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5. Concurso TJPE - Direito Penal - Concurso de Pessoas

Clarissa Torres Direito Penal Técnico de Nivel Superior Portugiesisch

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5. Concurso TJPE - Direito Penal - Concurso de Pessoas

  1. Conceito

    • É importante observar que o princípio previsto no art. 29, CP só é aplicável aos crimes de concurso eventual, e unissubjetivo.
      • Por um ou mais agente
    • Requisitos para configuração
      • a) PLURALIDADE de participantes e de condutas
        • b) RELEVÂNCIA causal de cada conduta
          • c) LIAME subjetivo entre os agentes
            • d) identidade de fato
  2. Autoria

    • Teoria formal-objetivs/restritiva
      • Quem pratica conduta típica
    • Teoria material objetiva
      • O autor é todo aquele que realiza conduta típica
    • Teoria do domínio do fato
      • Autor do crime não é somente quem pratica os atos de execução do crime, mas também todos aqueles que praticarem atos determinantes para trama delitiva. Mandante de crime , autor Intelectual, autor mediato são considerados coautores do crime.
    • Autoria Mediata
      • Alguém se utiliza de terceiro que age sem culpabilidade ou mediante erro para prática de uma infração
        • Pode resultar: a) ausência de capacidade penal da pessoa utilizada como instrumento b) de coação moral irresistível c) da provocação de erro de tipo escusável d) de obediência hierárquica á ordem superior não manifestamente ilegal
  3. Participação

    • Moral= Animus
      • Induzir
        • Faz nascer na mente do autor do fato
      • Instigar
        • Incentiva e encoraja
    • Material= Cumplicidade
      • Ato concreto de colaboração
  4. Dicas Importantes

    • 1- A participação manifesta-se basicamente por meio de Induzimento, Instigação ou Auxílio
      • 2- É admissível a coautoria em crime culposo, mas não a participação.
        • 3- A tentativa de participação é impunível , por tratar-se de um indiferente penal, salvo quando esta tentativa de participação por si só puder ser configurada como crime autônomo.
          • 4- A participação deve sempre estar direcionada a pessoas e fatos determinados. Não existe participação por instigar, induzir, ou auxiliar a prática de fato genérico ou desempenhado por agente não específico.
            • 5- Coautoria sucessiva ocorre quando um ou alguns dos sujeitos ativos já estão desempenhando as condutas executórias do delito e outros sujeitos ingressam já nesta fase, para contribuir efetivamente com a personificação da infração penal.
              • 6- Não importando a nomenclatura utilizada (autor , partícipe, autor mediato), cada réu receberá uma pena na medida de sua culpabilidade
                • 7- Se a participação for de menor importância, o agente terá a sua pena reduzida de 1/6 a 1/3
                  • 8- Se o agente quis participar de crime menos grave , responderá pelo crime menos grave. Porém , se era possível a ocorrência do crime mais grave , o agente receberá a pena do crime menos grave acrescida de até metade.
  5. Formas e Natureza do concurso de Agentes

    • Coautoria
      • É aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro para a realização da conduta principal.
        • Coautoria Parcial
          • Realiza atos de execução distintos
        • Coautoria Direta
          • Realiza mesma conduta típica
    • Participação
      • Partícipe é aquele que, não praticando a conduta principal, contribui, de qualquer modo, para a realização do crime.
        • Moral
        • Material
      • Observações
        • 1- Não se admite participação em crimes culposos
          • 2- Não há que falar em punição do Partícipe se a conduta principal não chega a ingressar em sua fase executória. Precisa ao menos que haja tentativa da conduta principal.
  6. Concurso e Circunstância do Crime

    • Não se comunicam circunstâncias e situações de caráter pessoal
      • Em regra Não se aplicam a demais coautores e partícipes. Exemplo:Reeicidente, primário, parente ou não da vítima, menoridade, personalidade, antecedentes, motivo torpe, motivo do crime.
      • SALVO, circunstância e condição de caráter pessoal seja ELEMENTAR da Infração
        • Quando fazer parte da estrutura, da essência do crime
          • Ex: A condição de funcionário público, apesar de se referir a um dado pessoal do agente, é elementar do tipo de peculato, e por isso deve comunica-se ao participe, desde que ele tenha conhecimento dessa condição.Assim, mesmo não sendo funcionário público , responde junto com o funcionário, CRIME DE PECULATO, subtrai valor da Administração Pública
            • Ex: INFANTICÍDIO, influência no estado puerperal
          • Só vai comunicar se sabia do caráter pessoal
    • Art. 30, CP
  7. Cooperação Dolosamente DIstinta

    • Desvio subjetivo de conduta

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Técnico de Nivel Superior Direito Penal Mindmap am 5. Concurso TJPE - Direito Penal - Concurso de Pessoas, erstellt von Clarissa Torres am 25/05/2016.
Erstellt von
Clarissa Torres
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