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CAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS

juliamsie Portugiesisch

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CAPÍTULO IX - DOS DOCUMENTOS

  1. Documento: Expressar e prova um fato ou acontecimento juridicamente relevante.

  2. Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    • Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
      • Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
        • Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
          • Sigilo profissional: Se o profissional tem o dever de não prestar depoimento, quando possa revelar segredo auferido no exercício da sua função, também não está autorizado a juntar no processo uma correspondência que tenha recebido em razão da profissão, expondo seu cliente/paciente a risco de processo.
  3. Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

  4. Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    • Exame grafotécnico.
  5. Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

  6. Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    • Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
      • Pública-forma: trata-se da cópia autenticada por oficial público de papel avulso, servindo para substituir-se a este, na grande maioria das vezes.
      • Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
        • Motivo relevante para a conservação nos autos.
        • Provocação do interessado.
        • Restituição de coisas apreendidas.

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juliamsie
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ert
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  • Erstellt von Elizabethe Andrade · 17 Sep 2015
  • Kopiert von juliamsie · 17 Sep 2015
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