito da parte de impugnar o que não lhe é afeito (alegações, documentos, fundamentações) e de reagir aos atos que lhe são desfavoráveis.
Motivação
- Motivação = FUNDAMENTAÇÃO. O juiz subsumirá os fatos em apreço às normas, fixando as bases sobre as quais se assentará o julgamento. É um procedimento silogístico por excelência, no qual o magistrado deve traçar as premissas maior (a norma) e menor (caso concreto) a fim de se chegar à conclusão.
- CPC - Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
- CF - 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
- Motivação = FUNDAMENTAÇÃO. O juiz subsumirá os fatos em apreço às normas, fixando as bases sobre as quais se assentará o julgamento. É um procedimento silogístico por excelência, no qual o magistrado deve traçar as premissas maior (a norma) e menor (caso concreto) a fim de se chegar à conclusão.
Cronologia
- CPC - art. 12: “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.
Informationen
- Beschreibung
- Mindmap am Princípios Processuais, erstellt von Isabele Mensor am 17/09/2021.
- Erstellt von
- Isabele Mensor
- Aufrufe
- 0
- Bewertung