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D. Difusos e Coletivos 3
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D. Difusos e Coletivos 3
NATUREZA JURÍDICA
- A) Concorrente e disjuntiva (art. 5º, §2º, LACP)
- É concorrente porque não é atribuída com exclusividade a um único ente. É disjuntiva porque cada legitimado pode agir sozinho. O litisconsórcio é facultativo.
- B) Ordinária ou extraordinária ?
- Será ordinária quando houver identidade entre o autor da ação e o titular do direito material alegado; Será extraordinária quando não houver identidade entre o autor da ação e o titular do direito material alegado. Nesse caso haverá a substituição processual.
- A) Concorrente e disjuntiva (art. 5º, §2º, LACP)
A natureza jurídica da legitimação para as ações coletivas
- A) jurisprudência (entendimento majoritário): é extraordinária para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
- B) doutrina: individuais homogêneos – é extraordinária difusos e coletivos – ordinária ou extraordinária
- sugere -se considerar a mais correta aquela que aponte a legitimação extraordinária ou substituição processual, por ser a posição majoritária no STF e STJ.
Coisa julgada (art. 103 CDC)
- - Limites objetivos
- - Limites subjetivos (eficácia) - Inter partes (processo individual) - Ultra partes (limitada ao grupo, classe ou categoria) - Erga omnes
- Modo de produção (formação) da coisa julgada - Pro et contra – independe do resultado do processo - Secundum eventum litis – procedência da ação - Secundum eventum probationis - esgotamento de prova
- a) Se a sentença é procedente: a) Eficácia erga omnes (difusos e individuais homogêneos) ou ultra partes (se coletivo em sentido estrito) b) Secundum eventum probationis
- b) Se a sentença for improcedente por falta de provas a) Repropositura da ação individualmente ou por qualquer legitimado, desde que apresentem novas provas b) Secundum eventum probationis
- c) Se a sentença for improcedente e esgotadas as provas a) Repropositura da ação individualmente b) Formação da coisa julgada para todos os legitimados (pro et contra)
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- Mindmap am D. Difusos e Coletivos 3, erstellt von Alberto Agosmeida am 21/09/2022.
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- Alberto Agosmeida
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