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JUSTIÇA ELEITORAL
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JUSTIÇA ELEITORAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
- Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/1993), que, dentre outras disposições, estabelece ser de competência do Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral (art. 72).
- ara atuar em cada Tribunal Regional Eleitoral, será nomeado, pelo procurador-geral da República, um procurador regional da República do respectivo estado ou do Distrito Federal (art. 76 da LC nº 75/1993) que – para um mandato de dois anos, permitida uma recondução – cuidará das atividades do MPE nos respectivos estados, exercendo suas funções nas causas de competência do respectivo Tribunal Regional Eleitoral
- a respeito da atuação do procurador regional eleitoral, o parágrafo único do art. 77 da LC nº 75 dispõe que “o procurador-geral eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do procurador regional, perante os tribunais regionais eleitorais”.
- o representante do Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para agir como parte ou como fiscal da lei (custos legis), administrativa ou judicialmente.
- A atuação do MPE realiza-se administrativamente, em ações como acompanhamento do alistamento eleitoral, requerimentos de transferências, cancelamentos de inscrições (art. 45 do CE), nomeação de membros da junta eleitoral, de mesários, de escrutinadores e de auxiliares, e diplomação dos candidatos eleitos
- No campo jurisdicional, o MPE tem legitimidade para ajuizar, dentre outras, ação de impugnação ao registro de candidatura (art. 3º da LC nº 64/1990), ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da LC nº 64/1990) – no combate ao abuso de poder político e econômico –, representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997), representação por conduta vedada (art. 73 da Lei nº 9.504/1997), bem como para oferecer denúncia com fundamento em infrações penais eleitorais (art. 357 do CE).
- A atuação do MPE realiza-se administrativamente, em ações como acompanhamento do alistamento eleitoral, requerimentos de transferências, cancelamentos de inscrições (art. 45 do CE), nomeação de membros da junta eleitoral, de mesários, de escrutinadores e de auxiliares, e diplomação dos candidatos eleitos
- o representante do Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para agir como parte ou como fiscal da lei (custos legis), administrativa ou judicialmente.
Tribunal Superior Eleitoral
- 7 membros: 3 ministros do STF; 2 ministros do STJ; 2 ministros dentre advogados indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República
- (i) processar e julgar originariamente o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República; (ii) julgar recurso especial e recurso ordinário interpostos contra decisões dos tribunais regionais; (iii) aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; (iv) requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos tribunais regionais que a solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; e (v) tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
- 7 membros: 3 ministros do STF; 2 ministros do STJ; 2 ministros dentre advogados indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República
é um órgão de jurisdição especializada que integra o Poder Judiciário e cuida da organização do processo eleitoral
- FUNÇÕES
- função administrativa: alistamento eleitoral, transferência de domicílio eleitoral e medidas para impedir a prática de propaganda eleitoral irregular.
- ao exercer a função jurisdicional, atuará na solução de conflitos sempre que provocada judicialmente para aplicar o Direito. Isso acontecerá em situações tais como ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral(AIJE),ação de impugnação de mandato eletivo(AIME), ação de impugnação de registro de candidatura(AIRC) e nas representaçõespor propaganda eleitoral irregular.
- normativa, descrita no art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX, ambos do Código Eleitoral e que lhe permite – por meio de resoluções7 – expedir instruções para a execução das leis eleitorais, entre elas o Código Eleitoral. O conteúdo inserido nessas normas tem o propósito de regulamentar as matérias de competência do órgão colegiado que as instituiu, criando situações gerais e abstratas.
- função consultiva8 permite o pronunciamento dessa Justiça especializada – sem caráter de decisão judicial – a respeito de questões que lhe são apresentadas em tese, ou seja, de situações abstratas e impessoais. Pode-se dizer que também é uma função de caráter particular da Justiça Eleitoral, haja vista que o Poder Judiciário não é, por natureza, órgão de consulta.
- FUNÇÕES
Tribunais Regionais Eleitorais
- 2 juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo estado; 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ; um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal; e 2 juízes nomeados pelo presidente da República dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça
- (i) processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas; (ii) julgar recursos interpostos contra atos e decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais; (iii) constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; e (iv) requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal.
- 2 juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo estado; 2 juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo TJ; um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na capital, ou, não havendo, de um juiz federal; e 2 juízes nomeados pelo presidente da República dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça
Juízes Eleitorais
- juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 32 do Código Eleitoral)
- i) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns, exceto o que for da competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais; (ii) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; e (iii) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos ilícitos das eleições.
- juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição integrantes da Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 32 do Código Eleitoral)
Juntas Eleitorais
- juiz de Direito – que será o presidente da junta eleitoral – e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade
- resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração, bem como expedir diploma aos candidatos eleitos para cargos municipais.
- juiz de Direito – que será o presidente da junta eleitoral – e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade
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- Mindmap am JUSTIÇA ELEITORAL, erstellt von Mariele Porsch am 13/12/2022.
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- Mariele Porsch
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