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continuaçao do direito PROCESSO DO TRABALHO;

welligton costa direito processual do trabalho Portugiesisch

continuaçao do direito PROCESSO DO TRABALHO;

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continuaçao do direito PROCESSO DO TRABALHO;

  1. direito Processual do Trabalho – Rito Ordinário

    • Princípio da Oralidade;
      •  O reclamante poderá ajuizar reclamação trabalhista oral,
        • art. 840 da CLT,
          • Art. 840 CLT- A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.  § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
          • escrita
          • verbal
      • O juiz realizará a leitura da petição inicial (reclamação trabalhista)
        • art. 791 da CLT
          • ajuizassem suas ações sem Advogado,
      • O reclamado apresentará a defesa oralmente
        • no prazo de 20 (vinte) minutos
          • art. 847 da CLT.
            • Apesar de não ser habitual na prática, a defesa oral no prazo acima exposto é a regra nas questões objetiva, isto é, para tais questões de concursos, deve-se assinalar, em sombra de dúvidas, que a resposta do réu será apresentada oralmente, no prazo de 20 (vinte) minutos. Em tal prazo deverão ser apresentadas todas as peças de defesa, se for a hipótese (contestação, exceções e reconvenção).
      • O juiz buscará a conciliação em dois momentos obrigatórios da audiência
        • sob pena de nulidade processual
        • Dispõem os artigos 846 e 850 da CLT que o juiz tentará a conciliação no início da audiência
          • 846
            • 850
              • As razões finais serão realizadas em audiência,
                • nos termos do art. 850 da CLT, em 10 (dez) minutos para cada parte, sem que haja, na CLT, a possibilidade de conversão em memoriais escritos
                •  A sentença será proferida ao término da audiência
                  • oralmente, prestigiando-se o princípio em estudo e em reforço ao princípio da concentração dos atos processuais, demonstrando-se o que fora exposto: o processo do trabalho se desenvolve em sua maioria na audiência una. A sentença oral, ao término da audiência, está prevista nos artigos 831 e 850 da CLT.
                  • Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
                  •  A parte apresentará o protesto em audiência,
                    • caso discorde de alguma decisão interlocutória proferida em audiência, visando evitar a preclusão acerca da matéria, a parte requererá ao Juiz a inclusão na ata de audiência do protesto, isto é, da sua discordância
      • Princípio da Irrecorribilidade imediata das interlocutórias;
        • Uma das mais importantes técnicas utilizadas pelo legislador para alcançar a celeridade dos ritos trabalhistas,
        •  Princípio do Duplo grau de jurisdição;
          • Princípio do Contraditório e ampla defesa;
            •  Princípio da Conciliação;
              • art. 487, III, “b” do CPC/15,
                • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;
              • Homologação de acordo gera sempre a extinção do processo com resolução de mérito.
                • ! O juiz não é obrigado a homologar o acordo apresentado pelas partes e deferir liminar.
                  • ação rescisória o meio processual adequado para desconstituir decisão homologatória de acordo, por faltar interesse na interposição de recurso.
                    • Súmula n. 259 do TST
                      • SUM-259 TST - TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
              • dissídios individuais e coletivos serão objeto de tentativa de conciliação
                • art. 764 da CLT
                  • Art. 764 CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
                  • Nos dissídios individuais
                    • o Juiz buscará a conciliação em dois momentos obrigatórios
                      • no início e no término da audiência "após a realização do pregão (art. 846 CLT) e após as razões finais (art. 850 CLT)."
                    • Nos dissídios coletivos,
                      • o Presidente do Tribunal designará audiência própria para a tentativa de conciliação, conforme será melhor estudado em aula sobre aquele espécie de dissídio
              • exemplo
                • Exemplo: imagine que você tenha ajuizado uma ação trabalhista pedindo a condenação do reclamado ao pagamento de R$10.000,00. Na audiência a empresa apresentou proposta de acordo: pagaria R$6.000,00 naquela mesma data. Você disse que aceitava e o Juiz achou o acordo conveniente, razão pelo qual homologou o mesmo e extinguiu o processo com resolução do mérito. Contudo, poderia ocorrer da empresa oferecer apenas R$3.000,00 e você aceitar, mas o Juiz não homologar, por entender que aquele valor estava muito abaixo do que você merecia. Mesmo que você afirme que concorda (e que o direito é seu !!) o Juiz não é obrigado a homologar (aceitar) o acordo. Não aceitando, o processo continuará com a prática dos demais atos processuais.
            • Em tópico próprio, serão analisadas as regras sobre a notificação e intimação no processo do trabalho, mas alguns pontos merecem relevo nesse momento:
              • notificação do réu no processo do trabalho não necessita ser requerida na petição inicial, por tratar-se de ato automático do servidor do juízo;
              • A notificação do réu não é feita para apresentar defesa em certo prazo, como no processo civil, e sim, para comparecer à audiência, na qual poderá ser apresentada defesa oral. A audiência será a primeira desimpedida no prazo de pelo menos 5 (cinco) dias entre o recebimento da notificação e a realização daquele ato, de acordo com o art. 841 da CLT.
                • art. 841 da CLT
                  • Art. 841 CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
            • EXEMPLO
              • Exemplo: após trabalhar diversos anos em uma empresa, João foi demitido e ajuizou reclamação trabalhista em face do exempregador, alegando ter trabalhado em jornada extraordinária sem receber qualquer quantia, além de ter sido humilhado perante todos os demais empregados, quando da sua demissão, tendo em vista que o gerente lhe disse, em alto e bom som, que ele era incompetente, preguiçoso e outros “elegios”. Ajuizou a ação e pediu a condenação da empresa ao pagamento de R$100.000,00 (reunindo todos os pedidos). A empresa deve ser notificada (citada) para conhecer as alegações de João e, caso queira, apresentar defesa. Pode até não apresentar defesa, caso não queira, mas a possibilidade de reagir lhe foi conferida. Assim, foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa. Situação diversa ocorreria se João incluísse o endereço errado da empresa em sua petição inicial e o ex-empregador não tivesse conhecimento da ação, sendo condenado à revelia. O erro do endereço impediu o conhecimento da causa pelo réu.
          • era a possibilidade das partes recorreram de decisões que lhes forem desfavoráveis, interpondo os recursos previstos em lei
            • Ao se buscar a reforma ou anulação de uma decisão judicial, afirma-se a existência de um dos seguintes vícios
              • error in judicando
                • enquanto o error in judicando faz com que o recorrente requeria a reforma do julgado.
              • error in procedendo,
                • O error in procedendo gera o pedido de anulação da decisão,
              • exemplo
                • Exemplo: se ajuízo uma ação trabalhista buscando a condenação do réu ao pagamento de R$1.000.000,00 em danos morais e perco, posso interpor recurso, que em regra é julgado pelo órgão de hierarquia superior, um tribunal. Muitas vezes tenho mais de uma possibilidade de interpor recurso, as vezes várias, mas deve haver pelo menos um recurso disponível às partes, para que seja exercido o duplo grau de jurisdição, já que é possível que o Juiz erre, já que humano.
        • Art. 893 § 1º
          • Art. 893 § 1º CLT - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
          • A regra é a impossibilidade de se interpor recurso, salvo as exceções legais e jurisprudenciais.
            • art 799 inciso 2
              • Art. 799 § 2º CLT - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
        • Outras exceções estão contidas na Súmula 214 do TST. São três as situações destacadas pelo Tribunal Superior do Trabalho:
          • Decisão de TRT contrária à Orientação Jurisprudencial ou Súmula do TST:
            • a anulação da sentença
              • nessa hipótese, ao dar provimento ao recurso e determinar a anulação da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau, pode o TRT decidir em desconformidade com Orientação Jurisprudencial ou Súmula do TST, hipótese que gera o cabimento de recurso de revista para o TST.
          • Decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o próprio tribunal: nessa
            • decisão interlocutória, poderá a parte prejudicada valer-se de recurso
              • nessa situação, apesar de ter sido proferida decisão interlocutória, poderá a parte prejudicada valer-se de recurso, pois a decisão pode ser impugnada por recurso “interno”, ou seja, processado e julgado pelo mesmo tribunal. Situação típica ocorre quando o Relator decide monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC/15, podendo-se impugnar a decisão por agravo interno (art. 1.021 do CPC/15).
              • art. 932 do CPC/15,
                • Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
          •  D e c i s ã o q u e j u l ga exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos para Vara do Trabalho vinculada à outro TRT:
            • Exemplo: Digamos que Joana, apesar de grávida, tenha sido demitida sem justa causa da empresa em que trabalhava. Revoltada, procurou um Advogado que ajuizou uma ação trabalhista, pedindo a imediata reintegração, ou seja, o seu retorno por decisão liminar, no início do processo. Analisando esse pedido liminar, o Juiz proferiu uma decisão negando o pedido de retorno, por entender que não ficou provado que a autora engravidou enquanto empregada. Essa decisão negando o pedido, no início do processo, recebe o nome de decisão interlocutória, pois o processo não terminou, e sim, apenas analisou um pedido de urgência. Por mais revoltada que Joana esteja com a decisão desfavorável, não poderá interpor nenhum recurso, pois a regra é que não cabe recurso de decisão proferida no meio do processo (decisão interlocutória).

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  • continuaçao do direito PROCESSO DO TRABALHO;
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Beschreibung
direito processual do trabalho Mindmap am continuaçao do direito PROCESSO DO TRABALHO;, erstellt von welligton costa am 09/09/2016.
Erstellt von
welligton costa · Sep 2016
Aktualisiert
24 Sep 2016
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