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SENTENÇA TRABALHISTA

Mapa mental: Sentença trabalhista
Conteúdo do mapa
SENTENÇA TRABALHISTA
PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
- Sentença
- Decisão Interlocutória
- Despacho
- Atos Ordinatórios
- O artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, não dependem de despacho judicial e devem ser praticados de ofício pelo servidor da justiça, podendo ser revistos pelo juiz quando necessário.
- Atos Ordinatórios
CONCEITO E REQUISITOS DA SENTENÇA
- Conceito: Ato principal do juiz de 1º grau
- Requisitos Essenciais
- Relatório
- EXCEÇÃO: Dispensado no Sumaríssimo (Art. 852-I CLT)
- O artigo 852-I da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que a sentença em um processo trabalhista, em especial no âmbito do rito sumaríssimo, deverá mencionar os elementos de convicção do juiz e um resumo dos fatos relevantes ocorridos durante a audiência, dispensando a elaboração de um relatório detalhado.
- EXCEÇÃO: Dispensado no Sumaríssimo (Art. 852-I CLT)
- Fundamentação
- Dever de fundamentação exauriente/analítica
- Ordem lógica de análise
- pressupostos, condições da ação, prejudiciais, mérito
- Aplicação da IN 39 do TST (Art. 15) sobre precedentes
- A IN 39 do TST (Art. 15) estabelece que, no âmbito do processo do trabalho, são considerados precedentes de observância compulsória apenas aqueles oriundos do STF, do TST e dos TRTs, quando pertinentes ao caso concreto. Em outras palavras, os precedentes de outros tribunais ou órgãos não são considerados de observância obrigatória no processo do trabalho.
- Dispositivo
- Conteúdo decisório
- (acolhe/não acolhe, extingue)
- Princípio da Congruência
- Citra petita (infra petita: Omite parte do pedido.
- Pode ser atacada por embargos de declaração, por recurso ordinário ou ação rescisória.
- Ulta Petita
- Ocorre quando o juiz vai além dos pedido constantes na inicial, nesse caso é recorrível com recurso ordinário e ação rescisóri.
- Extra-petita
- extra-petita ocorre quando o juiz julga pedidos que não estão na petição inicial.
- Exceções:
- Princípio da ultrapetição (ex.: multa de 50% sobre verbas incontroversas – CLT, art. 467).
- Citra petita (infra petita: Omite parte do pedido.
- Sua ausência é como induz a inexitência da própria sentença.
- Prazos, Custas, Natureza das parcelas (contribuição previdenciária)
- Conteúdo decisório
- Relatório
CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS
- Quanto à Resolução do Mérito
- Com Resolução do Mérito
- Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
- Sem Resolução do Mérito
- O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
- Com Resolução do Mérito
- Quanto ao Provimento (Efeitos)
- Declaratórias (ex tunc)
- (ex.: reconhecimento de vínculo).
- Constitutivas (ex nunc)
- (ex.: rescisão indireta).
- Condenatórias
- (ex.: pagamento de verbas).
- Mandamentais
- (ex.: reintegração).
- Executivas Lato Sensu
- (ex.: entrega de coisa). (cumprimento direto - ex: despejo)
- Declaratórias (ex tunc)
- Quanto à Resolução do Mérito
LIMITES DA SENTENÇA
- Violações (Vício de Nulidade)
- (Princípio da Congruência/Adstrição)
- s artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem o princípio da congruência, que garante que a decisão judicial esteja dentro dos limites da lide proposta pelas partes. O artigo 141 determina que o juiz deve decidir o mérito dentro dos limites estabelecidos pelas partes, não podendo conhecer de questões não suscitadas que exijam iniciativa da parte. O artigo 492 proíbe o juiz de proferir decisões com natureza diversa da pedida, condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.
- Citra Petita (Infra Petita)
- Julga menos (Correção: Embargos Declaração; OJ 41 SDI-II TST)
- Ultra Petita: Julga mais
- Extra Petita: Julga pedido diverso
- Impugnação: Recurso Ordinário / Ação Rescisória (Art. 966, V CPC)
- EXCEÇÃO:
- Multa de 50% sobre verbas incontroversas
- O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador que não pagar ao trabalhador, no ato do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, deverá pagá-las acrescidas de 50%. Essa multa visa penalizar o empregador por não cumprir a obrigação de pagar as verbas rescisórias devidas e que não são objeto de discussão.
- Conversão de reintegração em indenização
- O Artigo 496 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que, em casos onde a reintegração do empregado for desaconselhável devido ao grau de incompatibilidade entre empregador e empregado, a Justiça do Trabalho pode converter a obrigação de reintegração em uma indenização. Essa indenização é paga de acordo com os termos do artigo seguinte, que é o Artigo 497.
- (Juros, correção, sucumbência, honorários)
- O Artigo 322 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o pedido deve ser certo, ou seja, claro e definido. Além disso, o pedido deve ser interpretado considerando o conjunto da petição inicial e observando o princípio da boa-fé.
- (Salários de estabilidade)
- A Súmula 396 do TST garante que, após o término do período de estabilidade, o trabalhador que foi dispensado indevidamente não pode ser reintegrado ao emprego, mas recebe os salários correspondentes ao período que estaria protegido pela estabilidade.
- (Juros/Correção)
- Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
- Direitos Acessórios
- (Ex: terço de férias, adicional, horas extras, anotação CTPS)
- Multa de 50% sobre verbas incontroversas
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO
- PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO
- Sentença em Audiência
- Intimação na hora (Art. 834 CLT) O Art. 834 da CLT estabelece que, salvo casos específicos, a intimação das decisões e notificações aos litigantes ou seus advogados ocorre na própria audiência onde a decisão é proferida. Isso significa que, em geral, a intimação é feita verbalmente no momento da decisão, e o prazo para recurso começa a correr a partir desse momento, independentemente de notificações posteriores.
- Juntada da Ata
- 48h (Súmula 30 TST)
- Ausência da parte
- O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação."
- "Não compareceu à audiência? Prazo conta da publicação (Súmula 197)." "Ata não juntada em 48h? Prazo conta da intimação posterior (Súmula 30)."
INALTERABILIDADE DA SENTENÇA APÓS PUBLICAÇÃO
- Regra Geral: Juiz encerra sua jurisdição (Art. 494 CPC / Art. 833 CLT)
- EXCEÇÕES
- Correção de erros materiais/cálculo (de ofício ou a requerimento)
- Embargos de Declaração
- Retratação do Juiz
- Os arts. 331 e 332 do CPC tratam de hipóteses em que o juiz pode retratar-se (rever sua decisão) antes que a sentença se torne definitiva. Esses dispositivos são aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (IN 39/TST, arts. 3º e 7º).
- "5 dias para retratar-se após recurso (arts. 331 e 332)."
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO (Art. 356 CPC)
- §2º: Pode executar imediatamente, mesmo com recurso."
- Cabimento:
- Pedido incontroverso ou pronto para julgamento
- O art. 356 do CPC permite que o juiz julgue antecipadamente parte do mérito quando um ou mais pedidos forem incontroversos ou estiverem prontos para decisão imediata, sem necessidade de produção de outras provas.
- TST aplica o art. 356 em casos de confissão parcial ou documentação inconteste.
- Pedido incontroverso ou pronto para julgamento
- Impugnação na JT
- RECURSO ORDINÁRIO (Art. 5º da IN 39/2016)
- RECURSO ORDINÁRIO (Art. 5º da IN 39/2016)
- EXCEÇÃO:
- Não se aplica o §5º do Art. 356 do CPC (Agravo de Instrumento)
- EXCEÇÃO:
COISA JULGADA
- Conceito: Decisão irrecorrível
- Conceito: Decisão irrecorrível
- Tipos
- Material
- Decisão de mérito (art. 487, CPC): Acata ou rejeita o pedido do autor (ex.: condenação em horas extras ou declaração de inexistência de vínculo). Trânsito em julgado: Esgotados os prazos para recursos ou julgados todos os recursos possíveis.
- Imutável e indiscutível, resolve o mérito (efeitos DENTRO e FORA do processo)
- Formal
- Preclusão na relação processual
- (efeitos SOMENTE DENTRO do processo)
- Preclusão na relação processual
- Material
- Limites
- Subjetivos
- (Art. 506 CPC): Atinge as partes (Exceções: grupo econômico, sócio)
- Objetivos
- (Arts. 503, 504 CPC): │ ├── O que FAZ coisa julgada: Dispositivo e Questão Prejudicial decidida incidentalmente │ └── O que NÃO FAZ coisa julgada: Motivos e Verdade dos fatos da fundamentação
- Subjetivos
EFICÁCIA DA SENTENÇA
- Direta
- Atinge a relação jurídica principal
- Reflexa
- Alcança relação jurídica conexa
- Anexa
- Advém da lei (Ex: Hipoteca Judiciária - Art. 495 CPC / Art. 17 IN 39 TST)
- Direta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Competência)
- Competência da Justiça do Trabalho
- Cessão de créditos?
- Cessão de crédito NÃO altera sua natureza (STF - RE 631537)
Informações
- Descrição
- Mapa Mental sobre SENTENÇA TRABALHISTA, criado por Fabio Lima em 10-05-2025.
- Criado por
- Fabio Lima
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