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SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE PO RESTRITIVAS DE DIREITO-
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SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE PO RESTRITIVAS DE DIREITO-
- Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
REQUISITOS OBJETIVOS
- CRIME DOLOSO
- PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS
- APENAS SE FOR SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
- CRIME FOR CULPOSO
- QUALQUER PENA
- CRIME DOLOSO
REQUISITOS SUBJETIVOS
- NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO
- AS CARACTERÍSTICAS INDICAREM QUE A SUBSTITUIÇÃO SEJA SUFICIENTE
- III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente
REQUISITOS
Informationen
- Beschreibung
- Penal - Das Penas (Aplicação da Pena) Mindmap am SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE PO RESTRITIVAS DE DIREITO-, erstellt von Amicus Curiae am 25/11/2016.
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- Amicus Curiae
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