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SENTENÇA TRABALHISTA

Fabio Lima Portugiesisch

Mapa mental sobre sentença trabalhista: requisitos, classificação, coisa julgada e cumprimento de sentença

Mapa mental: Sentença trabalhista

Inhalt der Mindmap

SENTENÇA TRABALHISTA

  1. PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ

    • Sentença
    • Decisão Interlocutória
    • Despacho
      • Atos Ordinatórios
        • O artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, não dependem de despacho judicial e devem ser praticados de ofício pelo servidor da justiça, podendo ser revistos pelo juiz quando necessário. 
  2. CONCEITO E REQUISITOS DA SENTENÇA

    • Conceito: Ato principal do juiz de 1º grau
    • Requisitos Essenciais
      • Relatório
        • EXCEÇÃO: Dispensado no Sumaríssimo (Art. 852-I CLT)
          • O artigo 852-I da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que a sentença em um processo trabalhista, em especial no âmbito do rito sumaríssimo, deverá mencionar os elementos de convicção do juiz e um resumo dos fatos relevantes ocorridos durante a audiência, dispensando a elaboração de um relatório detalhado.
      • Fundamentação
        • Dever de fundamentação exauriente/analítica
        • Ordem lógica de análise
          • pressupostos, condições da ação, prejudiciais, mérito
        • Aplicação da IN 39 do TST (Art. 15) sobre precedentes
          • A IN 39 do TST (Art. 15) estabelece que, no âmbito do processo do trabalho, são considerados precedentes de observância compulsória apenas aqueles oriundos do STF, do TST e dos TRTs, quando pertinentes ao caso concreto. Em outras palavras, os precedentes de outros tribunais ou órgãos não são considerados de observância obrigatória no processo do trabalho. 
      • Dispositivo
        • Conteúdo decisório
          • (acolhe/não acolhe, extingue)
        • Princípio da Congruência
          • Citra petita (infra petita: Omite parte do pedido.
            • Pode ser atacada por embargos de declaração, por recurso ordinário ou ação rescisória.
          • Ulta Petita
            • Ocorre quando o juiz vai além dos pedido constantes na inicial, nesse caso é recorrível com recurso ordinário e ação rescisóri.
          • Extra-petita
            • extra-petita ocorre quando o juiz julga pedidos que não estão na petição inicial.
          • Exceções:
            • Princípio da ultrapetição (ex.: multa de 50% sobre verbas incontroversas – CLT, art. 467).
        • Sua ausência é como induz a inexitência da própria sentença.
        • Prazos, Custas, Natureza das parcelas (contribuição previdenciária)
  3. CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS

    • Quanto à Resolução do Mérito
      • Com Resolução do Mérito
        • Haverá resolução de mérito quando o juiz:  I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;  II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;  III - homologar:  a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
      • Sem Resolução do Mérito
        • O juiz não resolverá o mérito quando:  I - indeferir a petição inicial;  II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;  III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;  V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;  VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;  VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;  VIII - homologar a desistência da ação;  IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e  X - nos demais casos prescritos neste Código.  § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.  § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.  § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
    • Quanto ao Provimento (Efeitos)
      • Declaratórias (ex tunc)
        • (ex.: reconhecimento de vínculo).
      • Constitutivas (ex nunc)
        • (ex.: rescisão indireta).
      • Condenatórias
        • (ex.: pagamento de verbas).
      • Mandamentais
        • (ex.: reintegração).
      • Executivas Lato Sensu
        • (ex.: entrega de coisa). (cumprimento direto - ex: despejo)
  4. LIMITES DA SENTENÇA

    • Violações (Vício de Nulidade)
    • (Princípio da Congruência/Adstrição)
      • s artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem o princípio da congruência, que garante que a decisão judicial esteja dentro dos limites da lide proposta pelas partes. O artigo 141 determina que o juiz deve decidir o mérito dentro dos limites estabelecidos pelas partes, não podendo conhecer de questões não suscitadas que exijam iniciativa da parte. O artigo 492 proíbe o juiz de proferir decisões com natureza diversa da pedida, condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. 
    • Citra Petita (Infra Petita)
      • Julga menos (Correção: Embargos Declaração; OJ 41 SDI-II TST)
    • Ultra Petita: Julga mais
    • Extra Petita: Julga pedido diverso
      • Impugnação: Recurso Ordinário / Ação Rescisória (Art. 966, V CPC)
    • EXCEÇÃO:
      • Multa de 50% sobre verbas incontroversas
        • O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador que não pagar ao trabalhador, no ato do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, deverá pagá-las acrescidas de 50%. Essa multa visa penalizar o empregador por não cumprir a obrigação de pagar as verbas rescisórias devidas e que não são objeto de discussão. 
      • Conversão de reintegração em indenização
        • O Artigo 496 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que, em casos onde a reintegração do empregado for desaconselhável devido ao grau de incompatibilidade entre empregador e empregado, a Justiça do Trabalho pode converter a obrigação de reintegração em uma indenização. Essa indenização é paga de acordo com os termos do artigo seguinte, que é o Artigo 497. 
      • (Juros, correção, sucumbência, honorários)
        • O Artigo 322 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o pedido deve ser certo, ou seja, claro e definido. Além disso, o pedido deve ser interpretado considerando o conjunto da petição inicial e observando o princípio da boa-fé. 
      • (Salários de estabilidade)
        • A Súmula 396 do TST garante que, após o término do período de estabilidade, o trabalhador que foi dispensado indevidamente não pode ser reintegrado ao emprego, mas recebe os salários correspondentes ao período que estaria protegido pela estabilidade. 
      • (Juros/Correção)
        • Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
      • Direitos Acessórios
        • (Ex: terço de férias, adicional, horas extras, anotação CTPS)
  5. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO

    • PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO
    • Sentença em Audiência
      • Intimação na hora (Art. 834 CLT) O Art. 834 da CLT estabelece que, salvo casos específicos, a intimação das decisões e notificações aos litigantes ou seus advogados ocorre na própria audiência onde a decisão é proferida. Isso significa que, em geral, a intimação é feita verbalmente no momento da decisão, e o prazo para recurso começa a correr a partir desse momento, independentemente de notificações posteriores. 
    • Juntada da Ata
      • 48h (Súmula 30 TST)
    • Ausência da parte
      • O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação."
      • "Não compareceu à audiência? Prazo conta da publicação (Súmula 197)." "Ata não juntada em 48h? Prazo conta da intimação posterior (Súmula 30)."
  6. INALTERABILIDADE DA SENTENÇA APÓS PUBLICAÇÃO

    • Regra Geral: Juiz encerra sua jurisdição (Art. 494 CPC / Art. 833 CLT)
    • EXCEÇÕES
      • Correção de erros materiais/cálculo (de ofício ou a requerimento)
      • Embargos de Declaração
      • Retratação do Juiz
        • Os arts. 331 e 332 do CPC tratam de hipóteses em que o juiz pode retratar-se (rever sua decisão) antes que a sentença se torne definitiva. Esses dispositivos são aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (IN 39/TST, arts. 3º e 7º).
        • "5 dias para retratar-se após recurso (arts. 331 e 332)."
  7. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO (Art. 356 CPC)

    • §2º: Pode executar imediatamente, mesmo com recurso."
    • Cabimento:
      • Pedido incontroverso ou pronto para julgamento
        • O art. 356 do CPC permite que o juiz julgue antecipadamente parte do mérito quando um ou mais pedidos forem incontroversos ou estiverem prontos para decisão imediata, sem necessidade de produção de outras provas.
        • TST aplica o art. 356 em casos de confissão parcial ou documentação inconteste.
    • Impugnação na JT
      • RECURSO ORDINÁRIO (Art. 5º da IN 39/2016)
      • RECURSO ORDINÁRIO (Art. 5º da IN 39/2016)
        • EXCEÇÃO:
          • Não se aplica o §5º do Art. 356 do CPC (Agravo de Instrumento)
  8. COISA JULGADA

    • Conceito: Decisão irrecorrível
    • Conceito: Decisão irrecorrível
    • Tipos
      • Material
        • Decisão de mérito (art. 487, CPC): Acata ou rejeita o pedido do autor (ex.: condenação em horas extras ou declaração de inexistência de vínculo). Trânsito em julgado: Esgotados os prazos para recursos ou julgados todos os recursos possíveis.
        • Imutável e indiscutível, resolve o mérito (efeitos DENTRO e FORA do processo)
      • Formal
        • Preclusão na relação processual
          • (efeitos SOMENTE DENTRO do processo)
    • Limites
      • Subjetivos
        • (Art. 506 CPC): Atinge as partes (Exceções: grupo econômico, sócio)
      • Objetivos
        • (Arts. 503, 504 CPC): │ ├── O que FAZ coisa julgada: Dispositivo e Questão Prejudicial decidida incidentalmente │ └── O que NÃO FAZ coisa julgada: Motivos e Verdade dos fatos da fundamentação
  9. EFICÁCIA DA SENTENÇA

    • Direta
      • Atinge a relação jurídica principal
    • Reflexa
      • Alcança relação jurídica conexa
    • Anexa
      • Advém da lei (Ex: Hipoteca Judiciária - Art. 495 CPC / Art. 17 IN 39 TST)
  10. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Competência)

    • Competência da Justiça do Trabalho
    • Cessão de créditos?
      • Cessão de crédito NÃO altera sua natureza (STF - RE 631537)

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Mindmap am SENTENÇA TRABALHISTA, erstellt von Fabio Lima am 10/05/2025.
Erstellt von
Fabio Lima
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