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1.4 Lei penal excepcional, especial e temporária
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1.4 Lei penal excepcional, especial e temporária
- art 3º A lei Excepcional ou Temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, APLICA-SE AO FATO PRATICADO DURANTE SUA VIGÊNCIA, Ex. Guerra e seca
Leis Excepcionais
- Lei que tem sua vigência atrelada a uma situação anormal. Não tem período de vigência definido. Anormalidade cessa a lei é revogada AUTOMATICAMENTE e possui Ultratividade.
- ULTRATIVIDADE
- Ambas possuem ultratividade. O crime é cometido no período de sua vigência, mas contudo é descoberto somente após sua vigência, podendo punir o que cometeu tal ato de acordo com o previsto na lei da época.
- Mesmo que seja mais benéfica NÃO RETROAGE (irretroativa)
- Q: PC DF 2013
- A lei penal excepcional ou temporária, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, mesmo não sendo favorável ao réu, são consideradas ultrativas.
- Q: PC DF 2013
Leis Temporárias
- trazem em seu texto tempo determinado de sua validade. POSSUI ULTRATIVIDADE
Leis Especiais
- Não é um tipo de lei (como é L.C e Lei Ord.) é classificada como lei especial quando é aplicada em detrimento de outra, por ser MAIS ESPECÍFICA.
- lei de tortura, lei do desarmamento, lei maria da penha, etc.
Abolitio criminis
- Q: PC AL 2012
- Em outras palavras, podemos afirmar que as leis temporárias e excepcionais não se sujeitam aos efeitos da abolitio criminis (salvo se houver lei expressa com esse fim.
- Q: PC AL 2012