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ACESSÓRIOS E BENS
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ACESSÓRIOS E BENS
Classificação quanto à divisibilidade são: Bens divisíveis e Bens indivisíveis.
- Bens divisíveis: são os que podem se partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
- Bens divisíveis: obrigações divisíveis
- Art. 87, CC. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Art. 88, CC. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
- Art. 257, CC. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
- Art. 87, CC. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Art. 88, CC. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
- Bens divisíveis: obrigações divisíveis
- Bens indivisíveis: são os que não podem ser partilhados, pois deixariam de formar um todo perfeito, acarretando a sua divisão uma desvalorização ou perda de qualidades essenciais desse todo.
- Bens indivisíveis: obrigações indivisíveis
- Art. 258, CC. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
- Indivisibilidade natural: caso de, bem imóvel, cuja divisão gera diminuição do seu valor.
- Indivisibilidade legal: caso da herança, que é indivisível até a partilha, por força do princípio da saisine, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único, do CC
- Indivisibilidade convencional: por convenção das partes
- Bens indivisíveis: obrigações indivisíveis
- Bens divisíveis: são os que podem se partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
Bens principais/independentes: são os bens que existem de maneira autônoma e independente, de forma concreta ou abstrata. Exercem função ou finalidade não dependente de qualquer outro objeto.
- Art. 92, CC. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Bens acessórios/dependentes: são os bens cuja existência e finalidade dependem de um outro bem, denominado bem principal.
Partes integrantes: bens acessórios que estão unidos ao bem principal formando com ele um todo independente.
Bens infungíveis: aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade
- São denominados bens personalizados ou individualizados.
- Os bens imóveis são sempre infungíveis.
- ▪ Empréstimo de bens infungíveis: contrato de comodato.
- Os bens imóveis são sempre infungíveis.
- São denominados bens personalizados ou individualizados.
Bens fungíveis: bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85, CC)
- Todos os bens imóveis são personalizados (possuem registro); por isso, são infungíveis.
- Já os bens móveis são, em sua maioria, bens fungíveis.
- Empréstimo de bens fungíveis: mútuo (dinheiro)
- Já os bens móveis são, em sua maioria, bens fungíveis.
- Todos os bens imóveis são personalizados (possuem registro); por isso, são infungíveis.
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- Mindmap am ACESSÓRIOS E BENS, erstellt von ellis amanda am 22/11/2022.
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- ellis amanda
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