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LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO

David Martins Lei sobre a Informatização do processo judicial - Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 Portugiesisch

Inhalt der Mindmap

LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO

  1. Dispõe sobre a informatização do processo judicial

    • I – Da informatização do processo judicial
      • O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos (citação, intimação, notificação) e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei
        • O art. 6º traz uma ressalva à citação eletrônica: processo criminal e naqueles envolvendo ato infracional praticado por adolescentes. § 1º Aplica-be o dibpobto nebta Lei, indibtintamente, aob procebbob civil, penal e traOalhibta, Oem como aob juizadob ebpeciaib, em qualquer grau de juribdição
        • DEFINIÇÕES; § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se
          • I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
          • II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
          • III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
        • Envio de petições (início do processo – direito de petição: art. 5º da CF), de recursos e prática de atos processuais em geral: só valem com assinatura eletrônica e credenciamento prévio no Poder Judiciário.
          • § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
          • § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
          • § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
          • § 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
          • § 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
          • § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
      • Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
      • Art. 7º As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
    • II – Da comunicação eletrônica dos Atos Processuais
      • Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
      • § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
      • § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo SUBSTITUI qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
        • As informações do Diário da Justiça Eletrônico são suficientes para comprovação, pois elas substituem qualquer outro meio de publicação oficial. Exceção: casos que por lei exijam intimação ou vista pessoal.
      • § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
        • § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
      • § 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
      • Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
        • § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
        • § 2º Na hipótese do §1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
        • § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
      • § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do §3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
    • III – Do processo eletrônico
      • Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
      • usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
      • Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
        • Prevenção: um juiz atuou em um caso e há outro processo relacionado a esse caso; o juiz terá prevento, será previamente designado para tratar do assunto.
        • Litispendência: há uma dependência entre processos ou partes.
        • Coisa julgada: não há mais recurso; a decisão definitiva já ocorreu.
      • Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações 1, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
        • § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
      • § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
        • O documento será digitalizado e anexado ao processo; o físico será destruído após a digitalização.
      • Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
      • § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
      • § 2º No caso do §1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
      • § 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.
    • IV – Disposições finais

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Beschreibung
Lei sobre a Informatização do processo judicial - Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 Mindmap am LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO, erstellt von David Martins am 15/08/2017.
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David Martins
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  • Erstellt von David Martins · 14 Aug 2017
  • Kopiert von David Martins · 15 Aug 2017
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