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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

LUCASMACIELPC REACTS Portugiesisch

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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

  1. OBS: O QUE FOR VERMELHO É PARA DECORAR!

  2. O responsável é o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem realizar o fato gerador, é escolhido por lei para pagar o tributo/multa.

    • Art. 121, CTN. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
      • Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
        • I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
        • II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei
  3. O terceiro é o responsável tributário. Havia o contribuinte e o fisco. O terceiro surge em casos em que o contribuinte não pode pagar.

    • RESPONSÁVEL = TERCEIRO
    • CONTRIBUINTE = DEVEDOR PRINCIPAL.
  4. Nota-se o princípio da legalidade. O terceiro escolhido por lei para pagar tem um vínculo mínimo com o fato gerador.

    • Art. 123, CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes
  5. 1. Responsabilidade Pessoal x Responsabilidade Solidária x Responsabilidade Subsidiária;

    • RESPONSABILIDADE PESSOAL:
      • O responsável (terceiro) responde com exclusivismo.
        • A responsabilidade pessoal não leva em consideração o contribuinte. Ou seja, o terceiro responde com exclusivismo. A lei pode estipular situações em que o contribuinte fica “fora da jogada”.
      • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
        • O devedor, em solidariedade, responde SEM uma ordem de preferência (de vocação) a ser seguida
          • A solidariedade, conforme o Direito Civil, é a possibilidade de haver mais de uma pessoa ocupando o mesmo lado da relação jurídica. Se há mais de um devedor, há uma situação de devedor solidário.
            • Quando o artigo indicar que a resposta é solidária, o fisco poderá cobrar tudo (in solidum – a dívida toda) do contribuinte ou do responsável. Não há ordem de preferência ou de vocação: ou o fisco vai cobrar tudo de um ou tudo de outro.
        • RESPONSABILIDADE SIBSIDIÁRIA
          • O terceiro (responsável), em subsidiariedade, responde COM uma ordem de preferência (de vocação) a ser seguida. Portanto:
            • A LEI NÃO TRAZ A ORDEM POREM A DOUTRINA NOS DIZ QUE:
              • 1º Contribuinte (Devedor Principal)
              • 2º Responsável (Terceiro)
          • Os termos “subsidiariamente”, “subsidiário” e “supletivo” indicam que há uma ordem de preferência. Em outros termos, a solidariedade afasta a ordem de preferência e a subsidiariedade a impõe.
            • o fisco deve tentar de todas as formas fazer a cobrança do contribuinte. Apenas em último caso, a cobrança recai sobre o responsável.
  6. 2. Responsabilidade dos Sucessores x Responsabilidade de Terceiros;

    • RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES (POR SUCESSÃO)
      • A responsabilidade por sucessão está relacionada aos casos em que ocorre um evento sucessório, como no caso de morte do contribuinte, espólio, venda de apartamento gerando responsabilidade para quem o comprou etc
      • RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
        • Escolhe-se o responsável (terceiro), em razão do DEVER DE ZELO que compete a este com relação ao patrimônio do contribuinte (devedor principal).
  7. 3. Responsabilidade por Transferência (tema de cunho doutrinário) x Responsabilidade por Substituição (= Substituição Tributária)

    • Responsabilidade por Transferência
      • O responsável (terceiro) ocupa o lugar do contribuinte (devedor principal) APÓS da ocorrência do fato gerador.
    • Responsabilidade por substituição
      • O responsável (terceiro) vem o lugar do contribuinte (devedor principal) DESDE da ocorrência do fato gerador.
  8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

    • PARA TRÁS (REGRESSIVA)
      • laticínio, frigorífico e usina;
        • substituição tributária para trás, fato gerador lá atrás. Pagamento adiado.
          • “FG lá atrás”, portanto, o pagamento pelo responsável é adiado, diferido; trata-se do diferimento do imposto. O fato gerador ocorre em momento pretérito e há um consequente adiamento, primordialmente no ICMS, uma responsabilidade por substituição.
    • PARA FRENTE (PROGRESSIVA)
      • indústrias de carro, cimento, cigarro etc
        • Essa substituição tributária tem previsão na Constituição.
          • Na substituição para frente, a cobrança dos tributos relacionados à circulação das mercadorias é feita de forma antecipada, a partir de uma base de cálculos realizada previamente
            • Art. 150, §7º, CF: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (incluído pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993)
    • JURISPRUDÊNCIA SOBRE O CASO!
      • O caso teve mudanças sobre pensamentos passificados
        • 1° em 2002 o STF admitia que acontecido o fato gerador a base de cálculo era considerada definitiva, existindo então um apresunção absoluta de sua legitimidade
          • Em 19 de outubro de 2016, o Pleno do STF, no RE 593.849 (REL. MIN. EDSON FACHIN), ENFRENTOU O TEMA DA PRETENSÃO RESTITUITÓRIA DO ICMS PAGO A MAIOR, DIANTE DA HIPÓTESE DE UMA BASE DE CÁLCULO EFETIVA TER SIDO INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA, NO BOJO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA O TRIBUNAL, APRECIANDO O TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL, POR MAIORIA E NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SACRAMENTOU O DIREITO DA PARTE RECORRENTE EM LANÇAR EM SUA ESCRITA FISCAL OS CRÉDITOS DE ICMS PAGOS A MAIOR.
            • Por fim, acatou a ideia de que a restituição do excesso fertiliza com razoabilidade a relação entre Fisco e contribuinte, além de atender ao princípio que veda o enriquecimento sem causa
              • Frise-se que o STF, por unanimidade (VENCIDOS OS MINISTROS TEORI ZAVASCKI, DIAS TOFFOLI E GILMAR MENDES), FIXOU TESE NOS SEGUINTES TERMOS: “É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE SE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA”. )

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Mindmap am RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, erstellt von LUCASMACIELPC REACTS am 07/06/2025.
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